DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DEJAIR CUSTÓDIO DA SILVA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento do agravo em execução n. 1.0231.17.008794-5/001.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais declarou extinta a punibilidade pelo decurso do prazo do livramento condicional, ainda que não efetuada a audiência admonitória, tendo em vista a falta de suspensão do livramento STJ, fls. 19/20 e 39/40.<br>Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 9/10):<br>DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO E INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO IRREGULARMENTE CUMPRIDO COMO PENA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu o cumprimento integral da pena e declarou extinta a punibilidade do sentenciado. Sustenta o agravante que o apenado não cumpriu as condições do livramento condicional, não podendo o período de descumprimento ser computado como pena cumprida. Requereu a retificação do cálculo de pena, com lançamento da interrupção da execução e designação de audiência de justificação. A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível considerar como pena cumprida o período em que o reeducando descumpriu as condições impostas no regime semiaberto, sem que tenha sido formalizado o livramento condicional por ausência de intimação e audiência admonitória; (ii) determinar se é necessária a realização de audiência de justificação para apuração de eventuais faltas graves em razão da conduta do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O livramento condicional apenas se aperfeiçoa após a realização da cerimônia prevista no art. 137 da Lei de Execução Penal, o que não ocorreu no caso concreto por ausência de intimação e da audiência admonitória. 4. Não se pode revogar benefício não aperfeiçoado, sendo inviável a imputação de descumprimento de condições não formalmente impostas ao reeducando. 5. A ausência de regular ingresso no livramento condicional impede o cômputo do período posterior à saída do regime semiaberto como tempo de pena cumprida, pois não houve cumprimento efetivo das condições da pena. 6. O princípio do cumprimento regular da pena impõe que o período de descumprimento não seja considerado como executado, sendo incabível o cômputo ficto sem previsão legal. 7. A falta de decisão formal de suspensão ou revogação do regime não autoriza, por si só, o reconhecimento de pena cumprida durante o período em que o apenado descumpriu as condições estabelecidas pelo Juízo da execução. 8. A caracterização de suposta fuga e outras faltas graves impõe a realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.<br>Nesta impetração, a  defesa  alega que a ausência da audiência admonitória para concessão do livramento condicional não resultou em nenhum prejuízo ao cumprimento de pena pelo paciente, durante o período de prova do livramento, inexistindo fundamento para revogação da contagem desse tempo como pena cumprida.<br>Sustenta que, em conformidade com o art. 146, da LEP, e súmula n. 617, do STJ, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, quando não houve a suspensão ou a revogação do livramento condicional.<br>Aduz, ainda, que a validade do livramento condicional independe de realização da audiência admonitória.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja mantida a decisão singular, que declarou extinta a punibilidade do paciente em função do término do período de prova.<br>A liminar foi indeferida e o Parquet federal manifestou-se pela concessão da ordem<br>É  o  relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Extinção da punibilidade em razão da não revogação ou suspensão do livramento até o término da pena<br>O  Tribunal  de  origem cassou a decisão de extinção da punibilidade, sob os seguintes motivos - STJ, fls. 12/18:<br> .. <br>Durante o processo de execução da reprimenda, em 23.05.2022, o sentenciado foi progredido ao regime semiaberto e, na mesma decisão, foi agraciado com a concessão do livramento condicional (evento 11, p. 3-6), mediante o cumprimento de condições, das quais não foi devidamente intimado (evento 11, p. 7-8).<br>A despeito de o reeducando nunca ter comparecido para a audiência admonitória e de o "Parquet" ter requerido a suspensão do livramento condicional, o Juízo de origem decretou a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.<br> .. <br>Todavia, a liberdade concedida se submete a cerimônia de abertura, que costuma ser feita através da audiência admonitória, onde o reeducando é informado das condições que deve seguir para gozo do livramento condicional.<br>No caso em análise, apesar do reeducando ter descumprido uma das condições estabelecidas, este não fora intimado para ciência das condições em que deveria se submeter.<br>Considera-se, portanto, inviável se apresenta a revogação do livramento condicional se o reeducando sequer chegou a adentrar no benefício, uma vez que não foi dada ciência das condições a que se sujeitaria.<br> .. <br>Nesse quadro, não há se falar em transcurso do período de prova, haja vista que a concessão do benefício sequer foi aperfeiçoada. Sendo assim, o agravado permaneceu em descumprimento de pena, a qual deveria ser descontada no regime semiaberto (regime anterior à concessão do livramento condicional), desde que foi liberado do presídio.<br>Com a devida vênia àqueles que entendem de forma diversa, o referido período de descumprimento das condições do regime semiaberto não pode ser computado como pena cumprida.<br>O descumprimento das condições impostas pelo Juízo da execução inviabiliza a contagem daquele período como pena cumprida. A regra é o regular cumprimento da pena, sendo vedado o seu cômputo ficto.<br> .. <br>Nesse contexto, a interrupção da execução da pena deve ser lançada a partir da data do primeiro descumprimento, não havendo se falar em extinção da punibilidade do agente.<br> .. <br>Isso posto, vota-se pelo provimento ao recurso para: I) reformar a decisão que decretou a extinção da punibilidade do sentenciado; II) determinar o lançamento da interrupção da execução da pena a partir de 20.09.2023 (evento 11, p. 8); III) e determinar a designação de audiência de justificação para a apuração das faltas graves, após a retomada do cumprimento da pena em regime semiaberto.<br>Esta Corte, contudo, diverge do entendimento acima.<br>Segundo as decisões do Juízo das execuções criminais, o apenado estava em gozo de livramento condicional, com término previsto para 7/5/2024.<br>Segundo ainda a mesma decisão e o voto coator, houve descumprimento das condições, sendo que o executado não compareceu na audiência admonitória para ser certificado das condições do cumprimento do benefício.<br>Ocorre que a legislação penal prevê que se o livramento condicional não tiver sido suspenso ou revogado até o seu término, a pena será extinta.<br>Veja-se:<br>Código Penal:<br>Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.<br>A matéria já foi, inclusive, sumulada nesta Corte, da seguinte forma:<br>Súmula 617: a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.<br>No caso, se o apenado não compareceu à audiência admonitória, deveria o Juízo ter suspendido o revogado o livramento até 7/5/2024, data prevista para o término da pena.<br>Mas como não fez, agiu corretamente ao extinguir a punibilidade.<br>Colhem-se os seguintes precedentes, relativos ao assunto:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO EXPRESSA DO BENEFÍCIO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que declarou extinta a punibilidade do paciente pelo transcurso do período de prova do livramento condicional sem revogação, apesar do cometimento de novo crime nesse intervalo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional prorroga automaticamente o benefício, ou se a ausência de suspensão ou revogação expressa do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova, caso contrário, a pena restará extinta, nos termos dos arts. 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal.<br>4. A simples prática de nova infração penal durante o período de prova não prorroga automaticamente o livramento condicional, conforme entendimento sedimentado neste Tribunal.<br>5. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena, conforme o Enunciado n. 617 da Súmula desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova. 2. A prática de nova infração penal durante o período de prova não prorroga automaticamente o livramento condicional. 3. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 90; LEP, art. 146.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 507.145/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/09/2019; STJ, HC 290.526/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no HC 300.774/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/09/2014; STJ, HC 295.881/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2014; STJ, AgRg no HC 277.161/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/10/2013.<br>(AgRg no HC n. 972.875/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. TÉRMINO DO LAPSO TEMPORAL SEM EXPRESSA SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a extinção da punibilidade de reeducando que cumpria pena em prisão domiciliar, mesmo após o cometimento de novo delito durante o período de prova.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução que reconheceu a extinção da pena pelo seu cumprimento, sem suspensão ou revogação do benefício da prisão domiciliar, apesar do novo delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade é válida quando não há suspensão ou revogação do benefício da prisão domiciliar, mesmo com a prática de novo delito durante o período de prova.<br>4. Outra questão é se a ausência de comparecimento em juízo para cumprimento das condições impostas ao regime aberto impede a extinção da punibilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da punibilidade ocorre se não houver suspensão ou revogação do benefício dentro do prazo, mesmo com a prática de novo delito.<br>6. A questão do não comparecimento em juízo para cumprimento das condições do regime aberto não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a análise pela Corte Superior devido à ausência de prequestionamento. A acusação não apontou devidamente a violação do art. 619 do CPP, o que inviabiliza o prequestionamento ficto.<br>7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional da Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.341.381/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME NO PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO TEMPESTIVAS. SÚMULA 617/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - Nos termos do entendimento sumulado por esta Corte de Justiça "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." (Súmula 617, Terceira Seção, DJe de 1º/10/2018).<br>III - In casu, concedido o livramento condicional ao paciente (3/4/2008), o encerramento do período de provas seria em 13/11/2017.<br>Cometido novo delito (2/6/2009), foi prorrogado o período de prova (19/4/2010). Transitada em julgado a nova condenação, o d. Juízo da Execução revogou o benefício (17/7/2019) - assim, não se configurando o constrangimento ilegal apontado.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 550.398/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 2/3/2020)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar, em consequência, o restabelecimento da decisão do Juízo das execuções, que havia declarado extinta a punibilidade do sentenciado, por falta de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA