DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MHA NOGUEIRA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 276-277):<br>Apelação. Direito Societário. Cobrança de multa decorrente de encerramento de contrato de prestação de serviços, em que constara cláusula de não concorrência pelo prazo de 2 anos, abrangendo distância equivalente a um raio de 30km da sede da contratante. Inexistência de nulidade. Sentença que, embora sucinta, se encontra devidamente fundamentada, expondo pormenorizadamente a situação fática e a respectiva decisão, atingindo a resolução satisfativa do mérito. Competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, haja vista envolver prestação de serviços de aspecto empresarial. Legitimidade passiva se faz presente. Como bem pontuado pelo d. Juízo "a quo", a empresa ré participara da relação jurídica travada entre as partes, tendo assinado o contrato e seus aditivos, de modo que tem legitimidade para integrar o polo passivo da lide. No mérito, o réu, ora apelante, fora contratado pela autora, porém, submetera-se a treinamento para obtenção da especialidade "know-how" e permanecera exercendo a atividade respectiva por mais de 2 anos. Cláusula de não concorrência em condições de sobressair, uma vez que livremente pactuada, sem ressalva ou observação, destaca os elementos temporal e espacial, cujo parâmetro utilizado se mostra compatível e razoável, inexistindo o alegado abuso. Multa contratual apta a sobressair. Sentença que se apresenta clara e precisa, além de devidamente fundamentada. Apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela MHA NOGUEIRA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA foram rejeitados (fls. 303-311).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 413 do Código Civil e os arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, de um lado, que a penalidade imposta revela manifesta excessividade, por corresponder, segundo afirma, a quase um ano de contraprestação, o que violaria a regra do art. 413 do Código Civil, cuja aplicação, aduz, é de ordem pública e poderia ser determinada de ofício, inclusive nesta instância, para reduzir a multa a patamar não superior a 10% do valor originalmente fixado.<br>Defende, de outro lado, que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não teria enfrentado, nos termos dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, os argumentos sobre a necessidade de contraprestação financeira como condição de validade da cláusula de não concorrência e sobre a obrigatoriedade de redução judicial da cláusula penal quando desproporcional.<br>Afirma, ainda, que a validade da cláusula de não concorrência - fundamento da condenação à multa - exigiria, além da delimitação temporal e espacial, a previsão de contraprestação financeira para o período de restrição, o que não teria ocorrido, razão pela qual requer o reconhecimento de sua nulidade e, por conseguinte, a impossibilidade de aplicação da cláusula penal.<br>Registra, por fim, dissídio jurisprudencial, sustentando divergência em torno da necessidade de redução judicial da cláusula penal e da exigência de contraprestação financeira para a validade da cláusula de não concorrência.<br>Contrarrazões às fls. 343-356, na qual a parte recorrida alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso especial, inovação recursal quanto ao art. 413 do Código Civil, incidência de óbices ao reexame de fatos e cláusulas contratuais, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, validade da cláusula de não concorrência pela adequada delimitação temporal e espacial, ausência de similitude fática para dissídio e pleito de majoração de honorários.<br>A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 357-359), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 382-393.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>Originariamente, trata-se de ação declaratória de encerramento de contrato de prestação de serviços cumulada com aplicação de multa por descumprimento contratual, proposta por SMART HAIR CLINIC LTDA. em face de MHA NOGUEIRA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., em razão de alegada violação da cláusula de não concorrência - pactuada inicialmente com raio de 100 km e, por aditivo, reduzida para 30 km - após a rescisão contratual formalizada em 9/1/2023, com pedido de reconhecimento da rescisão e condenação ao pagamento de multa equivalente a 10 vezes a média das 10 últimas remunerações, apurada em R$ 649.400,00 (seiscentos e quarenta e nove mil e quatrocentos reais) (fls. 2-14).<br>A sentença julgou procedente o pedido, reconheceu a rescisão do contrato a partir de 9/1/2023 e aplicou a multa por violação da não concorrência, prevista na cláusula 5.4, no valor de R$ 649.400,00 (seiscentos e quarenta e nove mil e quatrocentos reais), com correção monetária desde a propositura e juros desde a citação, além de condenar a parte ré em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 196-198).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, assentando, em síntese, a validade da cláusula de não concorrência, por estar adequadamente limitada no tempo e no espaço, a ausência de nulidade da sentença, a competência da Justiça Comum, a legitimidade passiva da empresa, bem como a comprovação da atuação do apelante em clínica localizada a menos de 100 metros da autora, após treinamento e aquisição de know-how por mais de dois anos; manteve a multa contratual e majorou os honorários para 15% (quinze por cento) (fls. 275-287). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 303-311).<br>Não se vislumbra a alegada exorbitância da multa por descumprimento de obrigação.<br>A parte, aliás, se valeu dos altos ganhos para infringir de forma contundente a obrigação de não concorrência, instalando suas operações a menos a menos de 100 (cem) metros da autora, enquanto a previsão original era de 100km (cem quilômetros), que foram reduzidos para 30km (trinta quilômetros posteriormente) de não concorrência para a qual anuiu voluntariamente, porquanto sequer se alega algum vício social ou de vontade na sua estipulação.<br>Ressalte-se que recorrente recebeu treinamento patrocinado pela autora, adquirindo, portanto, know-how sobre os serviços prestados.<br>Leia-se:<br>"No caso em exame, a violação de referida cláusula é notória, a partir da comprovação de atuação do apelante em clínica próxima à da autora, em uma distância de menos de 100m (cem metros), págs. 05/07. O réu, ora apelante, participou de treinamento junto à apelada, pág. 24, submetendo-se ao aprendizado e, por consectário lógico, adquiriu know-how, pois lá permaneceu por mais de 2 anos.<br>Desta maneira, a indenização respectiva está em condições de prevalecer, o que sequer fora impugnado em relação ao valor correspondente. Deste modo, nada existe para ser modificado na sentença em exame, que se apresenta clara e precisa, além de devidamente fundamentada" (fls. 286-287).<br>É inequívoco, portanto, que o reexame da questão esbarra nas disposições dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicado o pedido de tutela provisória (fls. 408-420) (n. 1113727/2025).<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA