DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CEZAR NUNES DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5275785-15.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.<br>Segundo a decisão de primeiro grau, foram apreendidas 46 porções de maconha (55 g), 11 buchas de cocaína (6 g), 77 pinos de cocaína (46 g), além de materiais usualmente associados ao tráfico (eppendorfs vazios, embalagens plásticas, balança de precisão) e R$ 1.297,00 em espécie, bem como registrado que o custodiado responderia a ações penais por furto, roubo e latrocínio e possuiria mandado de prisão em aberto.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando, em síntese, (i) nulidade da abordagem policial por inexistência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, e (ii) ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, por falta de fundamentação concreta e inexistência de periculum libertatis.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 40/41):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de fundada suspeita para a busca veicular e pessoal efetuadas contra o paciente; (ii) a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A alegação de ausência de fundada suspeita para a busca veicular exige análise aprofundada de provas, incompatível com o rito célere do habeas corpus, não se constatando ilegalidade manifesta na abordagem policial, uma vez que a conduta de desobedecer ordem de parada e tentar fugir a pé justifica a fundada suspeita para a busca subsequente. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando não apenas a natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, mas principalmente o desfavorável retrospecto criminal do paciente que registra ações penais por crimes envolvendo grave ameaça à pessoa, como roubo e latrocínio, além de possuir mandado de prisão em aberto no momento do flagrante. 3. Incabível a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas, já que seriam insuficientes ao caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é justificada quando o agente, além de ser flagrado com quantidade significativa de drogas e petrechos para o tráfico, ostenta histórico criminal desfavorável, com ações penais em curso por crimes graves e mandado de prisão em aberto.<br>No presente recurso, a defesa reitera a tese de ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e a revista pessoal e veicular, porquanto a perseguição teria se iniciado apenas em razão de "arrancada brusca" do veículo e suposta fuga, sem elementos objetivos prévios, o que configuraria nulidade das provas.<br>Aponta, ademais, a inexistência de fundamentação concreta do decreto prisional e ausência de periculum libertatis, destacando que o recorrente seria tecnicamente primário (condenação única com pena extinta há mais de 5 anos), possuiria condições pessoais favoráveis e que não foram demonstradas a inadequação ou insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial, da busca pessoal e veicular e das provas delas derivadas, com a absolvição por ausência de prova lícita; a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e, em sede liminar, a concessão de liberdade ao recorrente.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A respeito da ausência de fundada suspeita para a abordagem e da manutenção da prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos (e-STJ fls. 20/21):<br>Aberta a audiência, presente o flagrado, o qual foi apresentado pela SUSEPE. O flagrado acompanhou a audiência sem o uso de algemas. O flagrado foi ouvido, conforme gravação audiovisual, oportunizando-se a realização de perguntas pelas partes; referiu não ter sofrido qualquer forma de agressão no momento da prisão. Dada a palavra ao Ministério Público, requereu a homologação do flagrante e opinou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme fundamentação gravada. Na sequência, dada a palavra à defesa, pugnou pela não homologação do APF e pela concessão de liberdade provisória, consoante fundamentação gravada. Em prosseguimento, pelo MM. Magistrado foi dito que "presente o estado de flagrância em razão dos fatos narrados na ocorrência policial, cometidos na forma do artigo 302 do Código de Processo Penal. Conforme declaração do condutor da prisão, foi avistado o veículo em que estava o custodiado e a pessoa identificada como KATRINE, estacionado em via pública, sendo que, ao perceber a aproximação da viatura policial, CESAR, como motorista do veículo, "arrancou bruscamente, passando a trafegar em alta velocidade". Percebe-se que sequer houve efetiva abordagem ao custodiado, tendo ele, tão logo avistado a viatura, provavelmente constatando que poderia ser abordado, já iniciada a tentativa de fuga. Não verifico ilegalidade na conduta policial, uma vez que a realização das revistas pessoal e veicular ocorreram somente após a tentativa de fuga praticada pelo custodiado, que perdurou por diversas vias, com desobediência aos sinais sonoros e ordens de parada, conduta que caracteriza justa causa prevista no artigo 244 do CPP. O flagrado recebeu nota de culpa e foi cientificado de seus direitos constitucionais. Oportunizou-se a comunicação a familiar ou pessoa indicada pelo flagrado. A autoridade policial inquiriu o condutor e testemunhas, realizando, em seguida, o interrogatório. Apesar de não ter ocorrido a assistência de advogado, houve o encaminhamento de cópia do auto de prisão à Defensoria Pública, em atenção ao disposto no artigo 306, parágrafo primeiro, do CPP. Isso posto, preenchidos os requisitos legais e constitucionais, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. Com relação à necessidade da prisão, trata-se de auto de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, uma vez que foram apreendidas 46 porções de maconha pesando 55g, 11 buchas de cocaína pesando 6g, 77 pinos de cocaína pesando 46g, diversos tubos de eppendorfs vazios, diversas embalagens de sacos plásticos e uma balança de precisão, além de R$ 1.297,00 em notas diversas. O material foi descrito no auto de apreensão e os entorpecentes foram avaliados de forma provisória quanto a natureza conforme laudo pericial, havendo nos autos registro fotográfico do material apreendido. O fato possui elevada gravidade, uma vez que se trata de tráfico em proporção considerável, conforme se observa da quantidade do material apreendido. O custodiado responde a ações penais por furto, roubo e latrocínio, de modo que não se trata de episódio único em sua vida, encontrando-se também com mandado de prisão em aberto. Sendo assim, necessária a manutenção da prisão para garantia da ordem pública, evitando qualquer possibilidade de reiteração por parte do flagrado na prática de ilícitos, mormente em crimes de elevada gravidade. Isso posto, converto a prisão em flagrante em preventiva na forma do art. 312 do CPP. Expeça-se mandado de prisão com validade até 09/09/2045. O custodiado foi citado com relação à Ação Penal nº 50333037320248210015, recebendo cópia da denúncia, solicitando a nomeação da Defensoria Pública para atuar em sua defesa. Comunique-se mediante cópia. Encaminhe-se cópia da presente ata para o Juízo da 2º Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí, Eproc nº 50314872720228210015, para ciência acerca da realização da presente audiência de custódia. Dispensada a assinatura dos demais participantes por se tratar de processo eletrônico e por haver registro audiovisual. Registro que eventual prazo recursal começará a fluir da distribuição do feito no juízo competente. Distribua-se". Nada mais.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a decisão, tecendo as seguintes considerações (e-STJ fls. 37/39):<br>O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a concessão de habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Tenho como aventada hipótese prevista nos pressupostos constitucionais, motivo pelo qual o habeas corpus deve ser conhecido.<br>Encaminho voto em idêntico fundamento da decisão em que restou indeferida a liminar do presente writ, pelo que peço vênia para transcrever o teor de tal decisum, evitando desnecessária tautologia (5.1):<br>( )<br>"A presente impetração versa sobre a decretação da prisão preventiva, ocorrida em 11/09/2025, durante a audiência de custódia (10.1):"<br>(..)<br>Sabe-se que a prisão preventiva pode ser decretada se preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP:<br>(..)<br>O fumus commissi delicti, primeiro dos requisitos para a medida, exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, há elementos su cientes que indicam, ao menos por ora, a autoria e a materialidade do delito, conforme se veri ca, dentre outros, do registro da ocorrência policial (1.3), do auto de apreensão (1.4), fotogra a da apreensão (1.21), do auto de constatação da natureza da substância ( p.48), do APF (1.2) e do registro da oitiva das testemunhas da prisão em flagrante efetuada (1.7; 1.8; 1.9; 1.10 e 1.11).<br>Quanto ao outro requisito, o periculum libertatis, percebo que a decretação da prisão preventiva do paciente fundou-se no perigo do estado de liberdade para a garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida, o retrospecto criminal desfavorável do paciente.<br>Segundo os autos do inquérito policial, o caso envolve a abordagem de um veículo Fiat Palio por uma guarnição da Brigada Militar, após o condutor, identificado como César, tentar fugir em alta velocidade.<br>Após o cerco e a abordagem, o paciente César teria tentado escapar a pé, resistindo à prisão. Com ele, foram encontradas 77 porções de cocaína, 10 de maconha e R$ 1.297,00 em dinheiro.<br>No interior do veículo, foram localizadas mais 35 porções de maconha e 11 de cocaína, além de materiais comumente utilizados para o trá co, como balança de precisão, embalagens e eppendorfs. A passageira, Katrine, permaneceu no carro e nada de ilícito foi encontrado em sua posse.<br>Constatou-se, ainda, a existência de um mandado de prisão preventiva em desfavor de César.<br>Em primeiro lugar, a alegação de ausência de fundada suspeita para a busca veicular exige uma análise aprofundada das provas, o que é incompatível com o rito célere do habeas corpus. Além disso, não se constata, de plano, qualquer ilegalidade manifesta. A jurisprudência das Cortes Superiores é clara ao reconhecer que a conduta de desobedecer a ordem de parada e, em seguida, tentar fugir a pé, pode ser entendida como uma ação que, por si só, justi ca a fundada suspeita para a busca subsequente.<br>(..)<br>Em segundo lugar, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada.<br>O magistrado considerou não apenas a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendido, gravidade da conduta que poderia ser vinculada ao próprio tipo incriminador, ou seja, de forma abstrata, mas, sobretudo, a decisão ressaltou o desfavorável retrospecto criminal do paciente.<br>O paciente responde a ações penais por crimes envolvendo grave ameaça à pessoa como os delitos de roubo e latrocínio (2.1), além de, no momento do  agrante, ter sido veri cada a existência de um mandado de prisão em aberto em face deste (5031487-27.2022.8.21.0015.01.0002/09).<br>Tais elementos, que fogem à mera gravidade abstrata do delito, demonstram o periculum libertatis e a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.<br>(..)<br>Assim, considerando o contexto do presente caso, resulta, por ora, a necessidade da prisão preventiva do paciente.<br>Saliento que a prisão cautelar não se trata de cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, já que é hipótese prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, quando necessária a garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a asseguração da instrução processual.<br>Não vislumbro, pois, qualquer constrangimento ilegal capaz de ensejar, em sede de liminar, a revogação da medida imposta ao paciente.<br>Nessa conjuntura, demonstrada a necessidade da segregação cautelar, uma vez preenchidos os requisitos e legítimos os fundamentos, entendo, também, incabível a substituição por medidas cautelares alternativas, já que seriam insuficientes ao caso concreto.<br>Examinando as teses, quanto à nulidade da abordagem por ausência de fundada suspeita, o acórdão destacou a incompatibilidade de dilação probatória na via eleita e a existência de elementos objetivos de cautelaridade extraídos da arracancada brusca e fuga em alta velocidade após visualizar a viatura policial, com posterior desobediência às ordens de parada e fuga a pé apos a parada do veículo.<br>De fato, há elementos suficientes para justificar a abordagem policial, que não se constituiu em diligência arbitrária, mas decorreu de circunstâncias que levaram, de forma válida, à conclusão da existência de fundada suspeita.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO AUTORIZADO. TEMA STF 656. FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 608.588 (Tema STF 656) fixou o seguinte entendimento, com a ressalva deste relator: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF.<br>1.1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma desta Corte Superior passou a exigir, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular à luz do art. 244 do CPP, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>1.2. No caso, foi evidenciada fundada suspeita de que o recorrente estava praticando ilícito, porquanto, nos termos do acórdão recorrido, ao avistar a viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga em uma motocicleta em alta velocidade e, durante a perseguição, dispensou um objeto na via pública. Após a prisão do acusado, foi possível a apreensão do objeto arremessado e a constatação de que se tratava de entorpecentes. Dessa forma, não há falar em ilegalidade na referida abordagem.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.428.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS VERIFICADAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).<br>2. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.<br>3. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>4. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no réu, uma vez que ele, já conhecido do meio policial, ao avistar os policiais, empreendeu fuga, desrespeitando diversas ordens de parada emitidas pela polícia, passando, ao contrário, a acelerar a motocicleta e a dirigir de forma imprudente, quase causando diversos acidentes entre veículos.<br>5. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Assim, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>6. Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado" (AgRg no HC n. 799.608 /SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23, 20/3/20 DJe de 24/3/2023).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 991.746/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a ação penal e a prisão preventiva do agravante, acusado de transportar 29 quilos de maconha.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular que resultou na apreensão de drogas foi realizada de forma ilegal, comprometendo a materialidade do crime, e se a prisão preventiva do agravante está justificada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca veicular foi considerada legal, pois decorreu de circunstâncias concretas que indicaram atitude suspeita dos acusados, como arrancada brusca e tentativa de fuga, não havendo ilegalidade manifesta.<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade dos fatos e à periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pela reincidência específica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando baseada em circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos fatos, quantidade de droga apreendida e reincidência específica do agente, em conformidade com o art. 312 do CPP".<br>(AgRg no HC n. 986.951/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).<br>No que concerne à fundamentação da prisão preventiva, observa-se que o Juízo singular descreveu, com base em elementos empíricos, a apreensão de variedade e quantidade de drogas, petrechos típicos do tráfico e numerário, além de registrar o desfavorável histórico criminal e a existência de mandado de prisão em aberto. O Tribunal manteve a custódia destacando a gravidade concreta e o periculum libertatis para garantia da ordem pública. Nessa moldura, não se cuida de decreto amparado em gravidade abstrata, mas de motivação concreta e contemporânea, em conformidade com o art. 312 do CPP.<br>No caso, o recorrente foi flagrado em posse de 77 porções de cocaína, 10 de maconha, R$ 1.297,00 em dinheiro além de petrechos típicos da traficância, como eppendorfs vazios, embalagens e balança de precisão.<br>É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Ademais, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Nesse sentido, "esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal". (HC n. 512.663/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Sendo assim, "a tentativa de fuga no momento da abordagem policial reforça o periculum libertatis e a necessidade da medida extrema". (AgRg no RHC n. 166.206/PI, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe 1/7/2022).<br>A circunstância de que, no momento da prisão, verificou-se a existência de mandado de prisão em aberto, reforça a conclusão pela premência da custódia cautelar.<br>Ressalte-se, ainda, que a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>De outro lado, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>No tocante à substituição por medidas cautelares diversas, tendo sido demonstrada a necessidade da prisão à luz da gravidade concreta e do risco de reiteração, revela-se inviável a aplicação de cautela menos gravosa. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA