DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERISVALDO RIBEIRO DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Apelação. Receptação dolosa. Materialidade e autoria comprovadas. Elemento subjetivo bem caracterizado. Desclassificação para a modalidade culposa do delito. Impossibilidade. Condenação mantida. Penas bem ponderadas. Regime inicial fechado. Manutenção. Recurso desprovido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas suficientes do dolo para a condenação por receptação, devendo ser reconhecida a absolvição do paciente em razão da fragilidade do conjunto probatório e da presunção de inocência.<br>Alega que, caso não seja acolhida a absolvição, a conduta deve ser desclassificada para receptação culposa, por se tratar de inobservância do dever de cuidado objetivo diante das circunstâncias da aquisição, sem certeza sobre a origem ilícita do bem.<br>Defende que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o aberto, pois a pena fixada não ultrapassa 4 (quatro) anos e a imposição de regime mais gravoso carece de fundamentação concreta e idônea.<br>Expõe que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, nos termos legais, ante a natureza do delito e a possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a desclassificação de sua conduta, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:<br>Da prova oral colhida sob o crivo das partes e o seu cotejo com os demais elementos probatórios existentes nos autos, é possível inferir que estão cabalmente demonstradas a existência material do crime descrito na denúncia e a responsabilidade penal dele decorrente, não havendo dúvidas de que o acusado estava em posse de coisa que sabia ser produto de crime.<br>A vítima, em juízo, confirmou o furto de sua motocicleta e do capacete, dois dias antes da prisão do recorrente na posse dos bens. Os policias militares responsáveis pela prisão, por seu turno, mencionaram que o réu alegou ter adquirido o veículo por R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), mas não soube informar o nome, endereço ou outro dado do suposto vendedor, mencionando apenas que seria um rapaz, não fornecendo informações que permitissem sua identificação. O réu não apresentou nenhum documento do veículo.<br>Em que pese a versão exculpatória do réu, alegando desconhecer sua origem espúria, certo é que não se eximiu do ônus de comprovar sequer a suposta aquisição dos bens.<br>Pelo contrário, as provas colhidas e as circunstâncias em que se encontravam a motocicleta e o capacete receptados, na posse do apelante, dois dias depois do furto, indicam que ele tinha pleno conhecimento sobre a origem ilícita da res, especialmente porque não trouxe qualquer elemento que permitisse identificar o suposto vendedor (apenas mencionou se chamar "Ricardo"), o qual teria conhecido em um supermercado, além de não ter apresentado o necessário documento do veículo automotor.<br>Nada trouxe a defesa a infirmar os firmes e circunstanciados depoimentos dos agentes públicos, que não tinham quaisquer motivos para uma falsa incriminação.<br>Em tendo sido o veículo produto de furto, dois dias antes, apreendido com o acusado, que conduzia a motocicleta, caberia a ele a apresentação de justificativa plausível da licitude da posse, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Assim não o fazendo, responde pelo delito de receptação dolosa.<br> .. <br>Portanto, as circunstâncias do crime comprovam o dolo do agente, mormente porque foi surpreendido na posse dos bens e não fez nenhuma prova que referendasse suas alegações de que não sabia da origem ilícita.<br>Assim, a condenação pelo delito de receptação dolosa era mesmo de rigor, não cabendo sequer desclassificação para a modalidade culposa (fls. 18/20).<br>Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo as teses absolutória e desclassificatória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.<br>Quanto ao regime inicial, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:<br>No mais, sopesando os maus antecedentes e a multirreincidência, bem como o fato de o réu praticar o crime estando em livramento condicional, escorreito restou o estabelecimento do regime inicial fechado, que fica mantido, pois necessário para prevenção e reprovação da conduta (fls. 21/22).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da circunstância agravante da multirreincidência e a valoração negativa de circunstância judicial.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito:<br>Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena, por expressa vedação legal e por não serem socialmente recomendáveis as medidas, em face dos antecedentes criminais do apelante (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal) (fl. 22).<br>Nos termos do art. 44, I a III, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito exige o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (I) aplicação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (II) o réu não ser reincidente em crime doloso; e (III) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.<br>O art. 44, § 3º, do Código Penal, por sua vez, prevê que é admissível a substituição da pena ao condenado reincidente em crime doloso, desde que, preenchidos os demais requisitos cumulativos, não se trate de reincidência na prática do mesmo crime e, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, mesmo não se tratando de reincidência específica, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, evidencia que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra medida socialmente recomendável (AgRg no HC n. 904.123/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no AREsp n. 2.150.896/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.9.2022).<br>No mesmo sentido, consoante o entendimento desta Corte, ainda que não se trate de reincidente específico, é possível a negativa de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos com base em circunstâncias do caso concreto que demonstrem que a medida não é socialmente recomendável. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.469.857/DF, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.5.2024; AgRg no REsp n. 2.050.963/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.064/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.411.877/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 824.579/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da nossa legislação pátria, pois a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi fundamentada na multirreincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA