DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GENTIL MONGUILHOTT e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MONGUILHOTT contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 578):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FORNECIMENTO DE GÁS PARA REVENDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. SUSCITADO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, O NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE, EM SE CONSIDERANDO QUE OS ACLARATÓRIOS NÃO FORAM CONHECIDOS E, PORTANTO, SEQUER TERIA OCORRIDO A INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS, AINDA QUE REJEITADOS OU NÃO CONHECIDOS  ART. 1.026 DO CPC , EXCETO SE O MOTIVO DO NÃO CONHECIMENTO FOR A INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA  TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0005201-78.2013.8.24.0064, RELª. DESª. SORAYA NUNES LINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 22-06-2017 . ACLARATÓRIOS QUE FORAM OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE. PRETENSA MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO PARA A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  DE NÃO CONHECIDOS PARA REJEITADOS . IRRELEVÂNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO SURTIRIA NENHUM EFEITO PRÁTICO PARA OS EMBARGANTES, A DESPEITO DA VIABILIDADE DO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS SEUS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE . AVENTADA A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO E A OBJEÇÃO E A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PARA DISCUSSÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÕES QUE PERSEGUEM DIREITOS DE CRÉDITO DISTINTOS  NA EXECUÇÃO, SE PRETENDE A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÃO REFERENTE AO FORNECIMENTO DE GÁS, ENQUANTO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA, RECLAMA-SE DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELAS PRÁTICAS COMERCIAIS DA CREDORA . INEXISTÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS  ART. 55, § 3º, DO CPC . SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA DOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO  ART. 372 DO CPC  QUE, NO CASO, SERIA INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DIZ RESPEITO UNICAMENTE À DINÂMICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS, EM NADA ESCLARECENDO NO TOCANTE AO FORNECIMENTO DE GÁS, CUJO PAGAMENTO DO PREÇO É RECLAMADO NESTES AUTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA DA DEVEDORA PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. INSUBSISTÊNCIA. DÍVIDA QUE SEQUER FOI NEGADA. DISCUSSÃO RELATIVA ÀS PRÁTICAS COMERCIAIS IMPUTADAS À CREDORA, AS QUAIS, POR SUA VEZ, TERIAM RESULTADO NA INCAPACIDADE DE A DEVEDORA SATISFAZER A OBRIGAÇÃO, QUE NÃO INVIABILIZAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO INVOCADO. ART. 784, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO DA MORA CONTRATUAL QUE PRESSUPÕE A PRESENÇA DE VÍCIOS INTRÍNSECOS DA OBRIGAÇÃO, E NÃO SE DÁ POR FATORES EXTERNOS QUE TERIAM RESULTADO NA INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. ALEGADA NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE SEQUER FOI DEMONSTRADA, O QUE DEVERIA SER FEITO DE FORMA EXPRESSA OU INEQUÍVOCA. ART. 361 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 625-628).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 7º e 55, §§ 1º, 2º, I, e 3º, do CPC; 36 da Lei 12.529/2011; 1º da Lei 9.478/1997; e 1º da Lei n. 9.847/1999.<br>Sustentaram, em síntese: ocorrência de cerceamento de defesa; existência de conexão; e inexigibilidade do titulo, tendo em vista que o inadimplemento se deu por culpa da recorrida.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 665-671).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 674-676), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 696-700).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de cerceamento de defesa, inexistência de conexão e exigibilidade do título, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.<br>2. O reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente da prova pericial emprestada, exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte.<br>4. No tocante a responsabilidade do nosocômio, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que comprovada a existência de erro médico, como no caso dos autos, a responsabilidade do hospital é objetiva e responde solidariamente com o profissional responsável. Precedentes.<br>5. Derruir a conclusão formada pela Corte Fluminense no sentido de que seria necessária a formação de capital garantidor, ante a impossibilidade de antever a durabilidade das empresas e suas estabilidades econômicas, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa.<br>6. No que diz respeito à utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros, assiste razão à agravante.<br>6.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, " a  taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1.717.052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 08/03/2019).<br>7. Agravo interno parcialmente provido para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial para determinar a incidência da taxa Selic sobre o valor da condenação.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.178.299/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO EM INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE E AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 487 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL.<br>1. Nos termos da Súmula nº 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, situação que afasta tanto o argumento de conexão como de prejudicialidade externa. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>2. É entendimento pacífico, no âmbito desta Corte Superior, que o enunciado constante na Súmula nº 83 do STJ pode ser aplicado ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Ademais, a própria aferição da existência de conexão entre as ações, bem como a alegada pré-existência de regular demanda prejudicial a interferir no interdito proibitório implicam a necessária análise do contexto fático-probatório carreado aos autos, o que se traduz na insindicabilidade da cognição da aludida matéria pelo STJ, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de apontar ocorridos os casos de necessária formação do litisconsórcio - existência de composse e ato por ambos praticados -, demandaria a incursão na seara fático-probatória estabelecida no acórdão recorrido, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Reconhecidos os pressupostos para a propositura da ação possessória - interdito proibitório - deve ser deferida, com o escopo de evitar-se atos de agressão à posse. Isso ocorre porque, para o exercício do interdito proibitório, a parte necessita demonstrar a posse, além da ameaça de turbação e esbulho.<br>6. A alegação de vício no ato de transmissão do domínio do imóvel não foi matéria considerada na ação possessória, dependente, para a devida comprovação, de processo autônomo. Verifica-se, portanto, que não está sob julgamento, na presente ação, questão atinente à relação jurídica originária que resultou na aquisição da propriedade imóvel pelos ora recorridos, não sendo possível ampliar o objeto da presente possessória, sob pena de desvirtuar o mencionado instituto, que pretende, apenas, resguardar a posse de ameaça de turbação ou esbulho. 7. A Corte de origem ressaltou que os documentos que instruíram a inicial, bem como a própria instrução processual constante nos autos demonstram a efetiva posse no imóvel pelos recorridos e o justo receio de serem molestados, estando, portanto, reconhecidos os pressupostos para o deferimento do pedido formulado na ação de interdito proibitório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>8. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.243.841/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. CRÉDITO DE NATUREZA<br>ALIMENTAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento a agravo de instrumento interposto, confirmando decisão que determinou a suspensão de descontos no benefício previdenciário da agravada.<br>2. O Tribunal enfrentou as questões essenciais da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a solução da lide, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A exigibilidade do título executivo foi suprida pelo julgamento da apelação, que cessou o efeito suspensivo, tornando superada a alegação de nulidade do cumprimento provisório de sentença.<br>4. O crédito em questão possui caráter alimentar, enquadrando-se na exceção prevista no art. 521, I, do CPC, dispensando a exigência de caução para o cumprimento provisório de sentença.<br>5. A modificação do entendimento relacionado à exigibilidade do título e caráter alimentar do crédito do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. Agrav o conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.248.573/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA