DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ISABEL CRISTINA GOZZO SANTIAGO e JOSÉ CARLOS SANTIAGO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 218):<br>"Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato particular de compromisso de venda e compra de imóvel (terreno). Deferimento de penhora da edificação, das benfeitorias e das acessões que os executados possuem no terreno. Alegação de impenhorabilidade por ser bem de família. Inadmissibilidade. Dívida exequenda contraída para aquisição de imóvel. Exceção constante do art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90. Decisão mantida. Recurso desprovido. "<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 1º da Lei n. 8.009/1990, porquanto admitiu a penhora dos direitos aquisitivos, bem como da edificação, benfeitorias e acessões incidentes sobre imóvel utilizado como residência da entidade familiar, sustentando que tais bens se encontram abrangidos pela proteção legal do bem de família e não podem responder por dívida de qualquer natureza.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 247-258).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 259-261), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 279-289).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem consignou que a dívida decorre do contrato de promessa de compra e venda do próprio imóvel, atraindo a incidência do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, o qual excepciona a regra da impenhorabilidade do bem de família, alcançando não apenas o terreno, mas também a edificação, as benfeitorias e as acessões, por força da regra da acessão.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 220-224):<br>Versa o feito de origem sobre execução de título extrajudicial (contrato particular de compromisso de venda e compra de imóvel).<br>Sobre a impenhorabilidade do imóvel familiar, dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90:<br>"O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".<br>Nota-se que o título objeto da execução é contrato de compra e venda do imóvel do terreno, onde foram construídos os bens penhorados.<br>Desta forma, embora o único imóvel que sirva de residência para a família seja objeto de proteção, esse direito não é absoluto, trazendo a própria Lei 8.009/90 exceções, conforme se observa do seu art. 3º, inciso II:<br>"Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (..) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;"<br>Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça já admitiu a penhora sobre o único imóvel quando a execução se referir à dívida contraída para sua aquisição:<br> .. <br>Ademais, conforme ressaltou o ilustre Desembargador Fernando Sastre Redondo destacou no julgamento da Apelação nº 1004037-87.2022.8.26.0291, em 11/10/23, as edificações construídas no terreno também estão abrangidas pela exceção estabelecida no inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990:<br>"Registre-se, tocante ao ponto, que a destinação do crédito exclusivamente à aquisição do terreno e o consequente emprego de meios próprios para edificação da residência em nada modificam tal conclusão. A exceção estabelecida pelo inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 se refere a financiamento destinado à construção ou à aquisição do bem, considerando-se, na hipótese, que a edificação posterior constitui acessão, que, integrada ao imóvel (terreno) adquirido com o crédito concedido pelas apeladas, dele já não se distingue.<br>(..)<br>Logo, em virtude da acessão, o edifício erigido pelos apelantes não se distingue do terreno financiado pelas apeladas e, portanto, fica abrangido pela exceção estabelecida no inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, do que resulta desnecessária a produção de provas a respeito da origem dos ativos utilizados para a construção e no tocante à presença dos pressupostos estabelecidos pelo artigo 1º de tal lei."<br>Assim, há que se admitir a penhora determinada na decisão agravada, pois a situação se enquadra na situação escrita no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90.<br>Além disso, o fato de estar pendente de cumprimento o mandado de constatação, não tem o condão de obstar a penhora deferida, vez que pois não há notícia de recebimento dos embargos à execução opostos pelos agravantes no efeito suspensivo.<br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou compreensão no sentido de que a exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 não se limita a contratos formais de financiamento, alcançando também dívidas contraídas para construção, aquisição ou reforma do próprio imóvel residencial, inclusive quando decorrentes de contrato de prestação de serviços, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90 E ART. 833, § 1º, DO CPC.<br>1. Recurso especial interposto em 2/9/2022 e concluso ao gabinete em 2/5/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 se aplica à dívida contraída para reforma do imóvel.<br>3. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II).<br>4. Da exegese do comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Portanto, a dívida relativa a serviços de reforma residencial se enquadra na referida exceção.<br>5. É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros.<br>6. No particular, o débito objeto de cumprimento de sentença foi contraído pela recorrente junto às recorridas com a finalidade de implementação de reforma no imóvel residencial, razão pela qual incide o disposto no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90<br>7. Recurso especial conhecido e não provido .<br>(REsp n. 2082860/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Julgado em 06/02/2024, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/02/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 24/03/2021 e concluso ao gabinete em 22/11/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei 8.009/90 se aplica à dívida decorrente de contrato de empreitada global celebrado para viabilizar a edificação do imóvel.<br>3. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II).<br>4. Da exegese comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90.<br>5. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal apontado como violado - na hipótese, o art. 269 do CPC/2015 - impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, sem majoração de honorários.<br>(REsp n. 1.976.743/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE DUPLICATAS REFERENTES A EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO PARCIAL DA EDIFICAÇÃO - PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE EMPREITA - INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA REJEITADO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - RECURSO DESPROVIDO.<br>Hipótese: Averiguar se o crédito oriundo de contrato de empreitada para a construção, ainda que parcial, de imóvel residencial, encontra-se salvaguardado nas exceções legais de impenhorabilidade do bem de família.<br>1. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a obrigação/dívida oriunda de financiamento de material e mão-de-obra destinados à construção de moradia, decorrente de contrato de empreitada, enquadra-se na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, não sendo oponível ao credor a impenhorabilidade resguardada ao bem de família.<br>2. Para os efeitos estabelecidos no dispositivo legal (inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90), o financiamento referido pelo legislador abarca operações de crédito destinadas à aquisição ou construção do imóvel residencial, podendo essas serem stricto sensu - decorrente de uma operação na qual a financiadora, mediante mútuo/empréstimo, fornece recursos para outra a fim de que essa possa executar benfeitorias ou aquisições específicas, segundo o previamente acordado - como aquelas em sentido amplo, nas quais se inclui o contrato de compra e venda em prestações, o consórcio ou a empreitada com pagamento parcelado durante ou após a entrega da obra, pois todas essas modalidades viabilizam a aquisição/construção do bem pelo tomador que não pode ou não deseja pagar o preço à vista.<br>3. Não há falar esteja sendo realizada uma interpretação extensiva das exceções legais descritas na norma, vez que há subsunção da hipótese à exceção legal, considerando-se os limites e o conteúdo do instituto do financiamento, esse que, diferentemente do alegado pelos ora insurgentes, uma vez incontroversa a origem e a finalidade voltada à edificação ou aquisição do bem, não fica adstrito a mútuos realizados por agente financeiro do SFH.<br>4. Entendimento em outro sentido premiaria o comportamento contraditório do devedor e ensejaria o seu inegável enriquecimento indevido, causando insuperável prejuízo/dano ao prestador que, mediante prévio e regular ajuste, bancou com seus aportes a obra ou aquisição somente concretizada pelo tomador valendo-se de recursos do primeiro.<br>5. Recurso Especial desprovido.<br>(REsp n. 1.221.372/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.)<br>Logo, tanto a compra do terreno quanto a posterior edificação estão natural e diretamente dentro do alcance do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990.<br>Adotar conclusão diversa implicaria permitir que o devedor viabilize a aquisição, construção ou valorização do imóvel com recursos de terceiros e, posteriormente, se escude na proteção legal do bem de família para frustrar o direito de crédito, o que a legislação expressamente afastou.<br>Ademais, dissentir do aresto recorrido - que, lastreado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu pela incidência da exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 ao caso concreto - esbarra, inevitavelmente, na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO ESTADUAL LASTREADO EM FATOS E PROVAS INDICATIVOS DE AQUISIÇÃO DO BEM ÀS CUSTAS DE EMPRÉSTIMO TOMADO DO EXEQUENTE E NÃO PAGO. DETURPAÇÃO DO BENEFÍCIO LEGAL PREVISTO NA LEI N. 8.009/1990 ATESTADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGRAS DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO ABSOLUTAS. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Controvérsia sobre se a regra do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 pode ou não ser ampliada para determinar a penhora do bem em litígio, o qual foi apontado pela parte executada como bem de família, mas cujo financiamento se quitou, comprovadamente, por quantia tomada por empréstimo da parte exequente e não paga a essa última.<br>2. "As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II)." (REsp n. 2.082.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/2/2024 .)<br>3. A via do recurso especial não se presta a revolver fatos e provas reunidos na origem ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A Súmula 83/STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea a.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1962111/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Julgado em 23/09/2024, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/09/2024)<br>Por último, está prejudicado o recurso especial pela alegação de divergência jurisprudencial, pois a incidência do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional conduz à incognoscibilidade recursal também no tocante à alínea "c".<br>A propósito, cito:<br>CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. É firme a jurisprudência desta Corte de que a Súmula 83/STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea "a".<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.234.376/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA