DECISÃO<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA PRESTAÇÃO DE SAÚDE. EQUIDADE: CONFORMIDADE DO USO DESSE CRITÉRIO AO TEMA 1.313/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, contra a decisão que, na origem, inadmitiu o Especial pelo óbice das Súmula 83/STJ, sob o fundamento de que o quanto decidido pelo acórdão impugnado se harmoniza com a jurisprudência do STJ, que é no sentido de que nos casos de prestação de saúde o valor é inestimável, atraindo a aplicação da equidade, na fixação de honorários.<br>O aresto recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PARECER TÉCNICO NAT FAVORÁVEL AO PEDIDO - MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PADRONIZADO NO RENAME - RE 855.178 - TEMA 793 - CONFORMIDADE - DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PMVG - INCABÍVEL - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - MANUTENÇÃO - DIREITO À SAÚDE - BEM IMENSURÁVEL - RECURSO DA DPE CONHECIDO E NÃO PROVIDO - REMESSA NÃO CONHECIDA. I - Conforme tese fixada no Tema 793 no STF, não estando o medicamento pretendido padronizado no SUS, a União deverá compor o polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência para o julgamento da questão é da Justiça Federal. Todavia, no presente caso, o medicamento além de registrado na ANVISA, está padronizado na RENAME 2020. II - Tratando-se de ação cujo valor se revela inestimável, além de monetariamente imensurável, já que se diz respeito ao bem da vida - saúde - que não se confunde com o montante total do tratamento postulado, parâmetro geralmente utilizado para a fixação do valor da causa, motivo por que plenamente viável se estipular a verba honorária de forma equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/15, não se mostrando razoável utilizar o valor da causa como parâmetro para o arbitramento de honorários, uma vez que a obrigação de fornecer medicamentos não se pode mensurar.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nestes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO AUTUADO PELA SECRETARIA - OMISSÃO SANADA - ANÁLISE DAS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS - INSURGÊNCIA QUANTO A FORMA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - DIREITO À SAÚDE - BEM IMENSURÁVEL - FIXAÇÃO POR EQUIDADE MANTIDA - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Em suas razões, além de refutar a Súmula 83/STJ, indicando precedentes desta Casa em sentido contrário, sustenta a recorrente negativa de vigência ao art. 85, § 3º, do CPC, sob a alegação de que mesmo nos feitos que envolvem prestações de saúde o valor da causa é aferível e quantificável. Requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até final julgamento do Tema 1.313.<br>Houve contraminuta ao Agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não prospera .<br>É que o Tema 1.313/STJ já foi julgado, sob a sistemática dos repetitivos, tendo a Primeira Sessão deste STJ fixado a seguinte tese (REsp nº 2.166.690/RN, acórdão publicado em 16/06/2025):<br>Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>Logo, correto o acórdão recorrido ao eleger a equidade, para a fixação de honorários, já que o caso cuida de prestação de saúde (fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE), o que está em conformidade com o precedente vinculante supracitado.<br>Do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA