DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de KAROLINE AYANE CASTRO DOS SANTOS e ROGÉRIO DE SOUZA RONDON no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0028636- 90.2017.8.26.0224).<br>Depreende-se dos autos que a paciente Karoline foi condenada, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 666 dias-multa; e Rogerio à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 740 dias-multa, tendo em vista a apreensão de aproximadamente 1kg (um quilo) de cocaína; 1,394kg (um quilo e trezentos e noventa e quatro gramas) de anfetamina; e 128g (cento e vinte e oito gramas) de maconha - e-STJ fl. 43.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fl. 39:<br>Apelação Criminal Tráfico Ilícito de Entorpecentes. PRELIMINAR Inocorrência de violação de domicílio - Crime de tráfico ilícito de entorpecentes que se consuma com a prática de qualquer uma das ações identificadas no núcleo do tipo penal, frise-se, todas de natureza permanente. Desta feita, quando tais ações são preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante a qualquer momento Preliminar rejeitada.<br>MÉRITO - Materialidade delitiva e autoria demonstradas Prova tranquila para manutenção do decreto condenatório Credibilidade dos depoimentos de policiais civis.<br>Penas corretamente fixadas.<br>PRELIMINAR REJEITADA, RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ausência de fundadas razões para a invasão do domicílio de Karoline, o que torna ilegais as provas daí decorrentes.<br>Acrescenta que "a imputação do crime aos apelantes, não passa do campo da suposição, já que nada de ilícito foi encontrado na posse dos mesmos, e a autoria delitiva não restou devidamente comprovada" (e-STJ fl. 11).<br>Sucessivamente, postula a aplicação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de que não foi expressiva a quantidade de droga apreendida.<br>Assere ilegalidade quanto ao indeferimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que não foi concretamente demonstrado que os pacientes não se enquadravam em uma das situações elencadas nesse dispositivo.<br>Por consequência, argui que eles fazem jus ao abrandamento do regime carcerário e à substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos.<br>Requer, liminarmente, seja expedido contramandado de prisão, para que possam responder em liberdade o julgamento do mérito do presente writ.<br>No mérito, pede a absolvição dos pacientes ou a readequação da sanção definitiva.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 961/963).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 988/1.000).<br>A ordem foi concedida às e-STJ fls. 1.002/1.013, mantida a concessão pela 6ª Turma às e-STJ fls. 1.048/1.064.<br>O recurso extraordinário foi provido pela Suprema Corte para cassar a decisão hostilizada (e-STJ fls. 1.936/1.943), e determinada a este Relator a análise das teses sobejantes (e-STJ fls. 1.977/1.979).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Dado o relatado, passo a analisar as teses de mérito.<br>Provas de autoria<br>Sobre a tese, assim fundamentou o Magistrado sentenciante (e-STJ fls. 51/52):<br>A versão, respeitado entendimento diverso, não tem como ser acolhida. A existência de entorpecente no imóvel era algo facilmente perceptível. Os policiais, quando ouvidos, disseram que de fora da casa era possível observar, pelas janelas, a presença de tóxico nas dependências, principalmente na cozinha. As palavras das testemunhas, nesse ponto, estão corroboradas pela notícia de que populares avisaram a polícia a respeito do crime que era praticado naquele endereço. Realmente, caso não fosse possível ver, já a uma certa distância, a mercadoria proibida, os vizinhos não se proporiam a procurar as autoridades para falsamente imputar aos moradores da citada casa a autora de delito gravíssimo conforme dito durante o interrogatório não havia nenhum clima de animosidade entre os moradores daquela rua. Carlos Eduardo nunca teve seus dados completos informados. Transcorrido prazo superior a três anos entre a diligência que redundou na apreensão e a mencionada solenidade, a ré em nenhum momento procurou a polícia para apresentar, por exemplo, os nomes dos pais do ex- companheiro, seu número de RG ou seu telefone, o que permitiria a individualização do alegado traficante no oceano de homônimos que ele deve tem. É natural que alguém, se vendo na situação que Karonile alegou ter vivenciado (a saber, a de injustamente ser acusada de traficar por obra de um indivíduo que, além de abandonar o lar, deixando em aberto os alugueres devidos, armazenou sem autorização e sequer prévio aviso enorme quantidade de drogas), procurasse obter o maior número de dados a respeito do culpado para fornecê-lo a quem compete realizar as investigações, pois assim se veria livre da sustentada injusta imputação. A inércia da denunciada, somada a tese de que nunca tinha visto na casa qualquer substância ilícita o que contraria todas as provas produzidas , demonstra que, na verdade, agindo em concurso com outra pessoa, estava a praticar a conduta tipicidade no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O tal Carlos Eduardo, sem dúvida, não passa de uma ficção, e daí a completa ausência de dados que o individualizassem (fl. 123). Os policiais, durante o trabalho de investigação, descobriram que o imóvel era ocupado por pessoa que tinha uma característica física marcante: um problema em um dos seus olhos, o que lhe rendeu o apelido de Pirata. Rogério, conforme é possível perceber pelas imagens capturadas durante a audiência, tem aludida característica, e sua identidade foi descoberta por consultas e pesquisas aos bancos de dados policiais, de acordo com o que noticiaram as testemunhas ouvidas durante a audiência. Referido indivíduo, segundo a autoridade policial, que é morador das proximidades do local dos fatos (fl. 112), foi acusado, em 2015, de ter possuído arma de fogo no interior da residência onde habita também a sua companheira. Quando da diligência que ocasionou a apreensão, Rogério não foi encontrado no imóvel, o que redundou na imputação da autoria, inicialmente, à mulher. Posteriormente, como se tratava da pessoa com quem convivia, conforme noticiado (fl. 124), Rogério achou por bem eximi-la da responsabilidade. A certidão de fls. 255/256 comprova e existência do processo em que se imputa ao denunciado a prática do delito descrito no art. 16 da Lei 10.826/03, e o fato foi apurado pelo 73º DP, do Jaçanã, ou seja, a delegacia do bairro onde o denunciado tinha residência. Aliás, entre o endereço do réu (fl. 112) e o local dos fatos não há grande distância, o que reforça aquilo que foi dito pelos policiais, no sentido de que Rogério era o proprietário das drogas, as quais eram guardadas por Karoline. Quando interrogado, Rogério negou a propriedade das drogas e se disse inocente. Não explicou por qual razão os policiais teriam, então, conseguido associar o seu nome àquela residência e, por conseguinte, às substâncias encontradas. As testemunhas não o conheciam, e nada leva a crer que mentiram com o propósito de prejudicar gratuitamente um inocente. Mais uma vez se diga que foi possível descobrir que o acusado era o dono do tóxico pelo fato de ele ter sido visto, por populares, moradores daquela localidade, ingressar na moradia onde ocorreu a apreensão. Ademais, na data do fato, antes do ingresso na residência, as testemunhas presenciaram duas pessoas (um homem e um mulher) defronte à casa, as quais, ao notarem a presença da polícia, se evadiram em uma motocicleta.<br> .. <br>Resta a fixação das penas. O art. 42 da Lei 11.343/06 dispõe que o juiz deverá, para fixar a pena, considerar a quantidade e a natureza da droga. No caso, foram apreendidas duas espécies de drogas, quais sejam, maconha e cocaína, essa última de elevado poder viciante e em grande quantidade (aproximadamente 2,5kg). Assim, a pena-base precisa ser imposta acima do mínimo legal. É de se pontuar, ainda, que Rogério ostenta mau antecedente, possuindo condenação definitiva que não tem o condão de gerar a reincidência (fl. 386). Para Karoline, então, a reprimenda é fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 666 dias-multa, no piso, e para Rogério em 7 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 740 dias, multa, no piso. Na segunda etapa, não incidem agravantes, tampouco atenuantes. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não incide. Isso porque os agentes há algum tempo se dedicavam ao comércio ilícito de entorpecentes. Rogério, como visto, ostenta condenação definitiva e é acusado da prática de outros crimes. Com ele trabalhava Karonile, e ambos integravam associação voltada ao tráfico. Com efeito, os dois eram responsáveis pelo armazenamento e preparação. Havia, por certo, quem estava incumbido de efetuar o transporte e também quem realizava a venda direito ao consumidor. A benesse prevista no dispositivo citado tem de ser aplicada em favor do pequeno traficante, daquele que está dando seus primeiros passos no mundo da criminalidade. Não é a situação aqui presente, na medida em que os acusados possuíam grande quantidade de drogas, a revelar que tinham, junto com outros membros da associação, uma grande carteira de clientes, o que se conquistou ao longo do tempo, no exercício do comércio ilícito. O regime prisional inicial é o fechado para ambos os réus, vez que a pena supera quatro anos de reclusão e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis.<br>Como visto acima, as provas de autoria demonstram acima de qualquer dúvida razoável de que os ora pacientes concorreram para a prática do ilícito, dada a propriedade do imóvel e a dinâmica do flagrante, com denúncias prévias sobre a prática do delito no local, com a confirmação visual pelos policiais e a fuga dos agentes quando visualizaram a polícia.<br>Tal contexto fático demandaria extenso revolvimento de acervo fático e probatório para ser desconstituído, procedimento vedado na via eleita.<br>Pena-base no mínimo<br>Como visto acima, a grande quantidade de entorpecentes justifica a exaspeação da pena-base, em atendimento ao art. 42 da Lei de Drogas, que dispõe que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>Não constitui demasia enfatizar, no particular, que, "como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. De fato, não se pode equiparar a conduta daquele indivíduo que é flagrado trazendo consigo um quilograma de maconha com a daquele que é preso com um quilograma de cocaína, já que esta droga tem um caráter viciante e destrutivo bem mais elevado que aquela" (LIMA. Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: editora Juspodivm. 2015, p. 808).<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica nesse sentido, senão vejamos:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATENUANTE DA MENORIDADE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida (3,5kg de cocaína).<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 487.774/SP, relator Ministro Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 28/8/2015, grifei.)<br>No caso, tendo sido apreendido mais de 2,5 quilogramas de cocaína, não se mostra desarra zoado o aumento da pena-base operado.<br>Minorante<br>A conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, de que os agentes seriam parte de uma organização criminosa, obsta a concessão da referida minorante, dada a vedação legal.<br>Rever tais conclusões demandaria inevitável revolvimento de acervo fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE PROVA IDÔNEA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL<br>NÃO PROVIDO.1. O acórdão estadual, ao aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixou como premissa a ausência de elementos probatórios idôneos a demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas ou integração em facção criminosa, destacando, ademais, a ínfima quantidade de droga apreendida.2. A insurgência ministerial, fundada na alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos (fracionamento das drogas, apreensão de valores em trocados, atuação em área dominada por facção e abordagem anterior no mesmo local), não se compatibiliza com a via eleita, pois demandaria a superação das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à suficiência e à idoneidade da prova, o que está vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.3. Ademais, "a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP, bem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a quantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas de modo a afastar a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". (AgRg no AREsp n. 2.441.519/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.999.621/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com penas de reclusão e detenção, além de multa.<br>2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso e declarou extinta a punibilidade do réu em relação ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido, devido à prescrição.<br>3. No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a minorante não foi aplicada devido a notícias de que o apelante integrava uma gangue, apesar de ser primário e de bons antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pode ser revista sem o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>6. A desconstituição da conclusão das instâncias de origem sobre a não aplicação da minorante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera válida a valoração da apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação à atividade criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, exige a demonstração de que o condenado não se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa. 2. A revisão de decisão que negou a aplicação da minorante não pode implicar revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º;<br>RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2302217, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, julgado em 06.08.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Regime e substituição<br>O regime inicialmente fechado foi devidamente justificado pela condenação à pena superior a 4 anos com circunstâncias judiciais desfavoráveis, além dos maus antecedentes do paciente, circunstâncias que também obstam a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (203 PORÇÕES DE CRACK). RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>1. A jurisprudência estabelece que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.<br>2. Em relação à dedicação a atividades criminosas, mostra-se inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, por tratar-se de remédio constitucional de cognição sumária.<br>3. Quanto ao regime prisional fechado, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.029.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 996/1.000):<br>Também não prevalecem as alegações no que tange à autoria delitiva. Consta dos autos que, após buscas no imóvel alugado por KAROLINE, encontraram grande quantidade de entorpecentes (1 porção de cocaína com peso líquido total de 993,6 gramas e mais 11 porções com peso líquido total de 6,4 gramas, 1 porção de anfetamina, com peso líquido total de 1.394 gramas, e 1 porção de maconha, com peso líquido total de 128 gramas), produtos para embalar drogas, balança e um documento da paciente KAROLINE, que não estava no local. Observa-se das decisões das instâncias de origem que a paciente estava envolvida na traficância, guardando os entorpecentes a pedido de ROGÉRIO, conhecido pelo vulgo "Pirata", e que no local também ocorria preparação das drogas para a venda para terceiros.<br> .. <br>Também não assiste razão à defesa quanto ao pleito de redução da pena-base. É sabido que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Além disso, quanto à dosimetria da pena, esta deve seguir o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, sendo possível o acréscimo a pena pelo Magistrado de forma sempre fundamentada e unicamente quando forem identificados dados que extrapolem as circunstâncias basilares do tipo penal. E, tratando-se de crime de tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o disposto no artigo 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida, a personalidade e a conduta social do réu, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. Na dosimetria, o TJSP considerou a natureza e a quantidade das drogas apreendidas como aptas a elevar a reprimenda inicial em 1 ano e 8 meses, consoante informações de e-STJ fl. 45. Com efeito, o art. 42 da Lei 11.343/06 dispõe que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." - grifamos A preposição "e" indica que tais requisitos são cumulativos, de forma que não basta auferir natureza das drogas apreendidas isoladamente para negar a redução da reprimenda, mas inclusive a sua quantidade, aliado às demais circunstâncias do tipo. Nesse sentido, o acréscimo a pena em razão da quantidade/natureza das drogas apreendidas, como no presente caso, encontra-se de acordo com o entendimento dessa Corte Superior (AgRg no AgRg no HC n. 780.659/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, D Je de 22/2/2023; AgRg no HC n. 776.446/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 19/4/2023). Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal assim fundamentou a manutenção da negativa de incidência da redutora em questão: "Ausentes agravantes e atenuante, na terceira fase, não era mesmo hipótese de reconhecimento do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, pois, conforme constou na r. sentença recorrida, restou demonstrado que os réus há algum tempo se dedicavam ao comércio ilícito de entorpecentes. ROGÉRIO ostenta condenação definitiva e é acusado da prática de outros crimes. Os dois réus eram responsáveis pelo armazenamento e preparação, pois em buscas no local foram encontrados também 36 potes de fermento em pó, diversos microtubos de plástico, uma balança de precisão, além de bacias, peneiras e uma colher com resquícios de cocaína. Tais circunstâncias indicam que se tratava de tráfico habitual e que os agentes se dedicavam, de forma continuada, à prática criminosa como meio de vida, caso contrário, não contariam com tamanha estrutura.". Quanto à fração a ser aplicada, na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Na espécie, mostram-se suficientes as provas da materialidade e a autoria para o crime de tráfico de drogas já que os réus foram condenados por guardar drogas para consumo de terceiros. Assim, a quantidade da droga apreendida (1 porção de cocaína com peso líquido total de 993,6 gramas e mais 11 porções com peso líquido total de 6,4 gramas, 1 porção de anfetamina, com peso líquido total de 1.394 gramas, e 1 porção de maconha, com peso líquido total de 128 gramas) aliada às circunstâncias com que o crime foi cometido evidenciam que os pacientes não seriam traficantes eventuais, o que, portanto, obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena. Importante destacar também o seguinte trecho do acórdão questionado que justifica o afastamento da minorante: "a grande quantidade de entorpecente apreendida demonstra que os possuidores de tais drogas não agiam sozinhos, mas sim como membros de uma grande organização criminosa responsável pela distribuição de drogas na região, tanto que populares que moravam ali, embora tenham confirmado que KAROLINE guardava os entorpecentes a pedido de ROGÉRIO, conhecido pelo vulgo "Pirata", não quiseram se identificar e prestar depoimento formal, por temerem sofrerem represália." Segundo entendimento desse STJ, o tráfico privilegiado tem como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida (AgRg no AR Esp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, D Je 5/10/2015; AgRg no R Esp 1423806/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, D Je 20/8/2015) Portanto, resta impossibilitada a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, cujos requisitos são cumulativos e as circunstâncias indicam a dedicação dos pacientes à atividade criminosa. No que tange ao regime inicial fechado, este é o mais adequado à espécie, segundo o quantum de sanção aplicada e considerando a quantidade elevada e a diversidade da droga apreendida, que provocou o acréscimo da pena-base. (AgRg no HC 726.072/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, D Je 18/03/2022; AgRg no HC n. 738.744/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 30/11/2022.) Por derradeiro, deve ser inviabilizada a substituição da pena por expressa vedação legal, a teor do disposto nos art. 44, inc. I, do Código Penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA