DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao agravado a comutação de 1/5 do remanescente da pena, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O Parquet sustenta que o benefício foi indevidamente concedido, pois o agravado já havia sido beneficiado por comutações anteriores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a concessão de comutação de pena ao agravado encontra respaldo no Decreto nº 11.846/2023, mesmo após concessões anteriores; e<br>ii. estabelecer se o agravado preenche o requisito objetivo de cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, conforme previsto no art. 9º, parágrafo único, do referido decreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A comutação de pena é prerrogativa exclusiva do Presidente da República, sendo regulada pelos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos nos decretos presidenciais.<br>2. O art. 3º, § 2º, do Decreto nº 11.846/2023 prevê a possibilidade de nova comutação para apenados que já tenham sido beneficiados anteriormente, desde que cumpridos os requisitos exigidos.<br>3. O art. 9º, parágrafo único, do mesmo decreto impõe que, em casos de concurso de crimes, o benefício somente será concedido se o condenado tiver cumprido 2/3 da pena do crime impeditivo.<br>4. No caso concreto, o agravado não atingiu o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo (latrocínio), razão pela qual não preenche o requisito objetivo para a concessão da comutação.<br>5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais estaduais consolidam a exigência do cumprimento integral dos critérios estabelecidos nos decretos presidenciais para a concessão do benefício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido.<br>Tese de julgamento: A concessão da comutação de pena depende do cumprimento integral dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto presidencial vigente. O não cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo impede a concessão da comutação, conforme previsão expressa do art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 11.846/2023. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, arts. 3º, § 2º, e 9º, parágrafo único; Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 406129/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2019; TJSC, Agravo de Execução Penal nº 8000170-48.2024.8.24.0033, Rel. Des. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 26/03/2024; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1601000-22.2024.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Terceira Câmara Criminal, j. 14/03/2024 (e-STJ fls 70/71)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 3º, § 2º, 4º do Decreto nº 11.846/2023. Sustenta que "não há impedimento para a concessão sucessiva de comutação de pena com fundamento em decretos presidenciais de anos distintos, desde que o próprio decreto posterior contemple tal possibilidade, como é o caso do Decreto nº 11.846/2023" (e-STJ fl. 93).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 100/105.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 147/152.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o TJ/RO deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para desconstituir a decisão que havia deferido a comutação da pena imposta ao recorrente.<br>A defesa alega que não há impedimento para a concessão sucessiva de comutação de pena com fundamento em decretos presidenciais de anos distintos, desde que o próprio decreto posterior contemple tal possibilidade, como é o caso do Decreto nº 11.846/2023.<br>Sem razão, porquanto como bem decidido pelo Tribunal Estadual, esta Corte e o STF reconhecem que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria (ut, HC n. 932.280/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024).<br>Ainda nessa linha:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA A CONDENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em favor de condenado cuja comutação de pena, com base no Decreto n. 11.846/2023, foi indeferida por já ter sido beneficiado com decretos anteriores (n. 7.046/2009, 7.420/2010 e 8.615/2015).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de nova comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023 a condenado já agraciado com comutações concedidas por decretos anteriores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece requisito objetivo negativo para a concessão da comutação: não ter o condenado obtido benefício similar até 25 de dezembro de 2023 por meio de decretos anteriores.<br>4. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do mesmo decreto tratam apenas da forma de cálculo do benefício, aplicável exclusivamente aos casos em que é juridicamente possível a concessão, não afastando a limitação do art. 4º.<br>5. A interpretação sistemática do decreto impõe a prevalência da regra específica do art. 4º sobre disposições de cálculo, por se tratar de norma restritiva e condicionante do direito à comutação.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de vedar nova concessão de comutação a condenados que já tenham recebido benefício por decretos anteriores, aplicando-se raciocínio idêntico a decretos de anos anteriores.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de comutação de pena prevista no Decreto nº 11.846/2023 exige, como requisito objetivo, que o condenado não tenha sido beneficiado por comutação de pena concedida por decretos anteriores.<br>2. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 11.846/2023 não afastam a limitação imposta pelo art. 4º, pois apenas disciplinam a forma de cálculo do benefício para hipóteses em que ele é juridicamente cabível. (AgRg no HC n. 995.392/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DEFERIMENTO DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. VEDAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada. (HC n. 990.346/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, sob o argumento de que a interpretação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 impede a concessão de comutação de penas a apenados que já obtiveram benefício similar em decretos anteriores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que veda a concessão de comutação de penas a apenados já beneficiados por decretos anteriores, afronta o princípio da legalidade e outros princípios constitucionais.<br>3. A questão também envolve a interpretação do parágrafo único do artigo 4º do referido decreto, que veda a cumulação do tempo de pena já comutado para preenchimento do requisito temporal, e se tal vedação impede a concessão de múltiplas comutações ao longo da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>5. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em seu artigo 4º, veda expressamente a concessão de comutação de pena a quem já foi contemplado em decretos anteriores, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>6. A interpretação do decreto não afronta o princípio da legalidade, pois segue a redação expressa do dispositivo, que é similar ao de decretos anteriores, como o Decreto nº 9.246/2017.<br>7. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que a decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas a apenados já beneficiados por decretos anteriores. 2. A interpretação do decreto não afronta o princípio da legalidade, pois segue a redação expressa do dispositivo".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 4º; Decreto nº 9.246/2017, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 987.813/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA