DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 804):<br>Agravo de instrumento. Execução fiscal. Município de Silva Jardim. Taxa de Fiscalização Sanitária e de Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento referente aos exercícios fiscais de 2014 e 2015. Exceção de pré-executividade rejeitada. Irresignação. Requisitos de higidez da CDA: art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º e §6º, da Lei 6.830/80. Afastamento. Processos administrativos que embasam a certidão desconexos com a dívida cobrada. Reforma da decisão. Acolhimento da exceção de pré-executividade da Recorrente. Provimento do agravo.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 817-824, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido fundou-se no argumento de que, "ao analisar os processos administrativos que embasaram a certidão de dívida ativa, não houve intimação da recorrida e de que não houve menção aos débitos tributários cobrados, bem como de que não se relacionaram com a dívida cobrada, mas à terceira pessoa" (fl. 822). No entanto, o "acórdão impugnado ofendeu o disposto no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, §5º e §6º, da Lei 6.830/80, por não observar que os tributos objeto da Certidão de Dívida Ativa são tributos lançados de ofício nos termos do artigo 149, inciso I do CTN" (fl. 819).<br>Afirma que "o acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a incidência da norma do artigo 149, inciso I do CTN, sem que haja fundamento legal para tanto, pois os procedimentos indicados em Certidão de Dívida Ativa são procedimentos gerais de lançamento, de sorte que neles não é apurado o débito individual de cada contribuinte, trazendo, por conseguinte, interpretação contrária aos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §5º e §6º, da Lei 6.830/80, porque o número do processo administrativo somente é elemento obrigatório quando dele se originar o crédito, não constituindo elemento apto a ensejar a nulidade quando o débito não foi apurado por processo administrativo propriamente dito" (fls. 820-821).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 930-931):<br>O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.<br>O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Em seu agravo, às fls. 938-943, a parte agravante alega, em síntese, que, "ao contrário da r. decisão guerreada, o agravante busca apenas o revaloramento das provas anexadas aos autos, o que, por sua vez, não encontra qualquer vedação no verbete sumular nº 07 desta Egrégia Corte" (fls. 939-940).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido , produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.