DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 192):<br>ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DE SERVIDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC.<br>1. De fato, a taxa SELIC aplica-se a contar de 09/12/2021, data em que publicada a Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021, que passou a determinar a aplicação do índice de modo indissociável tanto para a correção monetária quanto para a compensação da mora.<br>2. Consequentemente, o indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de comando constitucional expresso.<br>3. Apelação cível improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 203-208).<br>Em suas razões, o recorrente alega violação dos arts. 240, caput, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, e 405 do Código Civil, sustentando que a citação válida constitui em mora o devedor e fixa o termo inicial dos juros moratórios, de modo que a aplicação da taxa SELIC antes da citação é indevida por englobar, de forma indissociável, correção monetária e juros de mora.<br>Argumenta, ainda, que a EC n. 113/2021 (art. 3º) não alterou o termo inicial da mora e que, em caráter subsidiário, deve incidir o IPCA-E no período anterior à citação, conforme os Temas n. 611 e 905 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Relata que o STF, no Tema n. 1.335 da Repercussão Geral, assentou a não incidência da taxa SELIC no "período de graça" dos precatórios e a exclusividade da correção monetária. Aponta, ainda, como paradigma o ACO n. 1.527/STF, com a conclusão de que não cabe SELIC em período sem mora.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 229-240).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 249).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A tese recursal se concentra na discussão a respeito do termo inicial da aplicação da taxa SELIC e a possibilidade de sua incidência anteriormente à citação.<br>Sobre o tema, observa-se que o acórdão recorrido foi firmado no seguinte sentido (fls. 190-191; grifos diversos):<br>Entendeu o magistrado que (i) a correção monetária incide desde a data em que as parcelas se tornaram devidas (a partir de 19/12/2022), sendo aplicável o IPCA-E até novembro de 2021, (ii) os juros de mora incidem desde a citação, em 06/10/2023, e (iii) a partir de dezembro de 2021, incide a taxa SELIC para atualização monetária e compensação da mora.<br>De fato, a taxa SELIC aplica-se a contar de 09/12/2021, data em que publicada a Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021, que passou a determinar a aplicação do índice tanto para a correção monetária quanto para a compensação da mora:<br>Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.<br>Resta definir se, até a citação, em 06/10/2023, quando não incidem os juros de mora, é possível a aplicação da SELIC.<br>Na linha da jurisprudência desta Turma, o indexador deve ser utilizado também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, pois sua aplicação decorre de comando constitucional expresso. Isto é, a utilização de índice diverso configuraria ofensa à EC 113/2021 após a sua vigência.<br>A não incidência de juros moratórios até a citação não permite a exclusão da SELIC como indexador a partir de 09/12/2021, pois a taxa, como referido, também engloba de modo indissociável a correção monetária, não sendo possível dividir o índice para separar a parte correspondente aos juros daquela destinada à atualização monetária.<br>Cito, a propósito, o seguinte precedente deste Colegiado:<br> .. <br>Não prospera a tese de aplicação da Lei n. 14.436/2022, que, no § 1º do art. 38, dispõe que a atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Sendo determinada a incidência da SELIC por emenda constitucional, referida norma prevalece sobre a legislação ordinária e outros atos normativos.<br>Extrai-se do texto acima transcrito que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao termo inicial dos juros moratórios com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA COJUN. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de gravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido para que fossem refeitos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojun), por entender que a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre juros anteriores violaria o princípio do bis in idem. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.<br>II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, no caso a EC n. 113/2021. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>III - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.165.120/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; sem grifo no original).<br>No mesmo sentido, mo nocraticamente: REsp n. 2.238.588, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 26/11/2025.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 191), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de jus tiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC N. 113/2021. TAXA SELIC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.