DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado pelo Município de Juvenília, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/1990, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros/MG, assim ementado:<br>RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015. PREENCHIMENTO DO CRITÉRIO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO. DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. PROGRESSÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Nas comarcas em que não tiver sido instalada unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os feitos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, atualmente investido de competência para os feitos da Fazenda Pública, observando-se o procedimento da Lei nº 12.153/2009, não havendo o que se falar, por consequência, em incompetência;<br>2. Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, ante ao indeferimento da prova oral, posto que esta é desnecessária ao deslinde do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil;<br>3. A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na ocasião do julgamento do IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002, fixou a tese: "Admite-se o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho, haja vista a inexistência de identidade de seu suporte fático com o adicional por tempo de serviço ordinariamente concedido", motivo pelo qual a omissão do recorrente não pode ocasionar prejuízos ao autor, em razão da aplicação analógica do precedente, ante a semelhança entre as situações fáticas;<br>4. Comprovado o preenchimento dos demais requisitos legais, é de rigor a manutenção da condenação do ente a conceder a progressão do autor, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas;<br>5. Constatada incorreção nos consectários, é possível sua alteração de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública;<br>6. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos;<br>7. Recurso conhecido e não provido.<br>Em suas razões, alega que o "presente Incidente tem por objeto a incompetência do Juizado Especial Cível e a interpretação do § 2º do art. 29 da Lei Complementar Municipal que exige implementação de norma regulamentadora, por ato do Chefe do Poder Executivo (Decreto Municipal), para abertura de vagas objetivando a concessão de promoção, além de ter que observar a disponibilidade financeira e orçamentária do Município" (e-STJ, fl. 504).<br>Sustenta haver divergência entre o referido acórdão e a jurisprudência dominante do STJ a respeito da matéria em discussão.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O pedido não merece conhecimento.<br>Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, é cabível o pedido de uniformização de interpretação de lei, dirigido a esta Casa, quando a questão controvertida for de direito material e houver dissídio interpretativo entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Veja-se:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 3 Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal o interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Na presente situação, a parte indicou a existência de divergência jurisprudencial entre acórdão proferido por Turma Recursal do TJMG e julgados do STJ.<br>Ocorre, contudo, que a indicação de contrariedade a julgados desta Corte Superior não se equipara à alegação de afronta a enunciado sumular para fins de cabimento do pedido de uniformização.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE<br> .. <br>3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admissível somente quanto há afronta a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.941/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o processamento do pedido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Registre-se, ao ensejo, que "não há que se falar em aplicação da Lei 10.259/2001, por força do disposto no art. 27 da Lei 12.153/2009, uma vez que a aplicação daquela Lei, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é autorizada, subsidiariamente, em situações para as quais não haja previsão normativa específica, o que não se verifica, na espécie. Diante do sistema próprio de instauração e processamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituído pelos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009, tem-se, por certo, que não incide, na espécie, o art. 14 da Lei 10.259/2001" (AgInt no PUIL n. 167/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 6/10/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.