DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS EUSTAQUIO CAMPOS DE OLIVEIRA SOARES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 2.747):<br>CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO - DEFESA DO JUSTIFICANTE - ALEGAÇÕES PRELIMINARES - PRIMEIRA PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE AS MANIFESTAÇÕES DO CORREGEDOR E DO COMANDANTE-GERAL DA PMMG - CARÁTER OPINATIVO DAS MANIFESTAÇÕES (ART. 74, V E VI, §3º, DA LEI N. 14.310/2002) - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS - REJEIÇÃO - SEGUNDA PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - INDICAÇÃO DE NARRATIVA FÁTICA E ENQUADRAMENTO CONFORME O PROCESSO QUE TRAMITOU NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - INACOLHIMENTO - TERCEIRA PRELIMINAR: PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO EM RAZÃO DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS CÍVEIS E CRIMINAIS SOBRE OS MESMOS FATOS - APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI ESTADUAL N. 6.712, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1975 - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS, CÍVEIS E CRIMINAIS - INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE DE SOBRESTAMENTO - QUARTA PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS RELATIVOS A PORTARIA INAUGURAL, A SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5, LVII DA CRFB/88 COMBINADO COM O ART. 2, III, DA LEI N. 13.967/2019) E A SUPOSTA INFRINGÊNCIA DO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA PELO ACUSADO EM INTERROGATÓRIO - INOCORRÊNCIA - PORTARIA SUFICIENTEMENTE CLARA PARA O EXERCÍCIO DA DEFESA DO ACUSADO - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 641 DO STJ - PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES PRECEITUADO NO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - POSSIBILIDADE DE SE APURAR E JULGAR A PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MESMO ANTES DE SE JULGAR A AÇÃO CRIMINAL - DIVERSIDADE DOS OBJETOS DAS APURAÇÕES ADMINISTRATIVA E CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DEMONSTRADA - COMPORTAMENTO QUE ENSEJOU O DESGASTE DA IMAGEM DA CORPORAÇÃO E AFETOU A HONRA E O DECORO DA CLASSE - PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR O MILITAR INDIGNO PARA O OFICIALATO E DETERMINAR A PERDA DE SEU POSTO E DE SUA PATENTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.825-2.833).<br>Em seu recurso especial (fls. 2.842-2.901), a parte recorrente aponta violação aos arts. 37, 38, 77, alíneas "e" e "f", 78, 403, 427, 438, alínea "c", 466 e 467, todos do Código de Processo Penal Militar (CPPM); os artigos 157, 158 A, 158 B, 158 C, 158 D, 647, 648, incisos IV e V, e 660, incisos IV e VI, § 2º todos do Código de Processo Penal (CPP); o art. 489, parágrafo primeiro, incisos III e IV, e 933, parágrafos 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil (CPC); o artigo 4º, parágrafo único, e 6º, parágrafo único, ambos da Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o art. 16, incisos I e II, da Resolução n. 329/2020 do CNJ.<br>Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em nulidades por violação à presunção de inocência, necessidade de sobrestamento por questões prejudiciais penais e administrativas, cerceamento de defesa, e defeitos na portaria do PAD, além de alegar ausência de prova suficiente para manter a decisão de indignidade e demissão.<br>Contrarrazões às fls. 2.974-2.982.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 2.988-2.992), tendo a parte recorrente interposto o agravo ora em análise (fls. 3.010-3.046).<br>Contraminuta às fls. 3.091-3.096.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem reconheceu a prática de transgressão disciplinar prevista no artigo 13, inciso III, do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (Lei 14.310/2002), com declaração de indignidade para o oficialato e determinou a perda de posto e patente, nos termos do art. 18, II, da Lei 6.712/1975.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é cabível recurso especial contra decisões do Conselho de Justificação, por se tratar de ato de natureza administrativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão do Conselho de Justificação em razão do seu caráter administrativo.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.941.083/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/02/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.<br>1. Este Superior Tribunal "tem jurisprudência consolidada de ser incabível Recursos Especial contra decisão do Conselho de Justificação que delibera sobre a perda de posto e de patente de militar, em vista do seu caráter administrativo" (AgInt no AREsp n. 1.708.510/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/6/2022). Em igual sentido, os seguintes julgados do STF: ARE 1.005.800 AgR, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2017; ARE 895.204 AgR, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/2/2016; ARE 889.205 AgR, relator Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2015; AI 811709 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/12/2010; RE 318.469, relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, DJ de 5/4/2002.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.870.997/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/08/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.