DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 1508/1525) interposto por GUILHERME SILVA INOCÊNCIO FIGUEIREDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em oposição à acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 1462/1495).<br>Em suas razões recursais, aponta preliminar de violação aos artigos 157, § 1º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, por entenderem nulas as provas produzidas nos autos, dada a ausência de fundadas suspeitas para a busca veicular.<br>Sustenta que a justificativa policial baseada exclusivamente em "forte odor" é subjetiva e não se mostrou verossímil diante da forma de acondicionamento e da quantidade dos entorpecentes apreendidos no compartimento do motor, inexistindo diligências prévias ou outros elementos objetivos que autorizassem a busca veicular; requer o desentranhamento das provas e a absolvição com base no art. 386, II, do CPP (e-STJ, fls. 1511/1514, 1517/1518). Como reforço argumentativo, articula divergência jurisprudencial por meio de paradigmas que rechaçam medidas invasivas sem justa causa idônea, destacando entendimento segundo o qual "a mera alegação de haver cheiro de droga  não caracteriza justa causa" em contexto de ingresso domiciliar, procurando aplicar, por analogia, a mesma lógica à busca em veículo (e-STJ, fls. 1512/1513).<br>Aduz, ainda, nulidade dos autos ocasionado "pelos policiais responsáveis pela voz de prisão,  pois  não foi observado o comando constitucional a partir do qual o preso deve ser informado acerca do seu direito de permanecer em silêncio." (e-STJ, fl. 1.515).<br>Subsidiariamente, invoca divergência jurisprudencial por meio de julgados que reconheceram o excesso no recrudescimento da pena e postula a correção na dosimetria.<br>Na primeira fase da dosimetria, aduz que a majoração da pena-base em 1/6, fundada na quantidade e variedade das drogas (maconha e cocaína), é desproporcional e inidônea no caso concreto, por não revelar quantidade expressiva nem parâmetros objetivos suficientes que justifiquem exasperação acima do mínimo, indicando dissídio com julgados que, diante de pequenas quantidades, afastam incremento da pena-base (e-STJ, fls. 1518/1520).<br>Na segunda fase da dosimetria, sustenta a necessidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, inclusive quando a reincidência é específica, conforme tese repetitiva do STJ, Tema 585. (e-STJ, fls. 1521/1522).<br>Na terceira fase da dosimetria, requer do reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), destacando sua atuação como "mula" e a ausência de elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, com indicação de divergência que autoriza incidência do redutor, ao menos no patamar mínimo ou intermediário (e-STJ, fls. 1522/1524).<br>O recurso especial foi admitido parcialmente na origem pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal a quo (e-STJ, fls. 1837/1841).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso especial, apenas para restabelecer a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do Tema Repetitivo 585 do STJ (e-STJ, fls. 1910/1922).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à preliminar de nulidade das provas, assim constou do acórdão recorrido:<br>"Primeiramente, ressalte-se inexistir qualquer irregularidade capaz de macular o desfecho dos autos.<br>Como bem destacou a douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 1378/1379 grifos nossos):<br>É da atribuição dos agentes da Polícia Rodoviária Federal a inspeção veicular para garantia da segurança da coletividade; o que, aliás, comumente é feito de maneira aleatória, por meio de operações de blitz nas rodovias.<br>Por essa razão, a abordagem do automóvel ocupado pelos réus foi realizada no regular exercício das funções dos agentes, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade no procedimento.<br>No tocante à busca e apreensão realizada no veículo, tampouco eivada de vício de legalidade, haja vista que presente justa causa a legitimar a ação dos policiais; que logo que abordaram os réus, sentiram forte odor de maconha exalando do interior do automóvel, consistindo em indício contundente do transporte de drogas, comprovado a partir das diligências regularmente realizadas.<br>Com efeito, in casu, não se esperava que os policiais rodoviários federais agissem de outra forma, uma vez que presente o forte odor de maconha proveniente do veículo em que os réus estavam.<br>Tem-se, ademais, que o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP, dispõe que se procederá à busca pessoal ou domiciliar para prender criminosos, ou quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos, que consistem em coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação, contrafação, objetos falsificados ou contrafeitos, armas, munições, instrumentos destinados à prática de crimes ou destinados a fim delituoso, objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, cartas dirigidas ao acusado cujo conteúdo possa elucidar o fato criminoso e qualquer outro elemento de convicção.<br>Tais determinações estendem-se, obviamente, à busca veicular, cabendo anotar que esta independe de mandado judicial, quando houver fundada suspeita sobre a posse de objeto ilícito pelo agente, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244, do CPP.<br>É conceito básico que as instituições de segurança poderão, nos termos do art. 244 do CPP, fazer busca pessoal, independente de mandado, quando houver fundada suspeita. Logo, as forças policiais não necessitam de mandado para busca pessoal, nem tampouco para a busca veicular.<br>Não há qualquer ilegalidade quanto à abordagem suscitada pela Defesa, uma vez que, mesmo parte dos Tribunais não admitindo abordagens policiais amparadas unicamente no "tirocínio" dos agentes públicos, no caso vertente, constataram-se elementos fáticos que justificaram a decisão pela abordagem e busca pessoal e veicular, conforme já relatado, o forte odor acabou levantando fundadas suspeitas, que se confirmaram, quando se verificou que os acusados efetivamente transportavam grande quantidade de substâncias ilícitas no veículo que ocupavam.<br>Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade e, por consequência, a invalidade das provas derivadas." (e-STJ, fls. 1.469-1471, destaquei)<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>Acrescente-se que, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime.<br>No caso, observa-se que a abordagem ocorreu durante patrulhamento de rotina por policiais rodoviários federais. Durante a abordagem, os policiais constataram forte odor de maconha exalando do carro. Assim, procederam à busca veicular e encontraram os entorpecentes.<br>Assim, considerando o contexto dos autos, não há que se falar em ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. ACESSO A DADOS DE CELULAR. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas em busca pessoal e veicular.<br>2. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais avistaram veículo em local conhecido por tráfico de drogas, com comportamento suspeito do condutor. Foi constatado odor de maconha, justificando a busca veicular, onde foram encontradas drogas. No celular, apenas notificações na tela bloqueada foram visualizadas, sem acesso ao conteúdo.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade das diligências e pela existência de fundadas razões para as buscas, com base em análise fático-probatória, vedando reexame em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular, bem como o acesso a dados de celular, foram realizadas de forma ilícita, sem autorização judicial ou fundadas razões.<br>5. A questão também envolve a análise da validade do consentimento para acesso ao conteúdo do celular na delegacia e se eventual ilicitude dessa prova comprometeria a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>6. A visualização de notificações na tela de bloqueio do celular não configura quebra de sigilo, sendo análoga à apreensão de documentos visíveis durante busca regular, não exigindo autorização judicial.<br>7. A condenação está amparada em conjunto probatório independente, incluindo confissão judicial e depoimentos de policiais, além das drogas apreendidas, não sendo contaminada por eventual ilicitude no acesso ao celular.<br>8. A parte agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A visualização de notificações na tela de bloqueio do celular não configura quebra de sigilo e não demanda autorização judicial. 2. A condenação pode ser mantida com base em conjunto probatório independente, mesmo diante de eventual ilicitude no acesso a dados de celular".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244 e 157; Lei n. 9.472/1997, art. 3º, V; Lei n. 12.965/2014, art. 7º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781669, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023."<br>(AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>2. No caso, o veículo do réu foi revistado porque, depois de ser parado para fiscalização de trânsito, os policiais sentiram forte odor de maconha exalar do automóvel e viram, ainda de fora do carro, pacotes que provavelmente continham tal substâncias no banco traseiro. Assim, os elementos indicados apontam que a busca veicular foi precedida de fundada suspeita quanto à existência de drogas no carro, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da questão na origem após a fase instrutória.<br>3. A realização de abordagens de condutores no trânsito tem amparo no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB.<br>Dessa forma, não depende da existência de indícios da prática de algum ilícito, porque, diferentemente da livre circulação de pedestres no espaço público, a condução de veículos automotores é prática que exige o preenchimento de requisitos regulamentares prévios (por exemplo, a habilitação) e sujeita os motoristas à fiscalização rotineira quanto ao cumprimento dessas condições. Essas medidas, portanto, são diferentes das buscas veiculares ou buscas pessoais em condutores, que se destinam a apurar a eventual posse de corpo de delito e têm fundamento processual penal (art. 244 do CPP).<br>4. É possível, por exemplo, que as autoridades de trânsito façam a abordagem de veículos para verificar excesso de peso, presença de itens obrigatórios de segurança, identificação veicular, habilitação do condutor, embriaguez etc. Todavia, a execução dessas diligências deve se restringir à finalidade legal que as autoriza, isto é, a verificação do cumprimento das normas de trânsito. É dizer, realizar uma abordagem de trânsito para ver se o condutor está habilitado e com o licenciamento em dia, ou organizar uma blitz para aplicar o teste do etilômetro ou verificar, por exemplo, se o carro está equipado com extintor de incêndio (obrigatório para alguns tipos de veículo), não autoriza automaticamente o agente policial a fazer uma revista no motorista nem no veículo à procura de drogas ou armas se não houver fundada suspeita da posse de tais objetos. Da mesma forma, a constatação do cometimento de uma infração de trânsito não legitima, por si só, uma revista veicular.<br>5. No caso, porém, a busca veicular foi baseada na percepção do forte odor de maconha e na visualização de tabletes com a droga embalada, de modo que não decorreu automaticamente da fiscalização de trânsito.<br>6. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>7. Na hipótese, constou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a relevante quantidade de drogas e os registros criminais do acusado.<br>8. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no RHC n. 188.764/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Superada a preliminar, não pode ser conhecido o questionamento relativo à nulidade processual decorrente do não informe do direito ao silêncio aos réus. Com efeito, o recurso não indicou, neste ponto, especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido.<br>Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ressalte-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso.<br>O tema é bem explicado no seguinte julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA ESPOSA NO POLO PASSIVO DECORRENTE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE OSTENTA NATUREZA REAL. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento".<br>(AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)<br>Ainda que assim não fosse, é inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)<br>" .. <br>2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.964/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)<br>Quanto à dosimetria penal, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:<br>"a) as penas-bases foram benevolentemente fixadas no mínimo legal; ou seja, em 05 anos de reclusão e 500 dias- multa.<br>Foi deveras benevolente a Juíza de origem, pois, como bem destacou o Parquet (..)<br>No presente caso, os réus transportavam mais de 03 quilos e meio de maconha (divididos em 04 tijolos) e 01 quilo de cocaína (em outro tijolo). Como se vê, não só pela quantidade (elevada), mas também pela natureza da droga transportada (cocaína, com alto poder viciante), a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal.<br>Com efeito, nos casos de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Lei n. 11.343/06), é perfeitamente admissível a elevação das penas-base com base na quantidade e variedade mais nociva do tóxico apreendido, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos.<br>Imperioso, assim, que se aumente as penas-base na proporção de 1/6, fazendo com que atinjam o montante de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.<br>b) na segunda fase, a Magistrada sentenciante houve por bem compensar integralmente a circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.<br>Mais uma vez foi deveras indulgente, uma vez que Guilherme é reincidente específico, de modo que sua reprimenda deve ser mais uma vez aumentada na proporção de 1/6, perfazendo 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Ele procurou, ademais, isentar o corréu.<br>c) na terceira e derradeira etapa do cálculo, a Magistrada de 1º Grau corretamente não aplicou o redutor de pena previsto no § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em decorrência da reincidência do acusado, o que obsta a aplicação do referido redutor, as sanções restaram assim finalizadas em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa." (e-STJ, fls. 1.480-1.481, destaquei)<br>Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>In casu, a Corte de origem valeu-se da grande quantidade de drogas diversas e mais deletérias - 3,5kg de maconha e 1kg de cocaína - para aumento da pena em apenas 1/6, o que se mostra proporcional e está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que reconhece a preponderância da natureza e da quantidade de drogas, além de autorizar o magistrado ordinário a aplicar a sanção que julgar necessária e suficiente, com base na discricionariedade motivada.<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA UM SEXTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PROPORCIONALIDADE.<br>ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, "C", DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER A TESE APRESENTADA PELA CORTE ESTADUAL. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>2. Quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>In casu, a diversidade de drogas apreendidas - 209,6g de maconha (1 porção, 1 tablete e diversas porções soltas); 28,1g de Ecstasy (50 comprimidos); e 2,88g de LSD (136 micropontos) - é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base e adoção da fração de 1/6, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes.<br> ..  5. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC n. 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Com relação à segunda fase da dosimetria, a Corte de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte Superior, que é no sentido de que a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, uma vez que ambas são preponderantes (Tema Repetitivo n. 585).<br>Dessa forma, é de rigor a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES UTILIZADAS EM FASES DIFERENTES DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea em favor do agravante, reduzindo a pena imposta a 3 anos e 6 meses de reclusão, nos termos da presente fundamentação."<br>(AgRg no AREsp n. 2.495.261/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>" ..  7. Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Dessa forma, a atenuante da confissão deve ser compensada com a agravante da reincidência.<br>8. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito (HC 373.523/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018). Precedentes.<br>9. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que o acusado percorreu dois Estados da Federação (Minas Gerais e Espírito Santo), percorrendo quase toda a extensão da Rodovia BR-262, mesmo não tendo chegado ao destino (Vila Velha/ES), revelando-se maior a reprovabilidade da conduta, não há que se falar em ilegalidade na fixação acima do patamar mínimo. Porém, 1/2 mostra-se exacerbado, sendo mais razoável ao caso a fração de 1/4.<br>10. Diante da similitude fático-processual entre a situação do recorrente e dos corréus DIEGO EMANUEL BATISTA e WALLACE GERALDO QUEIROZ DA SILVA, os efeitos do provimento do recurso devem ser estendidos a estes de ofício, nos termos do art. 580 do CPP.<br>11. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir o patamar de aumento da pena-base e do art. 40, inciso V, da Lei nº 11343/06 e compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, redimensionando a pena do acusado MARLON CHAVES DE AGUIAR para 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 1062 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Determino a extensão da presente decisão para os corréu."<br>(AgRg no AREsp n. 2.519.051/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; grifou-se.)<br>Quanto ao privilégio no tráfico, consoante o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal tem como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015).<br>No caso em apreço, consoante registrado pelo Colegiado de origem, o réu é reincidente na prática de crime doloso, o que impede o reconhecimento do benefício.<br>Corroboram:<br>" .. <br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. Não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente, ante a ausência do primeiro requisito cumulativo exigido em Lei, que é a primariedade. Por oportuno, observo que nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário. Tal óbice e a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto" (HC n. 229.340/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). Desse modo, qualquer tipo de reincidência impede a aplicação do referido benefício.<br>3. Inalterado o montante da sanção e considerando-se a reincidência do paciente, fica mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da reprimenda, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e art. 44, I, ambos do Código Penal.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 892.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifou-se.)<br>" .. <br>2. Considerando a presença de três condenações anteriores, utilizadas para a valoração dos antecedentes penais, bem como a elevada quantidade de entorpecentes de alta nocividade (1323 porções de cocaína, com 1186,13g),<br>não se mostra desproporcional a elevação da pena-base em 1/3 (um terço).<br>3. A instância anterior não apreciou a tese de que os antecedentes seriam antigos, inviabilizando a análise nesta oportunidade, por falta do devido prequestionamento.<br>4. Devidamente fundamentada a participação de adolescentes no tráfico de drogas, não merece prosperar a pretensão de exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, pois o afastamento dessa conclusão demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Tratando-se de acusado reincidente, é incabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fases da dosimetria não ensejam bis in idem.<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.433.493/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024, grifou-se)<br>Passo, portanto, ao redimensionamento da pena.<br>1a fase: fixou-se a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>2a fase: pena intermediária resta inalterada.<br>3a fase: aumenta-se a pena em 1/6 pela interest adualidade.<br>Assim, a sanção se torna definitiva em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento, a fim de compensar as circunstâncias atenuante e agravante, fixando a pena do réu em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA