DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.<br>I. Caso em Exame<br>Gabriel Felix Dos Santos Silva foi condenado por adulteração de sinal identificador de veículo e direção sem habilitação, absolvido de receptação. O Ministério Público apelou pela condenação por receptação. O réu apelou pela absolvição da adulteração e revisão da pena.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a correta tipificação dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, além da adequação do regime de cumprimento de pena.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A confissão do réu e o depoimento policial comprovam a prática do crime de receptação, pois o réu foi flagrado conduzindo veículo que sabia ser produto de furto.<br>4. A materialidade do crime de adulteração de sinal identificador não foi comprovada, pois a denúncia descreveu troca de placas, mas a prova revelou uso de adesivo.<br>5. A pena para direção sem habilitação foi ajustada considerando os danos causados, mas o regime foi alterado para aberto devido à primariedade e bons antecedentes.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso ministerial provido para condenar por receptação. Recurso do réu parcialmente provido para absolver da adulteração e alterar o regime para aberto. Tese de julgamento: 1. A prática de receptação foi comprovada. 2. A materialidade da adulteração de sinal não foi comprovada. 3. Regime aberto é adequado considerando as circunstâncias.<br>Legislação Citada: Código Penal, artigos 180, caput; 311, § 2º, inciso III. Lei 9.503/97, artigo 309. Código de Processo Penal, artigo 386, VII. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 231. (e-STJ fls. 241/242)<br>A defesa aponta a violação do art. 59 e 70 do CP, alegando, em síntese, que não há nos autos provas do dano no veículo a justificar o aumento da pena-base pela vetorial das consequências do crime. Sustenta também que deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos, pois "praticados no mesmo contexto fático, mediante uma única ação, não tendo o Ministério Público se desincumbido de comprovar os desígnios autônomos, que justificariam a eventual soma das penas" (e-STJ fl. 266).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 302/307.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 348/354.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, pelo cometimento do crime do art. 180 do CP e 6 meses de detenção, pela prática do crime do art. 309 da Lei n, 9.503/97.<br>Sobre o aumento da pena-base para o crime de direção de veículo automotor sem a devida habilitação, o acórdão estadual consignou que "o réu causou vários danos na caminhonete e também em duas viaturas da Rocam, que ficou devidamente demonstrado pela prova oral, pelas fotografias e laudo de folhas 28/49 e 96/107, além de expor a risco transeuntes durante sua fuga, o que justifica o aumento aplicado" (e-STJ fl. 249).<br>Observa-se que as razões recursais, sustentando que não há provas do dano no veículo a justificar o aumento da pena-base em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ.<br>O mesmo óbice sumular se aplica à segunda tese recursal, isso porque para rever o entendimento da Corte de origem (e-STJ fl. 249) e reconhecer o concurso formal é necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula . n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA