DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor da WILLIAMS ROBERTO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Recurso em Sentido Estrito n. 1004590-68.2024.4.01.3501.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, no habeas corpus impetrado pelos pacientes para "obter autorização judicial para o plantio de cannabis para fins específicos de auto tratamento medicinal, bem como para extração, manipulação, dispensação, envio e transporte de remédios a pacientes devidamente associados à ASCAMED" (fls. 32/33).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.<br>1. Possibilidade de concessão de salvo-conduto quando comprovada a autorização da ANVISA para importação, bem como os documentos juntados aos autos comprovam a doença e demonstram a necessidade do uso do fármaco extraído a partir da cannabis para o tratamento. Precedentes do STJ.<br>2. Importação de sementes de cannabis sativa para produção de medicamento extraído da sua planta, a despeito das previsões contidas na Lei de Drogas (Lei 11.343/06), quando preenchidos os requisitos, que não é caso dos autos.<br>3. No caso em comento, tem-se que o paciente não faz jus à concessão da ordem preventiva, porque (i) o presente habeas corpus foi impetrado em 25.09.2024, (ii) os relatórios médicos foram assinados em 28.08.2024, (iii) a autorização da ANVISA se deu em setembro de 2024 e (iv) a comprovação do endereço se limita à extração de dados cadastrais do BRB, contexto que não demonstra a eficácia concreta do fármaco para a melhora do estado de saúde do recorrente (a documentação foi produzida nas proximidades da impetração), além de inexistir relatórios médicos anteriores que ratifiquem o histórico do clínico descrito no laudo, o qual foi fornecido em data próxima ao ajuizamento.<br>4. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento." (fls. 28/29)<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente possui laudo e receituário médico prescrevendo o tratamento com Canabis sativa com a autorização da Anvisa e está impossibilitado de fazer o seu uso pelo alto custo dos medicamentos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão de salvo-conduto para impedir que as autoridades policiais pratiquem quaisquer atos de prisão em favor do paciente.<br>Liminar indeferida (fls. 227/228).<br>Parecer do Ministério Público Federal MPF pela concessão da ordem de ofício (fls. 232/241).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Em primeiro grau, o habeas corpus foi considerado incabível (fl. 143).<br>A decisão impetrada analisou o mérito, contudo, considerou que o paciente não satisfazia os requisitos jurisprudenciais (fl.37):<br>"No caso em comento, tem-se que o paciente não faz jus à concessão da ordem preventiva, porque (i) o p r e s e n t e h a b e a s c o r p u s f o i i m p e t r a d o e m 25.09.2024 (ID 419993860), (ii) os relatórios médicos foram assinados em 28.08.2024 (ID 438052278 e ID 438052281), a a u t o r i z a ç ã o d a A N V I S A s e d e u e m s e t e m b r o d e 2024 (ID 438052273) e (iii) a comprovação do endereço se limita à extração de dados cadastrais do BRB (ID 438052275), contexto que não demonstra a eficácia concreta do fármaco para a melhora do estado de saúde do recorrente (a documentação foi produzida nas proximidades da impetração), além de inexistir relatórios médicos anteriores que ratifiquem o histórico do clínico descrito no laudo, o qual foi fornecido em data próxima ao ajuizamento.<br>Vê-se, assim, que o conjunto probatório não se ajusta a o e n t e n d i m e n t o d o S T J e x p r e s s a d o a c i m a , n ã o s e preenchendo, pois, os requisitos jurisprudenciais."<br>Pois bem.<br>Existe omissão regulamentar diante da previsão da Lei n. 11.343/2006 de possibilidade de uso medicinal de substâncias vegetais entorpecentes:<br>"Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.<br>Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.<br>"Embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o descaso, ou mesmo o desprezo - quiçá por razões morais ou políticas - com a situação de uma número incalculável de pessoas que poderiam se beneficiar com tal regulamentação" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Como se vê, não existe normatização pela Anvisa para produção, em território nacional, de medicamentos derivados da Cannabis sativa, estando aquela agência, por força de determinação desta Corte Superior, na iminência de regulamentar (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2025/plantio-de-cannabis-anvisa-informa-sobre-processo-de-regularizacao) o plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas do mercado farmacêutico (REsp n. 2.024.250/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Com relação ao cultivo doméstico (pessoas físicas), ainda não há cenário para normatização sanitária. "Não há falar que a defesa pretende, mediante o habeas corpus, tolher o poder de polícia das autoridades administrativas. Primeiro, porque a própria Anvisa, por meio de seu diretor, afirmou que a regulação e a autorização do cultivo doméstico de plantas, quaisquer que sejam elas, não fazem parte do seu escopo de atuação. Segundo, porque não se objetiva nesta demanda obstar a atuação das autoridades administrativas, tampouco substituí-las em seu mister, mas, apenas, evitar que os pacientes/recorridos sejam alvo de atos de investigação criminal pelos órgãos de persecução penal." (REsp n. 2.183.550, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 17/02/2025).<br>Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes.<br>A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do HC 802.866/PR, realizado em 13/9/2023, por maioria de votos, consolidou o referido entendimento, em acórdão assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>Com igual orientação, vale mencionar os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no HC n. 779.634/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.<br>Vê-se, portanto, que o STJ admite que o habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis Sativa L.<br>Nesse vácuo normativo, as Turmas criminais do STJ vêm construindo jurisprudência para, mediante concessão de salvo-condutos, afastar o risco de sanções criminais aos pacientes que cultivam em domicílio a Cannabis sativa para produzir artesanalmente o medicamento, sendo que o paciente atende a todos os requisitos delineados por este Corte Superior.<br>Em primeiro lugar, exige-se prova de que o interessado esteja acometido de problema de saúde, bem como imprescindibilidade da terapia com Cannabis sativa. Precedentes ilustrativos:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CA NNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.<br>1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.<br>No caso, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de primeiro grau, após aprofundada análise dos elementos probatórios juntados aos autos, concluiu que a produção artesanal do óleo da Cannabis Sativa se destinaria para tratamento indispensável à saúde e expressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou corroborado pela autorização da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado.<br>2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LAUDO MÉDICO ATUALIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para suprir eventuais obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>2. No caso concreto, restou demonstrada a omissão quanto à análise do laudo médico atualizado juntado pela defesa que atesta a continuidade do tratamento do embargante e a necessidade da utilização de Cannabis sativa para fins medicinais.<br>3. A conduta de cultivar Cannabis sativa para uso exclusivamente medicinal, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento mediante laudos e prescrições médicas firmadas por profissionais competentes, não configura tipicidade penal.<br>4. No caso dos autos, o embargante apresenta sinais de estafa cognitiva decorrente de ansiedade generalizada, associada a dores crônicas, conforme relatório médico que indica que a medicação à base de canabidiol é a única que obteve resultados satisfatórios.<br>Ademais, consta autorização expedida pela ANVISA para importação do produto derivado de Cannabis sativa, bem como laudo agronômico estipulando a quantidade necessária ao cultivo para atender à prescrição médica.<br>5. Diante da comprovação da necessidade terapêutica, cabível o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem de habeas corpus de ofício, superando a Súmula n. 691/STF, para que seja expedido salvo-conduto ao embargante para o cultivo, em sua residência, de 22 plantas de Cannabis sativa em floração a cada 150 dias, para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 959.210/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é justificável a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, diante da ausência de regulamentação administrativa e da necessidade comprovada do tratamento.<br>III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, quando comprovada, por documentação idônea, a necessidade de administração do medicamento, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06.<br>4. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual a concessão de salvo-conduto mostra-se necessária para garantir o direito do agravado.<br>5. Restando incontroversa a imprescindibilidade do tratamento à base de óleo de cannabis, não se justifica a rejeição do pedido de concessão de salvo-conduto com fundamento no suposto fornecimento de tratamento medicamentoso no âmbito do sistema público de saúde, que sequer foi demonstrado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais é justificada pela ausência de regulamentação administrativa e pela necessidade comprovada do tratamento. 2. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a crimininalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; Constituição da República, art. 196.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.182.683/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Constam relatórios médicos de que o paciente padece de problemas de saúde mental e física, e que todos seus sintomas são atenuados com a terapia com medicamento extraído da Cannabis sativa (fls. 65 e 76).<br>Há, inclusive, menção de que o paciente está acompanhamento médico há mais de 5 anos (fl.66), bem como a insuficiência das terapias convencionais ("Essa abordagem se justifica pela refratariedade aos tratamentos convencionais e pelo potencial terapêutico dos fitocanabinoides", fl. 76), outro requisito jurisprudencial:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PLANTIO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA. SALVO-CONDUTO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante a jurisprudência desta Corte tenha evoluído no sentido de reconhecer a omissão administrativa para conceder salvo-conduto autorizando o plantio para fins medicinais até que regulamentado o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, constato da documentação acostada que, desde a primeira consulta, são receitados ao agravante medicamentos à base de cannabis sativa, o que não evidencia a desfuncionalidade de outros tratamentos alopáticos convencionais, ante a ausência da juntada do histórico de saúde do agravante, o que torna a instrução da ação mandamental deficiente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 942.082/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Necessária comprovação válida e vigente de importação expedida pela Anvisa (AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024), o que está comprovado às fls. 55 e 67.<br>Em decisões monocráticas de Ministros integrantes desta Corte, a capacitação técnica para manejo tem sido abordada no sentido de ser presumida, desde que comprovada a participação em curso específico de cultivo e extração de Cannabis medicinal.<br>Por exemplo:<br>"Verifico ser fato incontroverso que a recorrente comprovou a necessidade do uso do extrato da Cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde.<br>Na espécie, observa-se que ela instruiu o feito com relatório médico indicando a necessidade do uso do cannabiol (e-STJ fl. 43); certificado do curso de cultivo e extração de Cannabis Medicinal; laudo técnico Agronômico indicando a posologia e a quantidade de sementes necessárias (e-STJ fls. 266/267); e autorização da Anvisa para importação de produto derivado do Cannabis (e-STJ fls. 53/54).<br>Nesse contexto, rememoro que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006."<br>(REsp n. 2.175.778, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 13/05/2025.)<br>" Contudo, em sede de remessa necessária, o TRF3 deu provimento à revisão obrigatória para denegar a ordem, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída da capacidade técnica do paciente para realizar a extração do óleo medicinal da planta. A maioria do colegiado entendeu que o curso apresentado não atestava a habilitação necessária, nem possuía reconhecimento por autoridade sanitária (e-STJ, fls. 664-665). Além disso, pontuou que habeas corpus não se prestaria à análise de matéria que exige dilação probatória (e-STJ, fl. 664).<br> .. <br>No caso, constata-se que a imprescindibilidade do tratamento a base de óleo de cannabis sequer foi controvertida no acórdão recorrido, que se limitou a rejeitar a tese defensiva por entender que o certificado acostado aos autos era insuficiente para comprovar a habilitação técnica para o cultivo artesanal da planta.<br> .. <br>Percebe-se, portanto, que o recorrente apresentou, de fato, prova pré-constituída suficiente para concessão da ordem requerida na origem, destacando-se que: a) comprovou, por relatório médico idôneo, a imprescindibilidade do tratamento, implementado após constatação de insuficiência das terapias convencionais; b) obteve autorização da ANVISA para importação de medicamento a base de canabidiol; c) se submeteu a curso de qualificação para aquisição de habilitação técnica para o cultivo artesanal da cannabis sativa, a fim de extrair produto medicinal; d) juntou parecer técnico indicando quantidade de sementes e de mudas necessárias para atender ao tratamento.<br>Por sua vez, como visto, o voto que conduziu o julgamento ora recorrido rejeitou o pedido diante da inexistência de prova de habilitação técnica para realizar o cultivo artesanal da cannabis sativa.<br>Tal argumento não justifica, todavia, a negativa do pleito, em especial porque incontroversa a imprescindibilidade do produto medicinal extraído da cannabis sativa para o bom êxito do tratamento do quadro de saúde do recorrente, além da habilitação técnica para o cultivo artesanal da planta, a qual está demonstrada por Certificado emitido pela Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa (e-STJ, fl. 109)."<br>(REsp n. 2.180.253, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 14/04/2025.)<br>"No caso dos autos, o recorrente trouxe aos autos laudos médicos que atestam a necessidade de uso de medicamentos extraídos da Cannabis e da ineficácia dos demais tratamentos médicos anteriormente tentados para a patologia que a acomete (fls. 47-60).<br>Além disso, ele tem autorização da Anvisa para importação de medicação à base de canabidiol (fls. 68-69), fez curso de extração do óleo da Cannabis (fls. 64-66) e apresentou laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas (fls. 14-15)."<br>(REsp n. 2.201.351, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 02/04/2025.)<br>O paciente recebeu certificado de "Curso de Cultivo e Extração de Cannabis: da Semente ao Paciente II", de 20 horas-aula, ministrado pela Associação Brasileira de Estudo de Cannabis sativa. Como não existe regulamentação sanitária sobre a matéria, não há como pretender que o curso seja oficialmente reconhecido, não competindo ao julgador estipular critérios de qualidade desse ensino, criando-se restrição ao alcance do direito à saúde sem fundamento em norma.<br>Também atendido pelo paciente o requisito jurisprudencial relacionado à mensuração técnica da quantidade de sementes a serem importadas e de plantas a serem cultivadas no ambiente doméstico do paciente. Consta laudo técnico agronômico (fls. 68/75) com recomendação de 164 sementes por ano, para cultivo de 135 plantas.<br>O quantitativo proposto não é desproporcional ao que vem sendo deferido por esta Corte à vista de subsídio técnico. Para ilustrar:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus concedido em primeira instância para expedir salvo-conduto ao paciente, impedindo autoridades de prenderem-no em flagrante pelo cultivo de cannabis para uso terapêutico, limitado a 220 sementes por ano, conforme laudo agronômico. A decisão foi revogada em reexame necessário pelo Tribunal.<br>2. O paciente, com prescrição médica de canabidiol para tratar transtorno de ansiedade, obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento, mas devido ao alto custo, optou por cultivar cannabis para produção própria, com orientação agronômica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo doméstico de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, pode ser considerado atípico, afastando a tipicidade penal da conduta.<br>4. Há também a questão de saber se a ausência de regulamentação específica do cultivo de cannabis para fins medicinais impede a concessão de salvo-conduto para evitar a repressão penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a atipicidade da conduta de cultivar cannabis para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento por documentação médica e autorização da ANVISA.<br>6. A decisão de primeiro grau, que concedeu o habeas corpus, foi fundamentada na comprovação documental da necessidade do tratamento com cannabis, não representando risco à saúde pública, mas sim garantindo o direito à saúde do paciente.<br>7. A ausência de regulamentação específica não pode obstar o exercício do direito à saúde, sendo necessário coibir a repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo do Ministério Público Federal desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O cultivo de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, é atípico. 2. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão de salvo-conduto para evitar repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 13.09.2023.<br>(AgRg no HC n. 937.943/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS. CABIMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. CONDUTA ATÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente"<br>(AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para que seja expedido salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas  enquanto vigente autorização da Anvisa para importar produtos derivados de Cannabis sativa  , abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde, ficando autorizada a importação de 164 sementes e cultivo de 135 plantas p or ano. O salvo-conduto perderá efeito caso o paciente não mantenha vigentes autorização de importação pela Anvisa e prescrição médica (com prazo máximo de 1 ano de validade, a cada receituário).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA