DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE APARECIDO BERNARDO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. CONSIDERAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL GLOBAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução contra decisão do Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM 5ª RAJ) que indeferiu o pedido de livramento condicional. O agravante, cumpre pena total de nove anos, seis meses e vinte e dois dias de reclusão, pela prática de roubos majorados, com término de cumprimento previsto para 19 de agosto de 2029. A Defesa alega o preenchimento dos requisitos legais e pleiteia a concessão do benefício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal para a concessão do livramento condicional, considerando a prática de faltas disciplinares durante a execução da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos dos incisos I a V do art. 83 do Código Penal, que envolvem tanto aspectos objetivos (cumprimento de fração da pena) quanto subjetivos (bom comportamento, trabalho e aptidão para reintegração social).<br>4. A prática de falta disciplinar grave durante o cumprimento da pena demonstra ausência de bom comportamento carcerário e impede o reconhecimento do requisito subjetivo, essencial para a concessão da benesse.<br>5. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.161, a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, e não apenas o período de 12 meses previsto na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>6. A concessão de livramento condicional a apenado que não demonstra plena adaptação ao regime prisional e respeito às normas disciplinares viola o princípio da individualização da pena e compromete a finalidade ressocializadora da execução penal.<br>7. Assim, ainda que o requisito objetivo esteja atendido, a ausência de requisito subjetivo inviabiliza o deferimento do benefício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso não provido.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente, por ausência do requisito subjetivo.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do livramento condicional ao paciente.<br>Alega que o requisito subjetivo está atendido, diante do bom comportamento carcerário do sentenciado, e que o relatório psicológico é inconclusivo e, por si só, não justifica o indeferimento do benefício.<br>Argumenta que é inválida a complementação, pelo órgão colegiado, dos fundamentos da decisão de primeiro grau em recurso exclusivamente defensivo, por configurar violação ao princípio da non reformatio in pejus e por evidenciar carência de fundamentação em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Defende que não foram apontados elementos concretos capazes de infirmar o parecer favorável da comissão do estabelecimento prisional, motivo pelo qual o indeferimento carece de fundamentação idônea.<br>Requer, em suma, a concessão do livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>In casu, verifica-se que o agravante cometeu um número considerável de faltas disciplinares ao longo de seu histórico prisional (fls. 17/18), bem como consta em seu boletim informativo registro de envolvimento com facção criminosa (fl. 19), circunstâncias que evidenciam, de forma inequívoca, sua inadequação às normas do sistema penitenciário e a ausência de elementos confiáveis que indiquem estar apto ao retorno antecipado ao convívio social.<br>No que tange à insurgência defensiva de que a infração não teria sido cometida no intervalo de 12 meses anteriores ao pedido de livramento condicional, é oportuno destacar que a Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.161, firmou a seguinte tese:<br> .. <br>Dessa forma, para fins de concessão do livramento condicional, a aferição do requisito subjetivo não está adstrita ao lapso temporal de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, devendo abranger a integralidade do histórico carcerário.<br>Considerando que o livramento condicional constitui a forma mais branda de cumprimento da pena privativa de liberdade, sua concessão exige não apenas o cumprimento do requisito objetivo, mas também a demonstração de condições pessoais que justifiquem a antecipação do retorno ao convívio social, motivo pelo qual não se mostra razoável concedê-lo àquele que não preencheu todos os requisitos.<br>Dito isso, ainda que preenchido o requisito de ordem objetiva, constata-se a ausência do requisito subjetivo, o que inviabiliza a concessão do benefício (fls. 15- ).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.<br>Da mesma forma, é pacífico entendimento de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave (fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROGRESSÃO PER SALTUM. FALTA GRAVE RECENTE QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi mantido, pelo Tribunal de Justiça com fundamento na necessidade de o apenado experimentar por mais tempo o regime semiaberto ao qual foi recentemente progredido, assim como na existência de falta grave recente decorrente de cometimento de novo delito, enquanto cumpria pena.<br>3. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.<br>Precedentes: AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021;<br>AgRg no REsp 1.952.241/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; (RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019.<br>4. Isso não obstante, a jurisprudência d esta Corte também é assente no sentido de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.<br>Nessa linha, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>5. No caso concreto, o executado interrompeu o cumprimento da pena em 12/08/2015, por abandono, ao não retornar da saída temporária, tendo sido recapturado em virtude de prisão em flagrante em 18/09/2018, sendo de se reconhecer que a falta grave homologada e somente reabilitada em 17/09/2019 perdurou pelo tempo durante o qual o apenado permaneceu evadido.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.027/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.12.2023.)<br>Ainda na mesma linha: AgRg no HC n. 835.267/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.<br>Ocorre que, na espécie, o entendimento adotado na origem de que a prática de infrações disciplinares graves ou de novos crimes durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, embora não interrompa o prazo para obtenção do benefício, encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte.<br>Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados: AgRg no HC n. 813.574/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023; AgRg no HC n. 763.755/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 10.3.2023.); AgRg no HC n. 778.699/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023; AgRg no HC n. 764.854/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 788.010/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2022.<br>Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.<br>No tocante ao argumento de que é inválida a complementação, pelo órgão colegiado, dos fundamentos da decisão de primeiro grau em recurso exclusivamente defensivo, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que o Agravo em Execução é recurso dotado de efeit o devolutivo, o que permite que o Tribunal a quo analise a questão delimitada pelo recorrente em profundidade que não tenha sido suscitada pela parte, não havendo, portanto, violação ao princípio da non reformatio in pejus que não agrava o resultado da decisão agravada.<br>Nesse sentido, valei citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES RECURSAIS . DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA GRAVE EM 2023, AINDA EM FASE DE APURAÇÃO. NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, MAS PODE OCASIONAR A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO DO INDICADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA EM 2021. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses trazidas pela parte no recurso ou habeas corpus, ainda que para fins de prequestionamento, desde que apresente fundamentos suficientes e idôneos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria.<br>2- Situação em que os dois pedidos da defesa (revogação da sustação cautelar de regime e deferimento do livramento condicional) foram devidamente examinados na decisão agravada, que assinalou que, muito embora a suposta falta grave praticada pelo apenado em 3/01/2023 não possa ser aventada como óbice à concessão do livramento condicional, já que ainda não havia sido homologada à data da decisão referente à benesse, dita falta autoriza a regressão cautelar de regime.<br>A decisão agravada frisou, ainda, que existe fundamento independente e suficiente, por si só, para justificar o indeferimento do pedido de livramento condicional: a existência de falta grave recente praticada em 19/05/2021 que demonstra a ausência de requisito subjetivo.<br>3- O julgador pode complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea e de acordo com os autos e o caso concreto, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus.<br>4- No caso, não houve agravamento da situação do agravante, porquanto foi negado o agravo em execução interposto por sua defesa, ou seja, o benefício do livramento condicional continuou sendo indeferido, bem como o pedido de revogação da sustação cautelar do regime semiaberto.<br>5- A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.<br>83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. (julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023).<br>6- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 847.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>No presente caso, o acórdão impugnado não agravou a situação do agravante, apenas manteve o indeferimento do benefício complmentando a fundamentação, motivo pelo qual o entendimento adotado na origem encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA