DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGLAS SANTOS BARBOZA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido a ordem denegada.<br>Nesta insurgência, o impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que não existem fundamentos sólidos para a manutenção da custódia. Objetiva a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que o paciente se mostra colaborativo e disposto a contribuir com o processo penal (e-STJ, fl. 6).<br>Requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares. Pleiteia a intimação para a realização de sustentação oral e se opõe ao julgamento virtual do feito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>O Tribunal local transcreveu os fundamentos da segregação cautelar, como se vê dos seguintes termos:<br>A propósito, e para um melhor esclarecimento, peço vênia para transcrever trechos da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente, vejamos:<br>"(..) Sobre esse ponto, consultando o SCPV, verifico que autuado possui condenação(ões) transitada(s) em julgado no processo nº 202288600670 pela prática do delito previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Como se vê, caso sejam confirmados os fatos narrados nos autos, o agente seria reincidente, restando evidenciada periculosidade social capaz de autorizar a sua prisão provisória para garantia da ordem pública, conforme preconiza o § 2º do art. 310 do Código de Processo Penal. Consigne-se que a probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere não apenas pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do(s)suposto(s) crime(s)praticado(s), mas também pelo passado do increpado, que pode traduzir em comprometimento com as práticas delitivas. Além disso, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso porque, afora a significativa quantidade de droga apreendida (206g de substância análoga a maconha e 65g de substância análoga a cocaína), o agente detinha petrecho(s) relacionado(s) à mercancia ilícita de entorpecentes( balança de precisão, diversos invólucros de "zip lock"), circunstâncias indicativas, portanto, de sua dedicação à atividade criminosa, aptas por si sós a afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (STJ, AgRg no HC 720.589) e, por conseguinte, representativas de um maior desvalor da conduta e da sua periculosidade concreta. Outrossim, o fato de a droga estar fracionada e devidamente embalada para comercialização indica a alta probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, evidenciando a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar à hipótese (STJ, AgRg no HC 760036/SP). Destarte, tal ocorrência inegavelmente atenta contra a ordem pública e a paz social, de modo que um hipotético estado de liberdade do autuado é fato gerador de perigo concreto a demandar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal. Destaque-se que o flagrante só foi efetivado após denúncias anônimas de populares à polícia, indignados e inseguros com a prática criminosa em questão, fato que deixa ainda mais cristalina a intranquilidade social gerada pelo estado de liberdade do autuado. Por conseguinte, constatado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, preenchidos os pressupostos e fundamentos legais, afigura-se cabível a conversão do presente flagrante em prisão preventiva, a fim de se garantir a ordem pública, restando prejudicada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrar em insuficientes e inadequadas para este caso concreto. (..) (e-STJ, fls. 15-16 - grifo nosso)<br>Ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o Juízo a quo destacou que:<br>Não desconheço o preceito constitucional segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF/88). Mas quando afirmo que nos autos há fumaça do bom direito não estou afirmado antecipadamente a culpa do requerente, e sim justificando a presença do indício suficiente de autoria que autoriza a manutenção da custódia cautelar, desde que presente o outro elemento da medida, o perigo da sua liberdade.<br>E quanto a este segundo requisito não tenho dúvidas de que a segregação cautelar do postulante é necessária com a finalidade de garantir a ordem pública, em razão da reiteração delitiva do acusado, que possui condenação anterior transitada em julgado, também pelo crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, nos autos de nº 202288600670.<br>Além disso, houve a apreensão de petrecho comumente utilizado na prática do comércio ilegal de drogas (balança de precisão), além de entorpecentes de mais de um tipo, conforme se depreende do auto de exibição e apreensão de nº 12292/2025 (fl. 112).<br>Ainda quanto ao requisito de ordem pública, aplica-se a tese nº 12 adotada pelo STJ quanto a prisão preventiva, segundo a qual: "A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)".<br>A jurisprudência desta Corte esta consolidada no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC n. 159.385/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).<br>Na hipótese, além da apreensão de 206g de maconha e 65g de cocaína, devidamente fracionadas e embaladas para mercancia, de balança de precisão e de diversas embalagens - zip locks, constata-se o fundado receio de reiteração delitiva, diante da existência de condenação anterior transitada em julgado também pelo delito de tráfico de provas (processo n. 202288600670), o que justifica a prisão cautelar para assegurar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na reincidência.<br>2. O paciente foi preso em flagrante, com apreensão de maconha, crack e cocaína, além de petrechos para tráfico, e possui condenação anterior por violência doméstica.<br>3. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando primariedade técnica, responsabilidade financeira por filho menor, endereço fixo, e que a condenação anterior não caracteriza reincidência específica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, em detrimento de cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, que indicam a periculosidade concreta do agente, além da reincidência, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>6. A decisão agravada considerou que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para impedir a reiteração delitiva, especialmente no contexto do crime de tráfico de drogas e reincidência.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.010.496/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel.<br>Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois na decisão de origem consignou-se que a custódia cautelar foi decretada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que possui vários trânsitos na seara criminal, inclusive condenação por tráfico privilegiado, e havia sido colocado em liberdade em 6/12/2024, o acusado, em tese, exercia função relevante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo o principal responsável pelo transporte dos entorpecentes para diversas cidades, tendo sido flagrado com 971 g de cocaína ocultos em compartimento secreto no painel de um veículo.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.259/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA