DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO ROCHA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0014093-77.2024.8.26.0502.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de cassar a decisão concessiva e determinar o retorno ao regime anterior, com submissão do sentenciado a exame criminológico, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 114):<br>"Execução penal - Progressão de regime - Realização de exame criminológico - Condenação por crime hediondo - Circunstâncias concretas que, de qualquer forma, justificam a realização do laudo - Recurso provido."<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a irretroatividade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei n. 14.843/2024, por constituir novatio legis in pejus, considerando que os fatos são de 1º/10/2022.<br>Sustenta que a imposição do exame criminológico foi fundada na gravidade em abstrato do delito e na longevidade da pena, sem indicação de elementos concretos da execução penal que justifiquem a medida excepcional.<br>Assevera o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo à progressão, com lapso temporal cumprido e bom comportamento carcerário.<br>Argui a ausência de qualquer condenação por associação para o tráfico ou por integrar organização criminosa, o que evidencia a generalidade dos fundamentos adotados no acórdão.<br>Requer, em liminar, a expedição de contramandado de prisão para que o paciente aguarde o julgamento do mérito em liberdade e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0014093-77.2024.8.26.0502, restabelecendo a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Como visto, a realização do exame criminológico foi determinada com amparo na gravidade abstrata dos crimes pelos quais o paciente foi condenado e na longa pena que resta a cumprir.<br>O Tribunal de origem cassou a decisão concessiva de progressão de regime e determinou a submissão do sentenciado a exame criminológico, mediante a seguinte fundamentação:<br>"De fato, não se discute que, para o deferimento do benefício de progressão de regime, justamente porque o sentenciado será colocado sob sistema mais brando de vigilância, exige-se, além dos requisitos de ordem objetiva, a segurança do juízo a propósito dos méritos do condenado e da perspectiva de que se adequará ao novo regime de cumprimento de pena.<br>Também é incontroverso que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (dada pela Lei nº 14.843/24) impõe a realização de exame criminológico, mas o Magistrado, mesmo antes de tal inovação, tendo dúvidas a propósito da presença dos requisitos de ordem subjetiva, podia e devia determinar a realização de exame criminológico, instrumento capaz de aferir os méritos do condenado.<br>Nesse sentido, aliás, o teor da Súmula 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada".<br>No caso dos autos, o agravado, vem cumprindo, desde 01/10/2022, pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas (fls. 24/25) e apresentou atestado de bom comportamento carcerário (fls. 26).<br>Todavia, razão assiste ao representante do Ministério Público, quando sustenta a temeridade da concessão de benefício de tamanha amplitude ao sentenciado que ostenta condenação por tráfico de drogas, sem aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, já que cultivava matéria-prima usada para fabricação de entorpecentes, crime tratado como hediondo pelo ordenamento, que financia as atividades de perigosas organizações criminosas e que fomenta a prática de outros delitos, abalando a ordem pública e a paz social (fls. 24/25 e 18/21 dos autos originários, acessados por meio do sistema informatizado SAJ) sem a verificação, com maior profundidade, de sua aptidão para o retorno gradativo ao convívio em sociedade.<br>Vale dizer, uma vez que há condenação por crime de considerável gravidade, tratado como hediondo pelo ordenamento e que aponta para envolvimento relevante com a criminalidade organizada, revela-se necessária a realização do exame criminológico, a fim de que não pairem dúvidas sobre as reais condições de reinserção social do condenado, principalmente porque, no regime aberto, o indivíduo, na prática, é colocado em liberdade, ainda que com algumas restrições.<br>E, repita-se, o exame criminológico constitui importante ferramenta de análise do requisito subjetivo para progressão de regime e livramento condicional, pois apresenta, de forma bastante contundente e detalhada, aspectos relevantes acerca da personalidade do indivíduo, "destinados a construir um prognóstico de periculosidade, isto é, sua tendência a voltar à vida criminosa" (Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal, 11ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 928).<br> .. <br>Assim, sem a necessária verificação da efetiva capacidade de adaptação ao regime menos gravoso, a progressão, por certo, não pode ser mantida.<br>Bem por isso, de rigor o provimento do agravo para anular a decisão impugnada, determinando-se o retorno do sentenciado ao regime anterior, sem prejuízo de que outra decisão seja proferida após sua imprescindível submissão ao exame criminológico" (fls. 115/118).<br>Com efeito, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas dados decorrentes do cumprimento da pena ou, excepcionalmente, elementos concretos da conduta do paciente, potencialmente indicativos de sua periculosidade e tenacidade na prática de crimes violentos, devem ser utilizados para a determinação de realização de exame.<br>Nesse sentido é a Súmula Vinculante n. 26:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Também a Súmula n. 439, desta Corte Superior:<br>"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - Entendimento consolidado na Súmula nº 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.<br>II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".<br>III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.<br>ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n. 10.792/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, de sua realização, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar sua realização, mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução. Precedentes.<br>3. Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal (HC 323553/SP, SEXTA TURMA, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015).<br>4. In casu, o Juízo das Execuções, determinou a realização de exame criminológico sem a devida fundamentação, pois baseada na gravidade do delito praticado (homicídio qualificado) e na longa pena a cumprir pelo paciente (14 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão).<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o pedido de progressão de regime prisional formulado em favor do paciente seja examinado pelo Juízo de 1º grau sem a necessidade de realização do exame criminológico.<br>(HC 469.233/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/12/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO, COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. NOTÍCIA DE FALTA GRAVE PRATICADA EM 2014. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Ausência idônea fundamentação para denegar a progressão de regime quando ausente motivo concreto para negativação do requisito subjetivo, já que a quantidade da pena e os fatores relacionados ao crime praticado não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, mormente na hipótese em que as faltas disciplinares são antigas e o reeducando é portador de atestado de bom comportamento e exame criminológico favoráveis. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 457.405/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/02/2019).<br>Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea no acórdão impugnado a determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão de regime a o paciente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA