DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5327718-57.2022.8.09.0051.<br>No recurso especial, o Parquet apontou como violados os arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 244 do Código de Processo Penal (fls. 575/576).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 616/618), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 624/630).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e consequente provimento do recurso especial (fls. 656/666).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento, pois a pretensão encontra óbice na Súmula 126/STJ, uma vez que a questão fora enfrentada também sob fundamento constitucional. Confira-se (fls. 562/565 - grifo nosso):<br> ..  é necessário, pois, que a suspeita seja fundada em algum dado concreto, que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição Federal), razão pela qual "não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões subjetivas (intuição policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta policial" (OLIVEIRA, Alessandro José Fernandes de. Estudos avançados de direito aplicado à atividade policial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p.55).<br> .. <br>Verifica-se, portanto, arrepio da garantia insculpida no art. 5º, XI, da Carta Magna, o que, em decorrência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, macula de nulidade as provas colhidas no inquérito policial, que embasaram o oferecimento da denúncia, fato que "enseja sua absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva." (AgRg no HC 749950/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/08/2022, Dje 08/08/2022).<br> .. <br>Tal fundamento, no entanto, não foi objeto de recurso extraordinário.<br>Ressalto, ainda, que a hipótese não comporta a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil.<br>É que tal dispositivo confere fungibilidade ao reclamo que, embora denominado pelo recorrente como recurso especial, trata de matéria constitucional, própria do extraordinário. Confira-se a redação:<br>Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.<br>No caso, não há um simples equívoco na escolha do recurso. Há a ausência do próprio recurso, qual seja, do extraordinário, acompanhada da argumentação apta a infirmar o fundamento constitucional autônomo. Logo, seria de rigor a incidência da Súmula 126/STJ ao caso.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.<br> .. <br>3. Ao reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros, o Tribunal de origem amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Todavia, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.<br>4. O artigo 1.032 do CPC trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional, hipótese diversa da presente, em que não há equívoco quanto à escolha do recurso, mas, sim, inexiste interposição de recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação constitucional, de sorte que não há falar na sua aplicação. Precedentes: AgInt no AREsp 869.418/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.008.763/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 27/10/2017; AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30/8/2017.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.328.399/RJ, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023 - grifo nosso).<br>E, como fundamento subsidiário, anoto que, ainda que fosse possível superar tal óbice, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem encontraria amparo na orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Com efeito, a partir da narrativa contida no acórdão combatido, é possível observar que a busca pessoal foi realizada, exclusivamente, em decorrência da intuição e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial (AgRg no RHC n. 160.274/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/4/2023), o que não se revela seguro o suficiente para amparar o decreto condenatório (AgRg no AREsp n. 2.666.044/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 2/9/2024).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. CONCLUSÃO CALCADA TAMBÉM EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. ABSOLVIÇÃO AMPARADA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.