DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento (fls. 182-190).<br>O embargante alega que a decisão embargada padece de contradição, pois não determinou a suspenção do processo em razão do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, com determinação de suspensão em todo território nacional de todos os processos que versem sobre a matéria. (fls. 193-194).<br>Requer seja tornada sem efeito a decisão e suspenso o processo.<br>O embargado não apresentou impugnação (fl. 204).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há contradição na decisão embargada porquanto fundamentou adequadamente que a questão versada neste recurso especial não guarda pertinência com o Tema n. 1.290/STF nos seguintes termos (fl. 184):<br>Inicialmente, inaplicável a suspensão do processo em razão do Tema n. 1.290/STF, assim delimitado: "Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança."<br>No caso em tela, o recurso especial não questiona o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural (objeto do Tema n. 1.290/STF), mas a necessidade de liquidação da sentença por procedimento comum e o afastamento da preclusão.<br>Portanto, não existe nenhum risco de decisões conflitantes, não havendo que se falar em suspensão do processo.<br>Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia a suspensão do processo, tornando-se sem efeito aquela decisão, com futuro novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA