DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL FRANCO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Rafael Franco contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto por falta de cumprimento do requisito subjetivo, apesar de laudo criminológico favorável. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche o requisito subjetivo para progressão ao regime semiaberto, considerando os apontamentos desfavoráveis do exame criminológico. III. Razões de Decidir O agravante é reincidente em crime doloso, cumpre pena de 22 anos e 7 meses de reclusão por delitos cometidos com violência ou grave ameaça (roubos majorados), além do delito de associação criminosa, tendo ainda longa pena a cumprir (TCP previsto para 16/10/2037). O histórico prisional comprova a prática de uma falta disciplinar de natureza grave por abandono de saída temporária (falta reabilitada em 03/01/2024). O laudo do exame criminológico, apesar de ter sido favorável à pretensão, ressaltou que o agravante se expressou de forma ardilosa, buscou transparecer imagem pueril e vitimizada de quem é, afirmou ter sido influenciado por terceiros e omitiu os dados que julgou prejudicial à avaliação. Constou ainda que não há elementos para avaliar o arrependimento e, na conclusão do exame psicológico, constou que o agravante tem tendência a buscar satisfação de seus desejos, afastando-se de trocas interpessoais e mantendo-se inacessível, comportamento comum entre as pessoas que estabelecem contato com os outros pelos seus próprios termos, o que, de fato, deve ser considerado para fins de indeferir o pedido de progressão por falta de comprovação de mérito do agravante. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido, mantendo-se a decisão de indeferimento da progressão ao regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime exige comprovação do requisito subjetivo. 2. A conclusão do exame criminológico não vincula o juízo que deve decidir analisando o processo como um todo.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, diante do atestado de boa conduta carcerária e da conclusão favorável do exame criminológico, não havendo fundamentação idônea para a negativa do benefício.<br>Alega que o exame criminológico não pode ser utilizado como óbice quando sua conclusão é favorável ou quando apresenta dúvidas, impondo-se a interpretação em favor do paciente, de modo que não se legitima a manutenção no regime fechado com base em laudo "parcialmente favorável".<br>Defende que o cumprimento de mais de um sexto da pena, somado à boa conduta carcerária, é suficiente para a progressão, não sendo lícito indeferir o benefício com base em apontamentos do exame criminológico, porque tal exigência não se integra aos requisitos legais exigidos para a concessão.<br>Requer, em suma, a concessão da ordem para determinar a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Ademais, de acordo com o Boletim Informativo apresentado nos autos, é possível comprovar a prática de uma falta disciplinar de natureza grave por abandono de saída temporária (falta reabilitada em 03/01/2024), o que afasta a alegação de comprovação da assimilação da terapêutica penal.<br>Além disso, uma vez submetido ao exame criminológico, o parecer apresentado foi favorável à pretensão. Contudo, ainda que a conclusão seja favorável, há apontamentos desfavoráveis que relatam que o agravante se expressou de forma ardilosa, buscou transparecer imagem pueril e vitimizada de quem é, diz que foi influenciado por terceiros e omitiu os dados que julgou prejudicial a avaliação. Constou ainda que o agravante buscou amenizar sua responsabilidade e que não há elementos para avaliar o arrependimento. Na conclusão do exame psicológico foi ressaltado que o agravante tem tendência a buscar satisfação de seus desejos, afastando-se de trocas interpessoais e mantendo-se inacessível, comportamento comum entre as pessoas que estabelecem contato com os outros pelos seus próprios termos. Constou, por fim, que esse comportamento é comum entre indivíduos ambiciosos com indícios de sentimentos de inadequação, falta de crítica e predomínio da vida instintiva (fls. 819/826 da execução).<br>Nesse sentido, com razão o juiz de origem quanto ao indeferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto, por falta de comprovação do requisito subjetivo, uma vez que a conclusão do exame criminológico não vincula o juízo que deve decidir analisando o processo como um todo (fls. 16-17).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.<br>No caso, o entendimento adotado na origem encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte, pois a prática de infração disciplinar grave durante a execução da pena, bem como a existência de exame criminológico desfavorável, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, demonstram a ausência do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime.<br>Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime.<br>A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>3. No caso, o Tribunal apontou elementos concretos atinentes à execução, suficientes para o regresso do apenado ao regime semiaberto, até a realização de exame criminológico, quais sejam, duas faltas disciplinadas de natureza grave, a última praticada em 2017, bem como o cometimento de novos crimes quando beneficiado, uma vez, pela progressão ao regime aberto.<br>4. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 684.918/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.8.2021.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCONFORMISMO DA PARTE, ALEGANDO DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTOS CONCRETOS. IMPUGNAÇÃO INCABÍVEL. EXAME JÁ EFETUADO. PRECLUSÃO. LAUDO PSICOLÓGICO CONCLUSIVO, BASEADO EM ASPECTOS ABSTRATOS DA GRAVIDADE DO CRIME. INOCORRÊNCIA. PSICÓLOGOS SE ATIVERAM À PERICULOSIDADE DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Incabível a impugnação de determinação de exame criminológico com base em decisão sem fundamentos concretos, uma vez que a defesa deveria ter se insurgido contra a realização da avaliação em momento oportuno, ou seja, após a determinação do exame e antes de sua confecção. Nesse sentido: Contra a determinação da realização do exame, contudo, a d. Defesa sequer se insurgiu e, agora, além de matéria abarcada pela preclusão, o que se tem é que há prova recente nos autos, produzida durante a execução penal, que não recomenda o benefício almejado ( STJ - HC 609042, Rel. Ministro FELIX FISCHER, data da publicação: 39/9/2020).<br>2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte, o parecer psicossocial desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 322.501/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015.<br>3. No caso, ficou claro que os peritos da área psicológica avaliaram a situação de periculosidade do apenado, quando descreveram que ele não tem condições de retornar a viver em sociedade, bem como não se ressentiu dos crimes que praticou.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021).<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E/OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de progressão ao regime semiaberto em razão da ausência do requisito subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, quais sejam:<br>exame criminológico desfavorável à concessão do benefício; a prática de 6 faltas graves durante o cumprimento da pena, uma delas pelo fato de o agravante não retornar de saída temporária, retornando apenas após a prática de novo delito; existência de registro no Boletim Informativo de envolvimento com facção criminosa. Tais circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.274/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13.6.2022.)<br>Ademais, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.<br>Por outro lado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária é possível que juízo da execução faça a análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios executórios a partir da apreciação de outros elementos do caso concreto e levando em consideração os eventos ocorridos ao longo da execução penal.<br>Na esteira desse entendimento vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA