DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração, de fls. 390/392, opostos por PABLO HENRIQUE TEIXEIRA DA COSTA contra decisão de minha lavra, de fls. 379/383 que em análise de agravo regimental do embargado reconsiderou decisão de fls. 350/354 para dar provimento ao recurso especial.<br>O embargante aponta omissão referente à matéria de ordem pública, qual seja, ausência de intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental. Destaca que a situação acarreta nulidade absoluta.<br>Requer seja sanado o vício, declarando-se a nulidade da decisão embargada, com determinação de intimação do agravado para contrarrazoar o agravo regimental.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há vício de omissão a ser sanado, porque o agravo julgado sem as contrarrazões é regimental, e o regimento desta Corte não prevê a intimação do agravado para apresentar contrarrazões. Ainda, também inexiste previsão legal para tanto.<br>Para corroborar, precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou a tese apontada pela Defesa, não havendo violação ao art. 619 do CPP.<br>II - O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia, sobretudo quando encerrada a prestação jurisdicional na instância ordinária, portanto, em conformidade com a orientação firmada nesta Corte.<br>III - Os precedentes deste Sodalício admitem o julgamento do agravo regimental sem a apresentação prévia de contrarrazões por ausência de previsão legal ou regimental.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.937.279/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICIDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO DEMONSTRADOS. SUPOSIÇÕES QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTES PARA TAL FINALIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA DIRETA E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há previsão legal ou regimental sobre a necessidade de intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental. Precedentes.<br>2. A inexistência de indícios de autoria diretos e submetidos ao contraditório torna inviável a pronúncia.<br>3. Não é a dúvida mínima sobre a autoria que justifica a pronúncia.<br>Ao contrário: o réu só pode ser pronunciado se houver certeza da materialidade e comprovação da autoria com elevado nível de probabilidade, com corroboração da hipótese acusatória por provas diversas, claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório.<br>4. "A pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP" (AREsp n. 2.236.994/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).<br>5. Nada impede que, tomando por base a própria fundamentação fática do acórdão recorrido, este Tribunal reveja as consequências jurídicas dela decorrentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.481.507/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA