DECISÃO<br>Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática da Desembargadora Relatora nos autos do Mandado de Segurança 5019647-57.2024.8.08.0000, do Tribunal de Justiça capixaba, que concedeu Tutela de Urgência em favor do Município de Vitória.<br>Consta dos autos que o ente municipal impetrou Mandado de Segurança contra o Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo, no qual obteve a concessão de liminar que determinou a entrega, em mídia digital (pen drive), dos arquivos contendo todos os dados fiscais e segredos negociais dos contribuintes naquele Estado-membro da Federação.<br>O writ foi impetrado porque a municipalidade alega que precisa de tais informações para conferir se o cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) foi calculado corretamente. A petição inicial veicula pedido para que sejam fornecidas as Declarações de Operações Tributáveis (DOTs) - entregues pelos contribuintes de todos os municípios à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo - e as escriturações fiscais digitais (EDFs ICMS), que dão origem às DOTs.<br>Sustenta o requerente que os dados contidos nas EFDs extrapolam o direito de acesso às informações para o cálculo do IPM, motivo pelo qual a concessão de liminar acarreta grave risco ao sigilo fiscal e negocial de todos os contribuintes do Estado. Ademais, o impetrante não teria solicitado apenas o direito de acesso aos dados, para consulta, mediante utilização de senha do sistema SEFAZ, mas requereu a efetiva entrega, em pen drive ou meio físico equivalente, de todos os arquivos sigilosos, daí se evidenciando o grave risco para a segurança dos dados fiscais e negociais dos contribuintes.<br>De acordo com o Estado do Espírito Santo, o fornecimento dos dados "em massa pode acarretar sérios prejuízos à ordem pública, como a perda de confiança no sistema de proteção de dados do próprio Estado, a quebra de sigilos constitucionalmente protegidos e o surgimento de um ambiente de insegurança jurídica. Da mesma forma, a decisão causa uma grave lesão à economia, pois a divulgação de informações como clientes, fornecedores e preços praticados pode prejudicar a competitividade das empresas, desequilibrar o mercado e levar a práticas de concorrência desleal." (fl. 5).<br>Conclui com o requerimento de "imediata suspensão da tutela provisória deferida originariamente pela i. desembargadora nos autos do mandado de segurança 5019647-57.2024.8.08.0000" (fl. 19).<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da contracautela.<br>Seguiram-se manifestações do requerente, inclusive noticiando alegado "fato novo" (fls. 3.764-3.770 e 3.774-3.786), e respostas do Estado do Espírito Santo (fls. 3.771-3.773 e 3.787-3.789).<br>Finalmente, em 25.11.2025, sobrevieram petições do requerente (fls. 3.790-3.796) e do Município de Vitória (fls. 3797-3802) comunicando a extinção do Mandado de Segurança 5019647-57.2024.8.08.0000 por sentença homologatória da desistência do impetrante (fls. 3798-3801).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Recebi os autos em 26 de setembro de 2025.<br>A desistência do writ, homologada por sentença, é fato incontroverso, comunicado a este juízo tanto pelo Estado do Espírito Santo (requerente do pedido de contracautela) como pelo Município de Vitória (impetrante do Mandado de Segurança no Tribunal de origem).<br>No mesmo sentido, ambos requereram a decretação de perda de objeto do pedido de contracautela.<br>Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por perda de objeto (art. 485, VI, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO DEFERINDO LIMINAR PARA DETERMINAR A ENTREGA, EM MÍDIA DIGITAL, DE ARQUIVOS CONTENDO DADOS FISCAIS DOS CONTRIBUINTES. NOTÍCIA DE SUPERVENIENTE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA NO WRIT. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA.