DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUIZA NOBRE DE BRITO e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0022523-74.2010.4.01.3400 assim ementado (fls. 540-541):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%. MAGISTRADO. EXCLUSÃO DE EXEQUENTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANTIDA A CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES EXCLUÍDOS DA LIDE. TERMO FINAL DO REAJUSTE. LIMITAÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 1994 A JANEIRO DE 1995. ADI 1.797-0/PE. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS REMANESCENTES.<br>1. Ressalta-se a ocorrência de preclusão acerca da discussão quanto à exclusão dos embargados Natacha Scheneider e Ricardo André Maranhão Santiago dos cálculos de liquidação, tendo em vista que a parte exequente, embora regularmente intimada, não interpôs recurso próprio após decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que determinou a exclusão dos referidos exequentes da lide.<br>2. Destarte, não impugnada a exclusão dos mencionados exequentes da execução no momento oportuno, opera-se a preclusão, sendo incabíveis a presente apelação, eis que não constitui nova oportunidade para tal impugnação.<br>3. Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor.<br>4. Na hipótese, considerando que os exequentes Natacha Scheneider e Ricardo André Maranhão Santiago foram excluídos da lide, correta a sentença que, por força do princípio da causalidade, condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV, devidas à magistratura federal, inclusive aos magistrados classistas, a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento indevido. A Corte Suprema tem entendimento de que o decidido na ADI 2.323-MC/DF, afastando a limitação temporal do reajuste de 11,98%, aplica-se tão somente aos servidores, não se estendendo aos magistrados e membros do Ministério Público. ((RE 401447 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-156 DIVULG 13-08-2014 PUBLIC 14-08-2014).<br>6. Acerca da aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC - que atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais - o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.189.619 - PE, eleito como representativo de controvérsia, perfilhou entendimento no sentido de que, "por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional". Ressaltou, ainda, que "em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição".<br>7. No caso dos autos, verifica-se que à época em que proferido o acórdão, confirmando a sentença exequenda, a ADI 1.797-0/PE já havia sido publicada, de modo que se mostra plenamente aplicável à situação em apreço, o disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC, não para tornar inexigível o título judicial, mas para reconhecer a limitação do reajuste de 11,98%, nos exatos termos em que decidido no julgado proferido pela Corte Suprema.<br>8. Em face do que ficou decidido e considerando que a União Federal decaiu de menor parte do pedido, condena-se os embargados remanescentes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais se fixa, com base nos critérios do §2º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico (§3º, do art. 85 do CPC), no percentual mínimo previsto nas faixas de valores indicadas no §3º do aludido artigo.<br>9. Apelação da parte exequente desprovida. Apelação da União Federal provida.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação dos arts. 1.022, inciso II, 489, incisos I e II, § 1º, inciso IV, e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para:<br>(a) ou para cassar o acórdão recorrido e determinar que o TRF julgue novamente a apelação e seu fundamento principal, (b) ou, desde logo, considerar que a apelação da União não podia ser conhecida e, por isso, deverá ser reformado o acórdão para manter a sentença de 1º grau, (c) afastar a preclusão para o conhecimento dos exequentes que não tiveram seus cálculos apreciados e determinar novo julgamento, e (d) ainda, considerando a aplicação equivocada dos artigos 85 e 86 do CPC, aprecie o mérito para afastar a sucumbência dos exequentes e manter a sucumbência exclusiva da União, observando ainda a nova orientação sobre o Tema n. 1076 (fl. 659).<br>Contrarrazões às fls. 710-715.<br>Admitido o recurso na origem (fls. 716-717).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de embargos à execução contra os créditos apurados em favor dos exequentes do Processo n. 2009.34.00.008424-5. Em sede de sentença, o pleito foi parcialmente acolhido para "excluir dos cálculos de liquidação os exequentes Natacha Scheneider e Ricardo André Maranhão Santiago" (fl. 437).<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação da parte Exequente e deu provimento à a pelação da União (fls. 532-550).<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que "não há, em regra, fluência de prescrição no curso da demanda (dita intercorrente) no processo civil  ..  ".<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Além disso, no que tange à alegação de que " o  TRF não observou corretamente o princípio da causalidade na fixação dos honorários de sucumbência" (fl. 652), tem-se que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"), aplicada por analogia. Nessa senda: EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 547), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.