DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE COMBUSTÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto de 2,5 litros de gasolina, com valor estimado em R$ 14,72, ocorrido por volta das 23h00min, com incidência da majorante do repouso noturno. A defesa pleiteia a absolvição com fundamento no princípio da insignificância, sustenta insuficiência probatória e requer, subsidiariamente, a desclassificação para furto simples, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar o princípio da insignificância diante da reincidência e habitualidade delitiva do réu; (ii) saber se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação; e (iii) saber se são cabíveis os pedidos subsidiários de desclassificação da infração penal, alteração do regime inicial e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência do STJ veda a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência e habitualidade delitiva, mesmo que o valor do bem subtraído seja reduzido. A autoria está comprovada por confissão extrajudicial, corroborada pelos depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência, prestados em juízo e sob o crivo do contraditório. A causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do CP foi corretamente reconhecida, pois o delito ocorreu durante o repouso noturno, horário que reduz a vigilância natural sobre os bens. Considerando a reincidência específica e os maus antecedentes, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e inadequado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e da Súmula 269/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica nos casos em que o réu é reincidente e demonstra habitualidade delitiva, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido. 2. A confissão extrajudicial corroborada por depoimentos prestados em juízo sob contraditório é prova válida e suficiente para sustentar a condenação. 3. A incidência da causa de aumento do repouso noturno se configura pela prática do furto em horário noturno, independentemente da presença da vítima no local. 4. A reincidência impede a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 1º, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta é materialmente atípica em razão da insignificância do furto de 2,5 (dois vírgula cinco) litros de gasolina, avaliados em R$ 14,72 (quatorze reais e setenta e dois centavos), com restituição integral do bem à vítima, devendo ser reconhecida a mínima ofensividade e a ausência de lesividade relevante.<br>Alega que a reincidência e os maus antecedentes não impedem, por si, o reconhecimento da atipicidade material, sob pena de aplicação de direito penal do autor, sendo necessária análise casuística pautada no direito penal do fato, o que, no caso, impõe a incidência do princípio da insignificância diante do valor ínfimo e da restituição da res furtiva.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:<br>A defesa técnica postula a absolvição do Apelante, argumentando que a conduta de subtrair 2,5 litros de gasolina (avaliados em R$ 14,72) configura lesão jurídica inexpressiva, passível de aplicação do princípio da insignificância. Contudo, a tese não merece acolhida.<br>Embora o valor da res furtiva seja diminuto, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a reincidência e a habitualidade delitiva, elementos presentes nos autos, afastam a aplicação do princípio da insignificância, dada a maior reprovabilidade da conduta. Conforme consta na certidão de antecedentes criminais (4.1), o Apelante possui condenação anterior por furto, transitada em julgado. Além disso, ele responde a diversos outros processos por crimes patrimoniais, como roubo e receptação, e crimes de tráfico de drogas, o que demonstra sua inclinação à prática delitiva.<br>Nesse sentido, a reincidência e a prática contumaz de delitos patrimoniais são suficientes para afastar a bagatela, pois evidenciam o desvalor do comportamento do agente.<br> .. <br>Assim, afasto a tese da insignificância, pois a conduta do Apelante não se enquadra nos requisitos de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade (fls. 9/10).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.<br>Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Por fim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o paciente é reincidente específico e conta com habitualidade delitiva.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA