DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Júlia Saidy Lins com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou a recorrente à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 299 (2X), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.<br>A defesa aponta a violação dos arts. 28, § 14 do CPP e 44, 59 e 71 do CP. Sustenta as seguintes teses: i) nulidade por cerceamento de defesa decorrente da não intimação da recorrente acerca do despacho que nomeou a Defensoria Pública para se manifestar acerca da recusa do MP em se propor o acordo de não persecução penal; ii) desproporcionalidade no aumento da pena-base; iii) reconhecimento da continuidade delitiva tendo em conta que "no mesmo processo administrativo, nas mesmas circunstâncias de tempo, local, modo de execução e outras circunstâncias, foram praticadas as duas infrações penais, para uma única finalidade (instruir um processo administrativo) e; iv) a não substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos configura odioso bis in idem, pois os mesmos fatos utilizados para a majoração da pena base foram utilizados também para a não substituição da pena privativa de liberdade.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1164/1175.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às fls. 1197/1201.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera .<br>A tese relacionada ao ANPP foi assim decidida pelo Tribunal estadual:<br>Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, baseada na ausência de intimação sobre a decisão do Ministério Público de não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal.<br>Conforme apontado pelo Ministério Público, em suas contrarrazões, após a recusa de formulação da proposta de ANPP, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública que assistia à recorrente, à época, e o órgão, em virtude de seu entendimento técnico, optou por não pleitear a remessa do feito ao PGJ. Posteriormente, a defesa da apelante que, não estava mais aos cuidados da Defensoria, apresentou resposta à acusação, sem qualquer menção à formulação de proposta de ANPP ou eventual remessa à instância administrativa revisora.<br>É pacífico o entendimento de que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tenha para se manifestar nos autos. Desta forma, caso a defesa não concordasse com o posicionamento anteriormente adotado pela Defensoria, deveria ter se manifestado de forma contrária na primeira oportunidade que teve. Contudo, não o fez, caminhando o processo regularmente, até o seu deslinde final, com a prolação da sentença penal. (e-STJ fl. 1109)<br>O entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DE CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa de maus antecedentes e redimensionar a pena. O agravante busca a reforma da decisão nos pontos não acolhidos, reiterando os pedidos de reconhecimento do direito ao ANPP, aplicação do princípio da insignificância ao furto e revisão da prestação pecuniária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>As questões centrais consistem em definir: a) se ocorre preclusão do direito de pleitear o ANPP quando o réu, inicialmente não localizado para a proposta e, posteriormente comparecendo aos autos, permanece silente, arguindo a matéria apenas em embargos de declaração no segundo grau; b) se é aplicável o princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época, e se a revisão dessa análise encontra óbice na Súmula 7/STJ; c) se a pretensão de redimensionar a prestação pecuniária, fixada com base na situação econômica do réu pelas instâncias ordinárias, também esbarra na Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de arguição sobre o cabimento do ANPP, na primeira oportunidade pela defesa, após o comparecimento do réu aos autos e o prosseguimento do feito, acarreta a preclusão da matéria, máxime se a denúncia foi recebida sob a égide da Lei n. 13.964/2019. Quanto ao princípio da insignificância, o STJ orienta-se, em regra, por sua inaplicabilidade quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa 10% do salário mínimo contemporâneo aos fatos. Aferir a presença dos vetores da insignificância (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão), quando o critério objetivo do valor é superado e o Tribunal de origem concluiu pela tipicidade material, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Da mesma forma, a revisão do valor da prestação pecuniária, estabelecida pelas instâncias ordinárias com base na análise da capacidade econômica do condenado e nas circunstâncias do delito, é inviável em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. Opera-se a preclusão quanto ao pleito de Acordo de Não Persecução Penal se a defesa, ciente da ação penal em curso após a vigência da Lei nº 13.964/2019, não suscita a matéria na primeira oportunidade, vindo a fazê-lo apenas em fase recursal avançada. 2. Consoante jurisprudência do STJ, em regra, não se aplica o princípio da insignificância se o valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo que a revisão da conclusão da instância ordinária sobre a tipicidade material, nesse contexto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. É inviável, em Recurso Especial, o reexame da dosimetria da pena de prestação pecuniária se embasada na análise das condições econômicas do réu e nas circunstâncias do crime, por incidir a vedação da Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.201.426/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO FIXADA EM 1/3. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO. ANPP. POSTULAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição, como no caso, de agravo regimental.<br>2. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade delitivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A decisão agravada reconheceu a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fixando-a em 1/3 uma vez que, embora o agravante seja primário, a quantidade de entorpecentes apreendida mostrou-se elevada - uma barra de maconha pesando 1.117, 34g, resquícios de maconha condicionados em papel laminado pesando 10,14g e um LSD -, de modo que o patamar fixado mostra-se razoável e não merece reparos.<br>4. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão, nos termos da jurisprudência do STF.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.469.499/MG, desta Relatoria, DJEN de 17/6/2025.)<br>O conteúdo do art. 59 do CP não foi debatido pelo acórdão recorrido que limitou-se em afirmar que "quanto à ré JÚLIA, a dosimetria da pena não merece qualquer reparo, pois a exasperação da pena base se fundou em elementos concretos de gravidade e reprovabilidade da conduta." (e-STJ fl. 1126). Ausente, portanto, o prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula n. 282 e 356 do STF.<br>A análise dos requisitos da continuidade delitiva, notadamente quanto ao liame subjetivo e às condições objetivas entre os delitos, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/ST (ut, AgRg no AREsp n. 2.006.579/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Sobre o art. 44 do CP, é de conhecimento que a valoração negativa de circunstância judicial justifica a pena-base acima do mínimo legal e inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não havendo que se falar em bis in idem.<br>No caso concreto, o apelo defensivo foi negado e mantida a sentença que fixou a pena-base da recorrente acima do mínimo legal considerando a gravidade concreta da conduta consistente no farto de incluir "no documento 08 informações falsas, buscando alterações nos cadastros do DETRAN de 08 multas por infrações de trânsito, permitindo que o real infrator, praticante contumaz de infrações de trânsito, deixasse de ter cessado o direito de conduzir veículo automotor em via pública".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA