DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON ANGELO VALENTIM AMARAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 2291102-17.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico, para fins de análise do requisito subjetivo, necessário ao deferimento da progressão de regime requerida pelo recorrente (fls. 9/13).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal pela determinação de realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto, apesar do cumprimento dos requisitos legais e parecer favorável do Ministério Público. Alega-se que a Lei nº 14.843/2024 não retroage a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, considerando a não retroatividade da Lei nº 14.843/2024 e a alegação de constrangimento ilegal.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O habeas corpus é incognoscível, uma vez que a matéria de fundo não foi decidida na Vara das Execuções Criminais, configurando supressão de instância.<br>4. A realização do exame criminológico é justificada pela gravidade do delito, recidiva e, principalmente, pelo histórico carcerário negativo do paciente, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem não conhecida.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio em matéria de execução penal. 2. A realização de exame criminológico pode ser exigida conforme as peculiaridades do caso." (fl. 272)<br>No presente recurso, a defesa alega fundamentação inidônea na decisão que condicionou a análise da progressão de regime à realização de exame criminológico, porquanto fez ilações abstratas sobre o crime cometido pelo recorrente, sem apresentar fatos desabonadores do apenado ocorridos na execução da pena.<br>Sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários ao deferimento do benefício, salientando que a gravidade em abstrato do crime praticado pelo paciente não constitui fundamento idôneo ao indeferimento da benesse.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja determinada a progressão do reeducando ao regime aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>Isso porque no Habeas Corpus n. 1.040.611/SP, de minha relatoria, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora recorrente, desafiando o mesmo acórdão proferido pelo TJSP no HC n. 2291102-17.2025.8.26.0000. Naquela ação sobreveio decisão já transitada em julgado, que não conheceu do mandamus, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução, a fim de que analisasse o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.<br>Mesmo considerado que o recurso ordinário constitucional seja a via adequada para apreciar o aventado constrangimento ilegal, uma vez constatada a reiteração de writ anterior, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa petendi, é o caso de se reconhecer a litispendência.<br>Convém ainda ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um habeas corpus (ou de seu recurso) em desfavor do mesmo ato coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA