DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CRISTIANO SOUZA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, con tra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 374-380):<br>REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. CARÁTER NON AEDIFICANDI DA ÁREA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. I. Alegação de esbulho sobre faixa de segurança das redes de transmissão e distribuição de energia elétrica. II. Prova pericial conclusiva no sentido de que o Apelante construiu em área conferida à Apelada, concessionária de serviço público, em regime de servidão administrativa, pelo Decreto Municipal nº 73.089/73. Local que abriga linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, trazendo risco à segurança dos que ali trabalham e transitam. II. Ainda que tal decreto tenha sido revogado pelo Decreto inumerado de 15/02/1991, o próprio autor, em sua contestação, relata que reside no imóvel há aproximadamente 20 anos, quando ainda vigia o Decreto 73.089/73 e já existiam as linhas de transmissão. III. A posse pretérita da autora advém da própria existência da linha de transmissão nas imediações do imóvel em litígio, área declarada como sendo de utilidade pública por meio do Decreto 73.089/73. IV. O fato de o imóvel destinar-se à prestação de serviço público por meio de concessão e ter sido objeto de servidão administrativa, que tem natureza pública, torna o mesmo insuscetível de usucapião. V- Embora não se desconheça o problema habitacional, não se pode chancelar ocupações irregulares que colocam em risco as vidas das pessoas. VI. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 463-467).<br>Aduz o agravante, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 330, I, III, e parágrafo único, III, 371, 485, I e IV, e 561 do Código de Processo Civil e 1.238, parágrafo único, 1.240 e 1.241 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que não houve comprovação, pela recorrida, de posse anterior capaz de fundamentar a reintegração; que não foi produzida prova pericial demonstrando o risco decorrente da ocupação da área; e que se trata de desapropriação.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 493-499).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 712-718), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 741-748).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se estão presentes os requisitos que ensejam a reintegração de posse.<br>Inicialmente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, os arts. 1.238, parágrafo único, 1.240 e 1.241 do Código Civil apontados como violados e a tese a eles vinculada (requisitos da usucapião) não foram prequestionados, tendo em vista que o Tribunal de origem afastou a possibilidade, por se tratar de imóvel destinado à prestação do serviço público e objeto de servidão administrativa, insuscetíveis de usucapião (art. 102 do Código Civil - não apontado como violado), incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ademais, quanto às demais disposições normativas supostamente violada s, extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido que (fls. 376-378):<br>Como se sabe a servidão administrativa de passagem de energia elétrica consiste em direito real de gozo do Poder Público sobre propriedade alheia, de acordo com o interesse da coletividade, sujeitando um bem imóvel a suportar uma utilidade pública, com restrição parcial dos poderes do proprietário quanto ao uso e gozo do terreno situado na faixa de servidão.<br>Destaque-se que, nas áreas próximas às linhas de transmissão de energia elétrica são instituídas servidões administrativas, em razão da necessidade de manutenção de equipamentos e de preservar moradores de eventuais riscos, sendo denominadas faixas de segurança.<br>Inegável, portanto, que as edificações realizadas dentro das faixas de segurança das linhas de transmissão de energia elétrica são irregulares e, caso constatados os requisitos autorizadores da reintegração de posse, a área deve ser desocupada e retomada pela autora.<br>Realizada prova pericial, concluiu o expert nomeado pelo juízo que o imóvel de posse do Réu, se encontra parcialmente erigido dentro da faixa serviente da Ampla, em uma área construída de 124 m  sobre o solo.<br>Logo, não resta dúvida de que o imóvel ocupado pelo réu está situado em área de construção proibida.<br>Veja que a simples existência da linha de transmissão é suficiente para demonstrar que a área ocupada pelo Apelante é uma área de servidão, que veio a ser objeto de esbulho, não havendo que se falar em pedido juridicamente impossível, em virtude da revogação do decreto expropriatório.<br>Ainda que tal decreto tenha sido revogado pelo Decreto inumerado de 15/02/1991, o próprio autor, em sua contestação, relata que reside no imóvel há aproximadamente 20 anos, quando ainda vigia o Decreto 73.089/73 e já existiam as linhas de transmissão, tanto que sua residência é guarnecida de energia elétrica.<br>Logo, ao contrário do que afirma o Apelante, a prova dos autos evidencia a sua posse sobre o imóvel objeto da lide há 20 anos, conferida por norma que o considerou área de construção proibida, exatamente com o escopo de garantir a segurança das pessoas, na medida em que a Apelada instalou nele a rede de transmissão de energia elétrica.  .. <br>Quanto à comprovação da posse pretérita da autora, esta advém da própria existência da linha de transmissão nas imediações do imóvel em litígio, área declarada como sendo de utilidade pública por meio do Decreto 73.089/73. (Grifo meu.)<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença dos requisitos que permitem a reintegração de posse, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM PÚBLICO POR AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  3. Tendo o tribunal de origem concluído que a perícia técnica apresentada demonstrou claramente que a área ocupada pelo agravante está inserida na faixa de segurança de 745 metros, confirmando a ocupação irregular, a alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.172/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. Grifo).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>4. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve demonstração suficiente da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, requisitos exigidos para a concessão da tutela possessória, conforme art. 561 do CPC.<br>5. A pretensão dos agravantes exige o reexame de fatos e provas, especialmente no tocante à validade de suposto contrato de comodato e à alegação de posse mansa e pacífica, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.  .. <br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas não se verifica, no caso concreto, demonstração suficiente, pela parte recorrente, de que se trata de mera subsunção jurídica, e não de reexame de prova.  .. <br>(AREsp n. 2.959.664/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025. Grifo meu.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA