DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás (SINDIFISCO), com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Economia de Goiás, visando assegurar acesso integral ao Processo Administrativo Disciplinar (SEI n. 202200004075869), instaurado para apurar alegações de assédio sexual e moral e encerrado mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a segurança.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À INFORMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVESTIGAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL E MORAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS. SIGILO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de Segurança impetrado pelo SINDIFISCO contra Secretário de Estado da Economia de Goiás, objetivando o acesso integral a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que investigou alegações de assédio sexual e moral, encerrado mediante celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), após indeferimento administrativo fundamentado na proteção de informações pessoais sensíveis.<br>. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Determinar se há direito líquido e certo de acesso a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que investigou alegações de assédio sexual e moral, encerrado mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), diante da tensão entre o direito fundamental de acesso à informação e a proteção de dados pessoais sensíveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito de acesso à informação não é absoluto, devendo ser exercido em harmonia com outros direitos fundamentais, especialmente quando estão em jogo dados pessoais sensíveis e a proteção da dignidade humana.<br>4. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que investigou alegações de assédio sexual e moral envolve, por sua natureza, dados pessoais altamente sensíveis, relacionados à intimidade, vida privada, honra e imagem dos envolvidos.<br>5. A Lei nº 12.527/2011 estabelece que as informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão seu acesso restrito pelo prazo máximo de 100 anos, sendo acessíveis apenas a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem.<br>6. A Lei Estadual nº 20.756/2020 disciplina que as informações relativas a sindicâncias e processos administrativos disciplinares são restritas e que o Termo de Ajustamento de Conduta não será publicado.<br>7. A anonimização dos dados não afasta a proteção legal conferida às informações, vez que, mesmo com a supressão de dados identificadores diretos, a divulgação poderia permitir a identificação dos envolvidos considerando o contexto restrito dos fatos.<br>8. A autoridade impetrada agiu em estrita observância às normas legais aplicáveis, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido pela via mandamental.<br>IV. DISPOSITIVO e TESE<br>MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E DENEGADO.<br>"O acesso a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que investigou alegações de assédio sexual e moral, encerrado mediante Termo de Ajustamento de Conduta, encontra limitação legal na proteção de dados pessoais sensíveis, não configurando direito líquido e certo quando ausente interesse público específico que justifique a superação das restrições legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incs. X, XXXIII e LXIX, e art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.527/2011, art. 31, § 1º, inc. I; Lei nº 13.709/2018, art. 2º; Lei Estadual nº 20.756/2020, arts. 223, 248 e 254, inc. I.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5428405-13.2020.8.09.0051, rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021; TJGO, 1ª Câm. Cível, AI 5527796- 94.2020.8.09.0000, rel. Desª. Maria das Graças Carneiro Requi, j. em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de recurso ordinário, sustenta que é vedada a restrição de acesso a documentos preparatórios de futuros atos decisórios fora das hipóteses de risco comprovado à segurança da sociedade ou do Estado, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.037.806/RN).<br>Afirma, ainda, que o TAC, por produzir efeitos jurídicos e implicar renúncia da Administração à aplicação de penalidade mais gravosa, configura ato administrativo de relevância pública sujeito ao controle social; assevera que a exceção à publicidade do PAD apenas subsiste durante a tramitação, retomando-se a publicidade após o arquivamento, sendo vedado o sigilo absoluto.<br>Argumenta que a negativa de acesso constitui violação direta aos princípios da publicidade e da moralidade administrativa e que a anonimização ou supressão de dados sensíveis permitiria compatibilizar transparência e privacidade, afastando o alegado risco de identificação dos envolvidos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 171-178.<br>O Ministério Público Federal opina pela extinção do feito sem resolução do mérito, de ofício, por ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Economia, com prejudicialidade do recurso ordinário, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República, Darcy Santana Vitobello, assim ementado (fls. 192-196), in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. INDEFERIMENTO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DO CORREGEDOR FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJGO. PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO.<br>Às fls. 199-200, ambos Recorrente e Recorrido foram intimados para se manifestarem acerca da legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora no presente feito.<br>O Estado de Goiás, às fls. 206-212, aponta a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Economia do Estado de Goiás, ao argumento de que o ato impugnado é a negativa de acesso ao PAD, formalizada no Ofício n. 2261/2025/Economia, e que a gestão dos processos disciplinares é atribuição da Corregedoria Fiscal, conforme o Decreto Estadual n. 10.516/2024, art. 13.<br>Assim, a recusa de entrega de cópia do PAD/TAC, sob alegação de sigilo (Lei Estadual n. 20.756/2020, art. 254), configura ato de gestão processual próprio da Corregedoria Fiscal, e não do Secretário.<br>O SINDIFISCO, às fls. 213-216, defende que o Secretário de Economia é parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, uma vez que o pedido de acesso ao Processo Administrativo Disciplinar SEI n. 202200004075869 foi dirigido diretamente ao Secretário, conforme Ofício n. 001/2025-SINDIFISCO/GO.<br>Argumenta, ainda, que o Chefe da Corregedoria Fiscal, que indeferiu o acesso, está vinculado ao Gabinete do Secretário (art. 3º, II, e, do Anexo Único do Decreto n. 10.516/24) e subordinado técnica e normativamente à CGE-GO, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Gabinete do Secretário (art. 13, § 3º).<br>É o relatório. Decido.<br>É sabido que, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS n. 39.566/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013).<br>Todavia, nos termos da Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal (STF), "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".<br>À propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DE ACESSO AOS AUTOS. ATO DO DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. MINISTRO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. SÚMULA 510/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante o art. 105, I, b, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>2. No caso dos autos, o ato apontado como coator é o indeferimento do acesso dos advogados aos autos do procedimento de extradição da parte impetrante, pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, órgão subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que atua por delegação do respectivo Ministro de Estado.<br>3. Nos termos da Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal (STF), "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 30.450/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Pois bem.<br>De início, vale destacar que o ato apontado como ilegal - indeferimento de pedido de cópia do PAD n. 202200004075869 - foi efetivamente praticado pelo Chefe da Corregedoria Fiscal (fls. 56-58).<br>A Constituição do Estado de Goiás atribui ao Secretário de Estado a competência para expedir decretos e a delegar suas próprias atribuições a seus subordinados.<br>Veja-se:<br>Constituição do Estado de Goiás<br>Art. 40. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.<br>§ 1o Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e em lei:<br>I - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas, às delegadas pelo Governador, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e os decretos assinados pelo Governador;<br>II - expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;<br>III - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão;<br>IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência, a recusa ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;<br>V - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;<br>VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei.<br>Por sua vez, o Decreto Estadual n. 10.516/2024, que estabelece o Regulamento da Secretaria de Estado da Economia, dispõe que caberá à Corregedoria Fiscal as competências relativas à apuração de transgressões disciplinares (art. 13, I) e encarregar-se de competências correlatas (art. 13, XXVI).<br>Veja-se:<br>Decreto Estadual n. 10.516/2024<br>Art. 13. Compete à Corregedoria Fiscal:<br>I - apurar a prática de transgressões disciplinares praticadas na ECONOMIA, por meio de apuração preliminar investigatória, sindicância ou processo administrativo disciplinar;<br>II - inspecionar as atividades desenvolvidas nas unidades administrativas e fiscais da ECONOMIA, inclusive junto a terceiros, com a finalidade de avaliar e rever os trabalhos por elas realizados ou por seus agentes, supridas as lacunas ou apuradas as irregularidades;<br>III - realizar a sindicância de natureza patrimonial em face de denúncia, notícia ou representação de condutas irregulares de agente público em exercício na ECONOMIA;<br>IV - assessorar os agentes públicos da ECONOMIA, quanto aos preceitos do código de ética e conduta profissional do servidor e da alta administração;<br>V - providenciar o processo administrativo de ressarcimento, nos termos da legislação aplicável, com a finalidade de apurar possíveis prejuízos ao erário estadual e ao acervo patrimonial do Estado, praticados dolosamente ou culposamente por servidores públicos estaduais e empregados públicos em exercício na ECONOMIA, bem como por servidores públicos conveniados e empregados terceirizados que prestem serviço nesta pasta, devendo ainda adotar as medidas necessárias à reparação dos danos causados;<br>VI - apurar a prática de ilícitos praticados por fornecedores em licitações e na execução contratual, bem como de atos lesivos contra a administração, por meio de apuração prévia e procedimento preliminar investigatório e de processo de responsabilização de fornecedores - PAF e/ou processo administrativo de responsabilização - PAR, respectivamente;<br>VII - promover o processo de exoneração de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo que não atender às condições estabelecidas para o estágio probatório, nos termos da legislação específica;<br>VIII - requisitar, reter, lacrar ou apreender, mediante termo, sistemas de informação, bancos de dados, documentos, equipamentos, veículos, objetos e outros bens pertencentes ou vinculados à administração pública, quando em flagrante uso irregular ou quando necessário à apuração de possível irregularidade administrativa;<br>IX - receber, instruir e dar seguimento a pedidos de revisão e recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito da Corregedoria Fiscal;<br>X - realizar, imediatamente à instauração, o registro cadastral dos procedimentos e dos processos de natureza correcional no Sistema de Controle de Procedimentos Administrativos Correcionais - SISPAC, bem como manter atualizadas as informações de acordo com o andamento processual;<br>XI - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás - SISCOR-GO, para o aprimoramento do exercício das atividades que lhe são comuns;<br>XII - promover a distribuição de processos às comissões, obedecidos os critérios objetivos;<br>XIII - coordenar e supervisionar as atividades das comissões processantes vinculadas à unidade;<br>XIV - realizar o controle de procedimentos e processos correcionais em trâmite na unidade setorial e observar o cumprimento dos prazos legais para a conclusão dos processos de apuração ou de responsabilização;<br>XV - adotar medidas internas para evitar a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória da administração nos processos de responsabilização e de contas, respectivamente;<br>XVI - propor à Controladoria-Geral do Estado de Goiás - CGE-GO, medidas para o aperfeiçoamento e a eficiência da atividade correcional e do próprio SISPAC;<br>XVII - sugerir a adoção de medidas com vistas a identificar, prevenir e sanar eventuais deficiências ou irregularidades, no desempenho das atividades da ECONOMIA, observadas em decorrência de procedimentos administrativos de responsabilização de agentes públicos e entes privados;<br>XVIII - examinar os procedimentos de lançamento do crédito tributário e revisão de ação fiscal, quando necessário à instrução de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, e noticiar, se for o caso, à autoridade competente sobre a possibilidade da realização de lançamento complementar de eventual crédito tributário;<br>XIX - prestar orientação técnica às unidades administrativas integrantes da estrutura da ECONOMIA nas ações disciplinares, responder a consultas ou elaborar manifestações relacionadas com deveres, proibições e outros assuntos que versem sobre a ética ou a disciplina funcionais;<br>XX - promover intercâmbio com órgãos ou entidades nas esferas federal, estadual e municipal, para o aperfeiçoamento da atuação da Corregedoria Fiscal e a instrução dos procedimentos de apuração de irregularidades ou ilícitos contra a Fazenda Pública estadual;<br>XXI - prestar apoio à CGE- GO para o pleno exercício da atividade de correição;<br>XXII - conduzir a celebração dos instrumentos de resolução consensual de conflitos na ECONOMIA;<br>XXIII - gerir as apurações de dano ou indício de dano ao erário da ECONOMIA, por meio de tomada de contas especial;<br>XXIV - atender às requisições e às orientações técnicas da Subcontroladoria de Sistemas de Correição e Contas e cumpri-las;<br>XXV - encaminhar ao órgão central, na impossibilidade de realizar o registro cadastral no SISPAC, os dados consolidados e sistematizados relativos aos resultados dos procedimentos correcionais, bem como à aplicação das sanções respectivas; e<br>XXVI - encarregar-se de competências correlatas.<br>Neste contexto, ainda que o pedido de disponibilização de cópia do PAD tenha sido endereçado ao Secretário de Economia Estadual, o pedido foi analisado - e indeferido - pelo Chefe da Corregedoria Fiscal, a quem competia nos termos da legislação estadual, sua apreciação.<br>Desse modo, o mandado de segurança deveria ter sido impetrado contra esta última autoridade, e não o Secretário de Estado, sendo patente a ilegitimidade passiva da autoridade apontada na inicial como coatora.<br>A Constituição de Estado de Goiás atribui ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra atos do Governador do Estado, da Mesa Diretora, ou do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou membro integrante, de juiz de primeiro grau, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar.<br>Com efeito, não há, na Constituição Estadual, previsão de competência do TJGO para a apreciação de mandado de segurança eventualmente impetrado contra ato do Chefe da Corregedoria Fiscal da Secretaria de Economia do Estado de Goiás.<br>Assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Secretário de Estado ocasionaria a modificação de competência definida constitucionalmente e, desse modo, à extinção do processo.<br>À propósito, mutatis mutandis:<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. ATO EDITADO PELA COORDENADORA-GERAL DE EXTRADIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".<br>2. "Conforme estatui a Súmula 510 do STF, praticado "o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial"" (AgInt no MS n. 25.885/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 22/5/2020).<br>3. Hipótese em que o ato apontado como coator - Ofício n. 3018/2024/EXT/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ - foi assinado pela Coordenadora-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas - Substituta, o que evidencia a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, apontado como autoridade coatora, e, nesse diapasão, a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente writ. Incidência, por analogia, da Súmula n. 510/STF. Nesse sentido: AgInt no HC n. 767.857/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/5/2023; AgInt no HC n. 692.415/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2022.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no HC n. 948.806/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM MANTIDA.<br>1. A autoridade coatora apontada pela impetrante - Secretário de Estado - goza de foro especial por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, ao passo que a autoridade que efetivamente detém competência para decidir sobre o aproveitamento de créditos de ICMS - Diretor de Administração Tributária - está vinculada à jurisdição de juiz de primeiro grau.<br>2. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco, bem como da inaplicabilidade da teoria da encampação por acarretar alargamento da competência originária do Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RMS n. 32.648/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário e, de ofício, denego a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.<br>Custas ex lege. Sem honorários, nos termos da Súmula n. 105/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA