DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RYAN DA SILVA FERNANDES DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls. 24-32). Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE EVENTUAL INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, com observância dos requisitos legais, diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e das circunstâncias da prisão, reveladoras de gravidade concreta da conduta. A decisão atacada encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não se verificando qualquer ilegalidade. Condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, à revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, por não se mostrarem adequadas e suficientes à prevenção da reiteração delitiva. A análise de eventual redutor do tráfico privilegiado deve ser reservada ao juízo natural, após regular instrução processual. Ordem denegada.<br>Nesta Corte, aduz a defesa que o decreto preventivo é carente de fundamentação idônea, uma vez que não demonstra a existência dos requisitos do art. 312 do CPP, além de não existirem provas concretas de que o paciente é traficante de drogas (e-STJ, fls. 6-11).<br>Afirma que a prisão é medida desproporcional, razão pela qual sustenta serem suficientes as cautelares alternativas, diante dos predicados pessoais favoráveis do réu, que é primário e possui bons antecedentes e da baixa quantidade de droga apreendida, destinada ao consumo pessoal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a substituição, se necessário, por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No decreto preventivo, constou o que se segue:<br>"Extrai-se do boletim de ocorrência que a DEIC BAURU, por meio de sua 2ª DISE, recebeu denúncias de que uma pessoa de prenome RYAN, vulgo "Abençoado" estaria praticando o delito de tráfico de drogas em sua própria residência, onde também guarda os entorpecentes. A equipe policial realizou diligências, fazendo campanas, onde foi possível concluir movimentações típicas de venda de drogas. Ainda, foi possível fotografar algumas dessas ações e representaram pelo mandado de busca e apreensão, processo nº 1506106-18.2025.8.26.0392, perante a Vara de Garantias de Bauru cuja medida foi deferida. Que na data dos fatos, um homem estava no chão mexendo numa moto e, em seguida apareceu outra moto e estacionou, momento em que a equipe policial fez a abordagem. Nesta hora, Ryan que estava dentro de sua casa, saiu para ver a movimentação, onde também foi abordado. Durante a revista nos indivíduos, nada de ilícito foi encontrado. No que se refere a Ryan, este foi cientificado da existência de mandado de busca e apreensão, porém, o mesmo não aceitou e investiu contra os policiais, sendo necessário uso de força e algema para contê-lo. Realizada buscas no interior da casa do custodiado, foram encontrados 15 porções de haxixe, 2 balanças, centenas de saquinhos plásticos e R$1610,00 em notas diversas. Diante dos fatos, foi dado voz de prisão.<br>Verifico que razão assiste ao Ministério Publico. Embora o custodiado seja primário e possua trabalho lícito, por meio dessa condição sumária e superficial, a DISE teve informações de que o autuado estaria traficando drogas e, em cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, houve a apreensão de drogas de potencial dano a saúde pública, bem como a apreensão de apetrechos, normalmente utilizados para a prática de mercancia, além de dinheiro, fruto do referido comercio. Sendo assim, percebe-se que o autuado vem se dedicando ao tráfico de drogas, seja pelas informações trazidas pela polícia civil, seja pelas drogas apreendidas, seja pelo valor em espécie apreendido. Por tudo isso, entendo que as demais medidas cautelares diversa da prisão não serão suficientes para resguardar a ordem pública, de modo que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida mais correta no presente caso. Anoto ainda que diferentemente do sustentado pela defesa, o Mandado de busca e apreensão expedido por esse juízo, constou de forma expressa autorização para acessar o celular, de modo que a autorização judicial ja supre essa autorização não consentida pelo autor.<br>O crime em tese praticado, possui pena máxima em abstrato superior a04 (quatro) anos de reclusão o que por si só já autoriza a prisão cautelar com base no art.313, I, do CPP. No tocante ao fumus commissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva do(a)(s) averiguado(a)(s) é necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se que, embora não se trate de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é um crime gravíssimo, que aflige a sociedade, acarreta a prática de inúmeros outros crimes e o desenvolvimento da criminalidade organizada. A prisão também é conveniente para a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso.<br>(..)<br>Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE RYAN DA SILVAFERNANDES DE SOUZA EM PREVENTIVA" (e-STJ, fls. 58-61).<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, o julgador destacou a gravidade abstrata do delito, o fato de o paciente ter sido flagrado com 15 porções contendo 9,65g de haxixe (e-STJ, fl. 48), 2 balanças, centenas de saquinhos plásticos e R$1.610,00 em notas diversas, para justificar a segregação cautelar.<br>Todavia, as circunstâncias específicas do caso recomendam o acolhimento do pedido da defesa, notadamente quando atenta-se à previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio. Embora reprovável a conduta do acusado, não desborda do tipo penal e ele ostenta demais condições pessoais favoráveis. L ogo, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares mostra-se suficiente ao acautelamento do meio social.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. 3. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não exorbitante de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 4. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC n. 719.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FURTO, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APREENSÃO DE POUCA DROGA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. PRIMÁRIOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, o juízo de primeiro grau considerou temerária a liberdade dos pacientes diante da quantidade de droga apreendida.<br>Contudo, o fato imputado não se reveste de maior gravidade - apreensão de 0,6g de crack - e que o próprio contexto da prisão não está bem esclarecido, pois o flagrante teria ocorrido no cumprimento de um mandado de busca e apreensão de um celular, sendo que os agentes localizaram droga, uma arma de fogo de uso permitido e peças de carne que seriam objeto de furto. A conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema, valendo ressaltar que são primários, avós e os supostos crimes não envolveram violência ou grave ameaça. Prisão mantida pelo Tribunal por maioria. Constrangimento ilegal evidenciado.<br>4. Ademais, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". Assim, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão. No particular, diante do contexto traçado nos autos, entendo que a prisão não se mostra imprescindível, sendo o caso de aplicação de outras cautelares mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 824.803/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao Juízo de Direito da Comarca de Bauru/SP (Juiz das Garantias - 3ª RAJ).<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA