DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que negou provimento à Apelação Cível n. 5009678-64.2022.4.04.7200, assim ementado (fl. 267):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATO DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. SUPRESSÃO DA VANTAGEM "OPÇÃO DE FUNÇÃO". ARTIGO 193 DA LEI N.º 8.112/1990. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.<br>1. Embora o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União - no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria -, o deferimento da vantagem "opção", nos moldes previstos no artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, estava amparada em posição sedimentada por aquele próprio Tribunal há mais de uma década (acórdão n.º 2076/2005-Plenário).<br>2. Se o(a) servidor(a) preencheu os pressupostos temporais para a incorporação da vantagem relativa à opção da função comissionada de nível FC-5 até 18/01/1995 (artigo 193 da Lei n.º 8.112/1990), é indevida a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, para sua exclusão, porque, embora ele tenha implementado os requisitos para a inativação após a revogação do artigo 193 da Lei 8.112/1990 e a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/1998, o benefício foi deferido com base em orientação (então vigente) do Tribunal de Contas da União, e a superveniente alteração da interpretação da legislação de regência pelo referido órgão não pode prejudicá-lo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica e aos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.<br>3. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser elevada a verba honorária para 11% sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 193 da Lei n. 8.112/1990; 7º da Lei n. 9.624/98 e 18 da Lei n. 9.527/1997, ao afirmar que:<br>Verifica-se, dos diplomas legais citados, que apenas aqueles que tivessem implementado os requisitos temporais do art. 193 da Lei 8.112/90 em 18/01/1995 teriam o seu direito à incorporação resguardado.<br>Assim, ao analisar o tema, no âmbito do Acórdão 2.076/2005 - Plenário (Ministro Revisor Valmir Campelo), o TCU fixou o entendimento de que seria assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94 aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tivessem satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade (fl. 305).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso "a fim de que, afastando a violação à legislação federal infraconstitucional procedida pelo acórdão recorrido, seja reconhecida a legalidade do ato de exclusão da parcela "opção" dos proventos de aposentadoria da parte autora" (fl. 312).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 313-366).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 381-382).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial não pode ser conhecido.<br>De início, trata-se de ação ajuizada por Sergio Jose Tenfen em face da União, objetivando que a parte Ré se abstenha de efetuar a exclusão da vantagem "opção" 12 decorrente da função comissionada nível FC05, dos proventos do autor, e na hipótese de já ter havido exclusão, seja determinado o seu restabelecimento. O pleito foi julgado procedente (fls. 221-226).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação e ao reexame necessário (fls. 267-277).<br>O acórdão recorrido, quanto ao pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, está assentado em fundamentos suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br>O ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.<br>Contudo, não obstante o benefício recebido pela parte autora esteja sujeito à análise do TCU, a aposentadoria foi concedida conforme consignado no Ato nº 49, de 1º de fevereiro de 2018, (evento 1, PROCADM8, p. 55), em conformidade com as normas vigentes à época e instrução contida no Processo Administrativo SEI nº 0000286- 49.2018.4.04.8002.<br>A parte autora comprovou que, em cumprimento ao contido no Acórdão nº 919/2022, da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, a Administração determinou a suspensão do pagamento da rubrica "opção - FC 05" prevista no art. 2º da Lei n.º 8.911, de 1994, e da indevida percepção cumulativa de "quintos ou décimos" de função com a referida "opção - FC 05".<br> .. <br>O TCU, desde 2005 havia firmado entendimento no sentido de assegurar a todos os servidores que até 19/01/1995 tivessem cumprido o requisito temporal do art. 193 da Lei nº 8.112/90 o direito à aposentação com a referida vantagem.<br>Contudo, em nova interpretação, adotada a partir do Acórdão nº 1.599/2019 e também juridicamente plausível, a Corte de Contas passou a vedar o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20.<br>Observo que ambas interpretações da Corte de Contas são juridicamente plausíveis, de modo que a mudança na interpretação sobre o pagamento da vantagem não permite evidenciar, em princípio, qualquer situação de manifesta ilegalidade, a ensejar o exercício do poder-dever de anulação da Administração.<br>Em que pese o ato de aposentadoria tenha natureza complexa, somente se perfectibilizando com o seu exame pelo TCU, no momento em que a parte autora solicitou e teve concedida a aposentadoria o pagamento da vantagem era considerado legal e possuía chancela do próprio órgão de contas.<br>O STF, ao julgar a observância do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 no processo de julgamento da legalidade de aposentadorias pelo TCU, referiu ser indispensável aferir a segurança jurídica e confiança legítima, impondo o dever da Corte apreciar o ato no prazo de 5 (cinco) anos:<br> .. <br>Ademais, em vista do disposto nos arts. 23 e 24 da LINDB, que impedem a invalidação de decisões administrativas tomadas com base na interpretação geral vigente à época da produção do ato, o novo entendimento adotado pelo órgão de contas a partir de 2019 não poderia retroagir para afetar o ato de aposentadoria do servidor, ora autor, aposentado no ano de 2018.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Com igual entendimento: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à concessão da aposentadoria com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, especificamente com base no princípio constitucional da segurança jurídica. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 277), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO . RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.