DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON LUIZ DA SILVA ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO CRIMINAL EXTENSO. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado a progressão do regime fechado para o semiaberto, sustentando o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão, destacando tratar-se de condenado pela prática de delitos com violência e grave ameaça, com saldo restante de pena de 08 anos, 09 meses e 27 dias, além de possuir histórico de novo delito no curso da execução, que ensejou o reconhecimento de falta grave.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime pelo apenado, considerando o parecer técnico elaborado pela Psicóloga, que apontou que "o custodiado responsabiliza-se parcialmente pela conduta delitiva, apresentando uma crítica rudimentar sobre o comportamento desviante e centralizada em torno das percas individuais".<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. O apenado cumpre pena total de 21 anos, 03 meses e 23 dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado e posse/porte ilegal de arma de fogo, com saldo remanescente de 8 anos, 8 meses e 18 dias.<br>2. Não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito objetivo pelo apenado, tendo sido implementado em 27/09/2024, conforme consta na decisão agravada e no Relatório da Situação Processual Executória.<br>3. A avaliação psicológica é clara ao apontar que o apenado apresenta uma crítica rudimentar sobre o comportamento desviante, responsabilizando-se apenas parcialmente pela conduta delitiva, com reflexão limitada aos prejuízos pessoais.<br>4. O histórico criminal do apenado, com múltiplas condenações por crimes graves, praticados com violência e grave ameaça, bem como o cometimento de novo delito no curso da execução, que ensejou o reconhecimento de falta grave em 24/03/2023, reforçam a necessidade de maior cautela na concessão da progressão de regime.<br>5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a possibilidade de o magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, valer-se de outros elementos para aferir o mérito do apenado, como laudos e pareceres técnicos, conforme a Súmula nº 439 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Recurso provido para cassar a decisão que concedeu progressão de regime ao apenado, determinando seu retorno ao regime fechado.<br>Tese de julgamento: 1. A avaliação psicológica desfavorável, que aponta crítica rudimentar sobre o comportamento desviante e responsabilização parcial pela conduta delitiva, aliada ao histórico criminal do apenado, constitui fundamento suficiente para o indeferimento da progressão de regime.<br>Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido progressão de regime ao semiaberto ao paciente, e determinado o retorno ao regime fechado.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão agravada regrediu o paciente ao regime fechado após cassar a progressão ao semiaberto anteriormente concedida, apesar de estarem atendidos os requisitos objetivo e subjetivo, especialmente considerando o atestado de bom comportamento carcerário.<br>Expõem que, já no regime semiaberto, o paciente trabalhava extramuros com fiscalização aprovada pela SUSEPE/RS, evidenciando comportamento ajustado e aptidão para manutenção no regime menos gravoso.<br>Defendem , ainda, que a exigência de exame criminológico com base no art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa.<br>Requerem, em suma, o restabelecimento do regime semiaberto ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>A avaliação psicológica é clara ao apontar que o apenado apresenta uma crítica rudimentar sobre o comportamento desviante, responsabilizando-se apenas parcialmente pela conduta delitiva, com reflexão limitada aos prejuízos pessoais. Tal constatação revela que o apenado ainda não desenvolveu a necessária consciência crítica sobre seus atos delituosos, o que é fundamental para a sua efetiva ressocialização e para evitar a reincidência criminal.<br>Ademais, o histórico criminal do apenado, com múltiplas condenações por crimes graves, praticados com violência e grave ameaça, bem como o cometimento de novo delito no curso da execução, que ensejou o reconhecimento de falta grave em 24/03/2023, reforçam a necessidade de maior cautela na concessão da progressão de regime.<br>Assim, a avaliação psicológica desfavorável, aliada ao histórico criminal do apenado, constitui fundamento suficiente para o indeferimento da progressão de regime (fl. 41).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.<br>No caso, o entendimento adotado na origem encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte, pois a prática de infração disciplinar grave durante a execução da pena, bem como a existência de exame criminológico desfavorável, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, demonstram a ausência do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime.<br>Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime.<br>A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>3. No caso, o Tribunal apontou elementos concretos atinentes à execução, suficientes para o regresso do apenado ao regime semiaberto, até a realização de exame criminológico, quais sejam, duas faltas disciplinadas de natureza grave, a última praticada em 2017, bem como o cometimento de novos crimes quando beneficiado, uma vez, pela progressão ao regime aberto.<br>4. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 684.918/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.8.2021.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCONFORMISMO DA PARTE, ALEGANDO DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTOS CONCRETOS. IMPUGNAÇÃO INCABÍVEL. EXAME JÁ EFETUADO. PRECLUSÃO. LAUDO PSICOLÓGICO CONCLUSIVO, BASEADO EM ASPECTOS ABSTRATOS DA GRAVIDADE DO CRIME. INOCORRÊNCIA. PSICÓLOGOS SE ATIVERAM À PERICULOSIDADE DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Incabível a impugnação de determinação de exame criminológico com base em decisão sem fundamentos concretos, uma vez que a defesa deveria ter se insurgido contra a realização da avaliação em momento oportuno, ou seja, após a determinação do exame e antes de sua confecção. Nesse sentido: Contra a determinação da realização do exame, contudo, a d. Defesa sequer se insurgiu e, agora, além de matéria abarcada pela preclusão, o que se tem é que há prova recente nos autos, produzida durante a execução penal, que não recomenda o benefício almejado ( STJ - HC 609042, Rel. Ministro FELIX FISCHER, data da publicação: 39/9/2020).<br>2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte, o parecer psicossocial desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 322.501/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015.<br>3. No caso, ficou claro que os peritos da área psicológica avaliaram a situação de periculosidade do apenado, quando descreveram que ele não tem condições de retornar a viver em sociedade, bem como não se ressentiu dos crimes que praticou.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021).<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E/OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de progressão ao regime semiaberto em razão da ausência do requisito subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, quais sejam:<br>exame criminológico desfavorável à concessão do benefício; a prática de 6 faltas graves durante o cumprimento da pena, uma delas pelo fato de o agravante não retornar de saída temporária, retornando apenas após a prática de novo delito; existência de registro no Boletim Informativo de envolvimento com facção criminosa. Tais circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.274/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13.6.2022.)<br>Ademais, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.<br>Quanto à tese de impossibilidade de exigência de exame criminológico com base no art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a ausência de impugnação da decisão que determinou a realização do exame criminológico leva à preclusão da matéri a, que não pode ser afastada nem mesmo se tiverem atuado ao longo do processo diferentes advogados.<br>Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A existência de exame criminológico anterior desfavorável, por si só, constitui fundamento hábil a amparar a determinação de novo exame criminológico, com o fim de reanalisar o requisito subjetivo para a concessão de benefício na execução penal. (Precedente: AgRg no HC n. 389.404/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017).<br>2. Efetivamente intimada a defesa da decisão do Juízo de Execução que determinou a realização de novo exame criminológico, ausente impugnação a tempo e modo, configurada está a preclusão. Precedentes: AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021; HC n. 389.718/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017. A preclusão não é afastada pelo mero fato de atuarem diferentes causídicos ao longo do processo.<br>3. Ademais, não se admite que se aguarde a confecção do exame criminológico e o subsequente indeferimento do benefício da execução para, só então, questionar eventual vício na fundamentação da decisão que determinou a elaboração do estudo, conduta que se assemelha à "nulidade de algibeira" não admitida pela jurisprudência desta Corte.<br>"A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.<br>Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019).<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2021; AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; AgRg no HC n. 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.5.2021.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA