DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO PEREIRA LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de pagamento de 24 dias-multa, em regime semiaberto, como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal, sendo a pena substituída por prestação pecuniária de 5 salários-mínimos, cumulada com prestação de serviços à comunidade, mais 12 dias-multa, e fixada indenização às vítimas, no valor de R$ 218.160,00.<br>A defesa e a acusação interpuseram recurso de apelação, sendo desprovido o apelo defensivo e acolhida a irresignação ministerial para condenar o paciente também pelo crime de associação criminosa, à pena de 1 ano de reclusão, em regime semiaberto. O acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - Sentença condenatória quanto aos primeiros crimes e absolutória quanto ao último - Pleitos defensivos para absolvição por insuficiência de provas - Descabimento - Pleito ministerial para condenação pela última conduta -Necessidade - Firmes e seguras palavras dos policiais, militares e civis, atuantes em diferentes cidades e que não conheciam os réus, apoiadas em vasta prova composta por imagens de câmeras de segurança, análise do rastreador do automóvel utilizado nos crimes, conteúdos dos celulares e interceptação telefônica, além da confissão parcial de alguns dos réus, não maculadas pelas desencontradas negativas de autoria - Associação criminosa que, como crime formal, restou configurada com a preparação para a prática de crimes e exaurida com o furto praticado pelo grupo - Dosimetria - Penas-base corretamente exasperadas em razão das circunstâncias e consequências do crime, bem como dos maus antecedentes de alguns - Desclassificação da receptação para a figura simples - Descabimento, diante da certeza da aquisição dos bens no exercício de atividade comercial - Fixação de valor mínimo de indenização que decorre da condenação, tendo havido pleito ministerial específico nesse sentido - Recurso em liberdade - Descabimento - Regime prisional - Pleito defensivo de somente um réu para abrandamento e ministerial para recrudescimento - Desnecessidade - Eleição correta - Recursos defensivos desprovidos, provido em parte o ministerial para condenação de todos, também, pela associação criminosa." (e-STJ, fls. 25-56)<br>Neste writ, a defesa alega que não estão presentes os requisitos para a configuração do crime de associação criminosa, afirmando tratar-se, quando muito, de concurso eventual de agentes.<br>Por outro lado, afirmam que a pena-base do crime de receptação qualificada foi majorada indevidamente com fundamento na gravidade do crime e em elementos próprios do tipo penal, bem como que o regime inicial e a multa não observaram a jurisprudência consolidada. Invocam as Súmulas 718 e 719 do Supremo e a Súmula 440 do STJ, além de precedente sobre vedação de exasperação com razões genéricas, pugnando pela fixação da pena no mínimo legal, regime aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal) e substituição por restritivas, com redução da prestação pecuniária por ausência de fundamentação específica e desproporção às condições econômicas do réu.<br>Ainda, quanto à reparação de danos, alegam que a fixação de valor mínimo exige pedido expresso na denúncia, indicação do quantum e instrução probatória específica, inexistentes nos autos. Asseveram que há apenas avaliação unilateral e que o valor indicado (R$ 218.160,00) não foi objeto de adequada análise judicial quanto à extensão do dano e às capacidades econômicas, sendo indevido o arbitramento efetuado.<br>Requer a concessão da ordem para que seja o paciente absolvido do crime de associação criminosa, fixada a pena da receptação no mínimo legal, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos ajustadas às condições do paciente, e afastada a reparação de danos.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl.227), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem (e-STJ, fls. 297-304).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem asseverou que:<br>"Não há dúvidas, de outro lado, respeitado o entendimento do culto magistrado sentenciante, sobre a configuração do delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal que define como crime a conduta de "Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes".<br>As imagens das câmeras de segurança e o rastreador do automóvel deixaram claro que os réus saíram de São Paulo com destino certo e, depois de rodarem cerca de 300km, foram direto ao local dos fatos, não sendo crível a versão trazida por CHARLES e LUCAS.<br>Lembre-se que o primeiro alegou que o indivíduo que acabou não sendo identificado resolveu desembarcar para tocar as campainhas das casas, tendo ele aderido à ideia e, do outro lado da rua, passou a tocar algumas campainhas até que, ao retornar para perto do carro, entre 5 e 10m, por coincidência, encontraram uma residência desocupada.<br>Ora, ninguém em sã consciência iria rodar por horas em direção a uma cidade desconhecida, sem nenhuma informação sobre ela e, ali chegando, chamaria a atenção de diversos vizinhos sobre a sua presença.<br>Chama atenção, ainda, o fato de somente os quartos ocupados pelas vítimas terem sido objeto de busca no interior da residência, justamente o local de onde as joias, perfumes, computadores, roupas e demais objetos foram retirados.<br>Por óbvio eles tinham informações privilegiadas sobre o que encontrariam no imóvel que, por conta do feriado de carnaval, estava desocupado.<br>Como bem apontado na r. sentença, "Das análises dos dados telefônicos, foram encontrados contatos frequentes no mês de janeiro entre Reinaldo (munícipe de São Paulo, usuário da linha 11954874380) e Fabrício (munícipe de Itapeva, preso em Bauru, usuário da linha 14996324517, posteriormente, usuário da linha 14996235453 ou seja, os contatos ocorreram no período que antecedeu ao crime, sendo que o único usuário da linha telefônica da penitenciária de Bauru que mantinha contato com Itapeva era Fabrício" (sic).<br>De se notar, ainda, que CHARLES já havia feito pesquisas, como ficou claro no conteúdo do celular com ele apreendido, sobre relógios como aqueles encontrados no local dos fatos: 19 relógios de marcas de luxo, entre as quais "Gucci", pesquisada em sua conta Goggle: jourdancharles2@gmail. com.<br>Alcançada a consumação, CHARLES avisou MARCIO de sua chegada, num domingo de carnaval, repita-se, após as 18h00, quando sua loja não estaria normalmente aberta, local em que os cinco conversaram antes de entregarem parte do butim ao receptador.<br>Percebendo a existência de provas contumazes em relação ao furto, até porque alguns dos acusados o confessou, as combativas defesas concentraram esforços na tentativa de descaracterizar a existência de uma organização criminosa, mas o policial civil Célio Ricardo, do alto de seus 22 anos de experiência, 20 dos quais atuando no setor de inteligência, malgrado muito questionado, deixou clara sua convicção, por conta do conteúdo dos celulares apreendidos e expressões utilizadas pelos réus nas trocas de mensagens e telefonemas, inclusive durante o período de interceptação, posterior aos fatos, mostrando que estavam envolvidos em outras ações criminosas quando, por exemplo, falavam sobre "outras fitas" e, embora não tenham conseguido alcançar provas formais, como ele disse: "não conseguiram dar nome aos bois", formou convicção sobre a existência de uma "associação criminosa". Durante suas respostas, deixou claro não ter conhecimento técnico para confirmar a consumação do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, mas garantiu que o grupo agia organizado e com divisão de tarefas, o que ficou claro diante do deslocamento da cidade de São Paulo à de Itapeva em busca de um alvo específico eles não procuraram nenhum outro alvo e, concluída a subtração, voltaram para São Paulo, direto para o estabelecimento comercial de MARCIO, receptador contumaz que, numa das conversas interceptadas, afirmou receber joias de "todos os ladrões da zona norte de São Paulo". Confirmou, ainda, que no telefone de KARINA havia o contato de MARCIO, com quem ela manteve contato antes e depois dos fatos. Questionado sobre o termo "provavelmente utilizado" ao tratar de determinado número de telefone que seria da ré, esclareceu que no início das investigações não tinham certeza se era ela quem utilizava uma das duas linhas cadastradas em seu nome, mas que no decorrer das investigações, quando ela passou a falar com familiares dela, a dúvida (e, portanto, a "probabilidade"), se dissipou.<br>Lembre-se, ainda, que KARINA alugou um carro, utilizado por seu amásio CHARLES, para conduzir ao endereço indicado por FABRÍCIO a Reinaldo, este último e LUCAS, pessoas de sua convivência, além de um derradeiro indivíduo que acabou não sendo identificado.<br>A alegação de alguns, de que não conheciam esse ou aquele integrante, é insuficiente para descaracterizar o crime que, sendo formal, alcançou a consumação no exato momento em que 3 ou mais pessoas, como ocorreu na hipótese, se associaram para o fim específico de cometer crimes, sendo eventual cometimento, mero exaurimento do crime.<br>A tese, portanto, de que o veículo não foi utilizado para outras empreitadas ou de que não houve prova formal da prática de novos furtos a residências, não é bastante para afastar a presença da associação criminosa, bem delineada nos autos.<br>O fato, por fim, do Delegado não ter indiciado os réus por tal crime, não é determinante para a posterior resposta jurisdicional, já que sabido que o réu se defende da conduta descrita na inicial e que jura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus, ou seja, o juiz conhece o direito e, a partir dos fatos narrados, dá a resposta jurisdicional mais adequada.<br>A associação criminosa, ao contrário do entendimento monocrático, data maxima venia, cumpriu os requisitos de estabilidade e permanência, tendo ficado claro o planejamento para o crime aqui tratado e a continuidade do grupo após ele." (e-STJ, fls. 48-52)<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que, para caracterização do delito do art. 288, caput, do Código Penal, é necessário, além da reunião de três ou mais pessoas, que haja um vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes.<br>Na espécie, a Corte de origem valeu-se de farto conjunto probatório para a condenação do recorrente no delito de associação criminosa, destacando que o acusado se associou com outros cinco indivíduos para praticar crimes patrimoniais, sendo possível notar o nível de complexidade utilizada pela organização, que contou com divisão de tarefas, direcionamento de alvos, aluguel de veículo e diversos contatos de planejamento, apurados em interceptação telefônica.<br>Nesse contexto, rever a decisão neste ponto demandaria indevido revolvimento probatório, incabível em sede de writ.<br>A respeito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. REDUÇÃO DE PENA. CABIMENTO. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crimes de roubo circunstanciado, extorsão com emprego de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e associação criminosa. A condenação inicial foi de 13 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, além de 15 dias de detenção e 42 dias-multa.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo e acolheu parcialmente o recurso ministerial, impondo sanção adicional de 5 anos e 6 meses de reclusão por extorsão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação por associação criminosa e extorsão, e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto aos acréscimos sucessivos na terceira fase.<br>4. A Defensoria Pública alega constrangimento ilegal na condenação por associação criminosa, ausência de provas mínimas de estabilidade entre os agentes, e questiona a fundamentação dos acréscimos na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte reconhece que a condenação por associação criminosa e extorsão foi fundamentada em provas concretas, mas identifica ausência de fundamentação idônea para os acréscimos sucessivos na dosimetria da pena.<br>6. A aplicação de acréscimos sucessivos na dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos, conforme a Súmula 443 do STJ.<br>7. A pena pelo crime de roubo foi reduzida para 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 16 dias-multa, e a pena por extorsão foi ajustada para 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, com base na aplicação de um único acréscimo mais gravoso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas Corpus não conhecido e concedida a ordem, de ofício, para reduzir as penas pelos crimes de roubo e extorsão.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação de acréscimos sucessivos na dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos. 2. A ausência de fundamentação idônea para acréscimos sucessivos na dosimetria da pena enseja a aplicação de um único acréscimo mais gravoso.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CPP, art. 387, § 2º;<br>Súmula 443 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020;<br>STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020." (HC n. 925.913/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE ILEGAL DE ARMAS E OUTROS CRIMES. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACESSO A INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DISPONIBILIZADO. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA DISCUSSÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO PASSÍVEL DE EXAME EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA EM 2018. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, buscando a revogação da prisão preventiva e a anulação de atos processuais por alegadas nulidades. O paciente foi condenado por associação criminosa, posse ilegal de arma de fogo e outros delitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se estão configuradas as nulidades processuais alegadas, em especial a inversão da ordem de oitiva em audiência e a falta de degravação completa das interceptações telefônicas; (ii) se a preclusão temporal impede a análise da competência territorial; e (iii) se a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal inviabiliza o pedido de absolvição com base em insuficiência de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A impetração para revisar o mérito de condenação definitiva contraria esse entendimento, que visa preservar o uso adequado da ação constitucional.<br>4. Não há cerceamento de defesa quanto às interceptações telefônicas, pois a jurisprudência do STJ dispensa a degravação integral, bastando a disponibilização das mídias às partes, o que foi devidamente realizado.<br>5. A alegada nulidade pela inversão da ordem de oitiva em audiência não foi analisada pela instância anterior, impossibilitando o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>6. Quanto à competência territorial, a matéria é de nulidade relativa e sujeita à preclusão se não arguida oportunamente. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão consumativa do tema.<br>7. O pleito de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. O prazo de tramitação do processo é justificado pela complexidade dos fatos e pela pluralidade de réus, estando o processo em andamento regular, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 860.785/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>A sentença assim procedeu à dosimetria:<br>"(v) Do réu MÁRCIO PEREIRA LIMA Na primeira fase da dosimetria, verifico que o réu é primário (fls. 1362/1363). Contudo, considerando a presença de duas qualificadoras, uma delas deverá se prestar a aumentar a pena base, já que a outra já está se prestando a qualificar o delito.<br>Ademais, as consequências do crime também exorbitam da normalidade, principalmente em uma pacata cidade do interior. As vítimas sofreram, além de prejuízo patrimonial de grande monta (mais de duzentos mil reais), intenso abalo psíquico, pois perderam todas as lembranças da família que estavam em uma HD levada pelos criminosos, com fotos do casamento, batizado, entre outros. Presenciaram uma cena forte com todas as coisas da família reviradas, e narraram que até hoje tem medo de saírem e voltar para a casa.<br>Assim, exaspero a pena base em 1/5, fixando-a em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, a qual torno definitiva à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem aplicadas na segunda fase ou causas de aumento ou diminuição a incidir na terceira fase.<br>DO CUMPRIMENTO DA PENA<br>Considerando o que dispõe o artigo 33, do Código Penal, e sopesando novamente as circunstâncias judiciais negativas, entendo suficiente à justa reprovação e prevenção do crime o regime SEMIABERTO para o início da execução da pena privativa de liberdade.<br>Contudo, não tendo sido o crime praticado com violência ou grave ameaça, tratando-se de réu primário, presentes os requisitos do artigo 44, do CP, converto a pena privativa de liberdade em DUAS restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação pecuniária de 05 (cinco) salários-mínimos em favor de entidade a ser definida pelo juízo das execuções e, (ii) prestação de serviços à comunidade, em local também a ser definido pelo juízo das execuções, substituição essa que determino com supedâneo no art. 44, § 2º, parte final, do mesmo Código.<br> .. <br>Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de reparação por dano material em favor das vítimas Eduardo Carneiro Schreiner, Lucicleia de Siqueira Rodrigues Schreiner e Nelson Schreiner Neto em R$ 218.160,00, correspondente ao valor total de bens subtraídos de R$ 220.560,00 indicado no auto de avaliação de fls. 98/102, subtraído o valor da bolsa laranja - R$ 850,00 e o valor da blusa - R$ 1.550,00. " (e-STJ, fl. 159-163)<br>No tocante à dosimetria e à indenização às vítimas, assim consignou o acórdão:<br>"Na dosagem das penas, o culto magistrado levou em conta, em primeiro lugar, o fato de haver duas qualificadoras, servindo o concurso de agentes para qualificar o crime e a destruição ou rompimento de obstáculo como circunstância judicial negativa para exasperar a pena na primeira fase.<br>Considerou, ainda, as consequências diferenciadas, que exorbitam da normalidade, "principalmente em uma pacata cidade do interior. As vítimas sofreram, além de prejuízo patrimonial de grande monta (mais de duzentos mil reais), intenso abalo psíquico, pois perderam todas as lembranças da família que estavam em uma HD levada pelos criminosos, com fotos do casamento, batizado, entre outros. Presenciaram uma cena forte com todas as coisas da família reviradas, e narraram que até hoje tem medo de saírem e voltar para a casa" (sic).<br>Lembre-se que o procedimento de dosimetria da pena envolve um acentuado grau de subjetividade do magistrado, cabendo ao juiz, na sua atividade de fixar o quantum da sanção, dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, agir com certa discricionariedade, poder que embora esteja sujeito a controle por uma instância revisora, daí falar-se em um "processo de discricionariedade vinculada", como leciona Guilherme de Souza Nucci (Individualização da pena, RT, 2ª ed., p. 146) não permite precisão matemática, embora deva respeito ao princípio da proporcionalidade.<br>O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena e tanto a presença de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única de especial gravidade autorizam a exasperação acima do mínimo legal.<br>De outro lado, a pena também é defesa social. O rigor na imposição da sanção criminal é um imperativo de Justiça em defesa dos superiores interesses sociais, tão açoitados nos tempos atuais por uma criminalidade cada vez mais crescente e diversificada.<br>Deve-se afastar, ainda, a cultura da pena mínima sem que circunstâncias peculiares e gravidade de cada delito sejam analisadas. Pena-base não é sinônimo de pena mínima que, aplicada indistintamente a situações diferenciadas, traz inaceitável sensação de impunidade à sociedade, além de ferir o princípio da individualização das penas tratando cada sujeito e conduta de forma individual lembrando-se, ainda, que a pena deve ser "necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime" (Código Penal, art. 59, caput). Se o legislador estabeleceu um patamar entre a pena mínima e a máxima, e previu inúmeras circunstâncias que acarretam e determinam a avaliação e a individualização da pena mais justa de acordo com a efetiva gravidade de cada conduta e análise das condições pessoais de cada réu, deve-se atentar mais criteriosamente para tais circunstâncias. E, no caso dos autos, as circunstâncias consideradas e apontadas estão a justificar e impor o rigor necessário na punição, e a fixação da pena-base acima do patamar raso.<br>Assim sendo, desde que o magistrado não tenha desbordado de um quadro de razoabilidade, há que se prestigiar a pena imposta na sentença, cabendo destacar que o juiz monocrático, diante do vínculo direto com as partes e, portanto, da proximidade com o fato, encontra-se em posição privilegiada para fixar a pena mais adequada.<br> .. <br>Mantidos os mesmos critérios, as penas para o crime de associação criminosa, partindo da base acrescida em 1/6 pelos maus antecedentes de CHARLES, LUCAS e FABRÍCIO, partem de 01 ano e 02 meses de reclusão, patamar acrescido somente em relação ao último, reincidente, no mesmo patamar, chegando a 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão.<br>KARINA e MARCIO, de outro lado, têm as penas mantidas no mínimo legal 01 ano de reclusão.<br>MARCIO foi o único a reclamar da modalidade prisional eleita em relação a ele, olvidando que foi beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos que podem ser cumpridas independentemente do regime imposto, já que servem, justamente, como alternativa à prisão.<br>De todo modo, bem justificado o regime intermediário, não há razão para sua alteração.<br>Neste ponto, aliás, cabe afastar o pleito ministerial, já que não se vê motivos para um recrudescimento em relação a KARINA e MARCIO, primários e sem antecedentes que tiveram as penas fixadas em patamar inferior a 8 anos.<br>O valor estabelecido para pagamento da pena pecuniária não se mostrou exagerado, tendo sido fixado em 5 salários mínimos como resposta a um crime que reduziu o patrimônio dos ofendidos em quase meio milhão de reais cabendo lembrar que KARINA informou receber ganhos suficientes para o adimplemento do valor, o mesmo ocorrendo em relação a MARCIO, comerciante estabelecido.<br>De todo modo, eventual hipossuficiência, é questão que deve ser analisada no momento do cumprimento efetivo da pena e, portanto, fica diferida ao juízo das execuções criminais.<br>Houve, por fim, pedido expresso para fixação de valor mínimo de indenização pelo prejuízo causado às vítimas, consequência direta da condenação e que foi estabelecido com supedâneo no art. 387, IV, do CPP, não havendo motivo para reclamação." (e-STJ, fls. 52-56)<br>A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre quando a sentença apresenta fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. No caso concreto, as intâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a exasperação da pena-base pelas consequências do crime foram valoradas negativamente de forma idônea, tendo em vista os traumas causados às vítimas.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCABIMENTO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A DESTOAR DOS DESDOBRAMENTOS ORDINÁRIOS DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, não há que se falar em condenação do paciente por fatos estranhos aos narrados na denúncia, pois como bem destacado pelo acórdão recorrido: "A peça inaugural do Ministério Público, em que pese tenha mencionado "lesões de natureza moderada" traz, com grande clareza, a existência de lesões de ordem grave, descrevendo perfeitamente a incapacidade para as ocupações habituais por prazo superior a trinta dias das vítimas" (fl. 554).<br>III - Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado.<br>IV - Na presente hipótese, como bem salientado pelo Parquet federal, em seu parecer,"o caso era mesmo de emendatio libelli, restando claramente demonstrado no acórdão que a denúncia imputou ao acusado - ora paciente - a prática de lesão corporal de natureza grave, ao afirmar, expressamente, que as vítimas ficaram incapacitadas para as ocupações habituais por mais de 30 dias, fato que se ajusta ao tipo penal previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do CP (capitulação dada na sentença). E diante da descrição clara dos fatos na denúncia, não há que se falar em violação aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa, pois "o acusado se defende das condutas que lhe são imputadas e não da capitulação jurídica dada pelo órgão acusatório".<br>V - No tocante às consequências do crime, insta consignar, que "devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (HC n. 634.480/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 8/2/2021).<br>VI - In casu, nota-se que o desvalor foi imputado, haja vista a existência de elemento acidental que, indubitavelmente, destoa dos desdobramentos ordinários do tipo penal, qual seja: "o trauma psicológico sofrido pela vítima foi evidente, chegando a relatar Edevino que Ana Lúcia passou a dormir de mãos dadas com ele pelo medo gerado. Além disso, não foram apenas os traumas psicológicos decorrentes das agressões sofridas que acarretaram infortúnios, como também físicos, necessitando a vítima de atendimento especializado com neurologista, dentista, dentre outros profissionais da saúde" (fl. 568).<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 630.567/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>No caso dos autos, resta fundamentada aplicação do regime prisional semiaberto ao paciente. O Tribunal de origem manteve a pena-base do paciente acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.<br>Assim, considerando que, apesar de a pena ter sido estabelecida abaixo dos 4 anos de reclusão, foram desfavoravelmente valoradas circunstâncias judiciais, resta justificado o regime inicial semiaberto, o qual se mostra adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena imposta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do Código Penal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) FUNDADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo regime inicial semiaberto, apesar de a pena definitiva ser inferior a 4 anos.<br>2. O agravante pleiteia a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base na Súmula Vinculante n. 59/STF, alegando primariedade, bons antecedentes e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação de regime inicial mais gravoso que o aberto, mesmo quando presentes os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP, e reconhecida a figura do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do delito se evidencia pela expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06.<br>5. A apreensão de 10.192,35kg de cocaína, 6kg de crack e 381,28g de maconha, associada à alta capacidade de viciar e ao maior potencial ofensivo de tais entorpecentes, revela elevada reprovabilidade da conduta e maior lesividade ao bem jurídico tutelado.<br>6. Ainda que o réu seja primário e a pena definitiva seja inferior a 4 anos, a presença de circunstância judicial desfavorável afasta a obrigatoriedade de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, ainda que presentes os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP.<br>2. O reconhecimento do tráfico privilegiado não impede a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis." (AgRg no HC n. 1.018.324/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Por fim, a alegação de descabimento da reparação de danos em razão da falta de instrução probatória específica não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA