DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 30.04.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação.<br>Registre-se que consta nos autos apenas o protocolo em 30.04.2025 (fls. 124/129) e não em 25.04.2025, como alegado pela parte.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JOÃO CARLOS AREOSA.<br>Ainda, percebeu-se, também, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que a petição de fls. 161/181 veio desacompanhada de documentos aptos a sanar o óbice existente.<br>No caso, veja que a procuração de fls. 176/178 não outorga poderes ao subscritor dos recursos, e ainda foi assinada em 13.01.2025, data posterior ao substabelecimento juntado à fl. 180, datado de 02.02.2024.<br>Conclui-se portanto, que esse substabelecimento é irregular, pois a advogada Dra. VANESS A FERNANDES PEREIRA, ainda não tinha os poderes para substabelecer ao Dr. JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA, subscritor do recurso.<br>Nos termos da jurisprudência, não basta apenas a juntada de substabelecimento, é necessário que exista anterior outorga de procuração ao advogado substabelecente (Nesse sentido, mutatis mutandis, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.658.344/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.) - grifo nosso.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA