DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA e JUNIOR SOUZA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2298010-90.2025.8.26.0000).<br>Consta que os recorrentes foram presos em flagrante, em 08/09/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 101-108), em razão da suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da custódia cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 169-183.<br>Nas presentes razões, os recorrentes sustentam, em suma, que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da custódia processual e que a prisão cautelar fere o princípio da presunção de inocência.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da custódia preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau considerou necessária a prisão preventiva destacando a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelos recorrentes e o fundado risco de reiteração delitiva (fls. 175-176; grifamos):<br> ..  In casu, estão presentes as condições legais que autorizam a prisão preventiva dos autuados, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, haja vista a gravidade da situação apresentada.<br> ..  O periculum libertatis, por sua vez, se corrobora no fundado risco à ordem pública, na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e na conveniência da instrução probatória.<br>O fundado risco à ordem pública está presente na medida em que a imputação que pesa contra os acusados é de extrema gravidade in concreto, evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta delitiva, o que se extrai da variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos pela força policial, seu potencial lesivo e seu acondicionamento em pequenas porções, bem como pelas características da apreensão, a apreensão de dinheiro em espécie e de objetos utilizados para armazenamento e separação da substância ilícita em porções menores.<br>(..) Necessário indicar, ainda, que a ré Ana Cristina da Silva Souza foi condenada recentemente por tráfico privilegiado nos autos n. 1503179-81.2024.8.26.0047 (trânsito para defesa em 20/05/2025), que resultou no PEC n. 0005951-57.2025.8.26.0047, ou seja, é reincidente específica no delito de tráfico, sendo presa em flagrante menos de 4 meses do trânsito em julgado da condenação (fls. 64/68).<br>A simples alegação de que possui dois filhos menores, sendo que uma das crianças demanda cuidados especiais, neste momento não é suficiente para possibilitar a prisão domiciliar, uma vez que a própria custodiada indicou em sede policial que sua genitora está cuidando dos filhos. Não bastasse isso, o delito foi cometido na casa em que residia, já que as drogas ali se encontravam, sendo, ainda a droga vendida na frente da residência. Ademais, já restou demonstrado o descaso que a custodiada possui com a justiça.<br>Outrossim, igual situação e descaso com a justiça se depreende da conduta do flagranteado Junior Souza da Silva, uma vez que, conforme folha de antecedentes (fls. 72/76), cumpre pena por condenação definitiva de tráfico de drogas privilegiado no PEC n. 000666-70.2023.8.26.0047 (autos n 1500196-33.2022.8.26.0580), ou seja, trata-se de reincidente específico, que ainda no cumprimento de pena cometeu novo delito de tráfico, não sendo portanto a liberdade suficiente para afastar a prática de novas condutas.<br>(..) Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 312 e ausentes os do artigo 318 do Código de Processo Penal e, com base no artigo 310, II, c.c. o artigo 282, § 6º, ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JUNIOR SOUZA DA SILVA e ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA em PRISÃO PREVENTIVA.<br>O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual consignando que o decreto prisional está concretamente fundamentado, destacando, sobretudo, o alto grau de reprovabilidade do crime em apuração e do perigo real de recidiva criminosa por parte dos dois recorrentes.<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias ordinárias se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do recorrente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a alta reprovabilidade da conduta supostamente por eles cometida - relevante quantidade e variedade de drogas apreendida (cocaína, crack e maconha) e o fato de ANA CRISTINA ter sido recentemente condenada pelo cometimento de crime dessa mesma espécie e de JUNIOR ter praticado esse ilícito enquanto cumpria pena por outra condenação também por tráfico de drogas.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br> ..  como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. (AgRg no HC n. 987.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos).<br>Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ante  o  exposto,  nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.  Intim em-se.<br>EMENTA