DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICIA APARECIDA DE SENA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>A reeducanda Patrícia Aparecida de Sena, alocada na cela 272, foi acusada de ofender uma servidora ao se recusar a atender seu pedido de encaminhar um bilhete à Diretora de Disciplina. A acusação afirma que a reeducanda proferiu xingamentos, enquanto a defesa alega que não houve ofensa.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falta grave por parte da reeducanda, justificando a perda de 1/6 dos dias remidos.<br>III. Razões de Decidir 3. A acusação apresentou provas suficientes, incluindo depoimentos de agentes públicos, confirmando a prática delitiva. 4. A defesa não apresentou provas que sustentassem sua versão dos fatos, conforme exigido pelo artigo 156 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade dos depoimentos de agentes públicos é mantida quando não demonstrada sua parcialidade. 2. A perda de dias remidos deve considerar a gravidade da falta, sendo adequada a fração de 1/6 neste caso.<br>Legislação Citada:<br>Código de Processo Penal, arts. 156, 202, 206, 207.<br>Lei de Execução Penal, art. 57.<br>Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem elementos concretos que demonstrem finalidade comercial no material apreendido, tendo a paciente admitido a posse do entorpecente para uso próprio e não havendo prova idônea em sentido contrário.<br>Alega que a manutenção da falta grave se baseou em presunção da polícia penal, sem provas materiais, testemunhais ou periciais de comércio, intermediação, oferta ou repasse, devendo prevalecer a versão não infirmada do paciente e o princípio do in dubio pro reo.<br>Defende que a simples posse do material não é suficiente para caracterizar destinação mercantil, sendo indevida a responsabilização objetiva e impondo-se a absolvição diante da ausência de lastro probatório mínimo.<br>Expõe que, subsidiariamente, caso reconhecida alguma infração disciplinar, deve haver desclassificação para falta leve ou média, com penalidade proporcional, sem efeitos regressivos na execução, mantendo-se a contagem de remição e do lapso temporal para progressão.<br>Requer, em suma, a absolvição da falta disciplinar e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta leve ou média, sem efeitos regressivos e com manutenção da remição e do lapso de progressão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>A apuração envolve falta consiste em ofensa a servidor, vez que a reeducanda Patrícia Aparecida de Sena, matrícula 1.387.109-0, alocada na cela 272, pediu para que encaminhasse um bilhete para a Diretora de Disciplina, porém, como os bilhetes são recolhidos pela servidora da noite, antes de assumirmos o plantão, recusou-se o pedido. Foi então que a reeducanda começou a gritar e a proferir xingamentos, como "vai pro inferno sua vagabunda, não quer trabalhar, então vai pro inferno" (fl. 10).<br>Do que consta dos autos, a matéria relativa à falta grave por posse de entorpecente, seja para uso próprio ou para comércio, intermediação, oferta ou repasse não foi apreciada no acórdão impugnado, o qual versa sobre falta grave por desrespeito, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA