DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao apelo ministerial para condenar o recorrente à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 32, §1º-A da Lei 9.605/98, por 4 vezes, na forma do art. 71 do CP.<br>A defesa aponta a violação dos arts. 32, parágrafo 1º- A, da Lei nº 9.605/1998, artigo 159 do CPP e artigo 20 do CP. Sustenta as seguintes teses: i) não há provas nos autos de que o recorrente tenha agido com dolo, pois a todo momento ele afirma que estava apenas tentando educar e corrigir seus cachorros; ii) nulidade do laudo pericial tendo em conta sua assinatura por apenas uma pessoa; iii) erro de tipo.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 219/222.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 261/265.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 32, §1º-A da Lei 9.605/98, por 4 vezes, na forma do art. 71 do CP.<br>A defesa se insurge contra a condenação alegando ausência de dolo, nulidade da perícia e erro de tipo. Sobre o tema, o TJSP assim se manifestou:<br>Destaque-se que a Defesa não impugna a autenticidade das imagens registradas pelas câmeras de segurança do imóvel onde o acusado residia com os animais, que mostram, com clareza, as agressões que ele praticava contra as duas cadelas, inclusive com um cabo de vassoura (vide links de fl. 19). Ele, inclusive, confessa que os agredia com chineladas e tapas, com o intuito de educá-los.<br>A corroborar a versão acusatória, tem-se ainda o laudo subscrito por médico veterinário, que após consulta clínica e exame físico nos dois animais, assim constatou, verbis:<br> .. <br>O laudo é válido como meio de prova, até porque concatenada com o mais recolhido, ainda que não se trate, formalmente, de prova pericial. Aliás, em caso como o dos autos, deu-se como dispensável a perícia judicial quando a materialidade do delito estiver comprovada por outros elementos de prova e assim decidiu recentemente esta eg. 2ª Câmara Criminal, confira-se: "Apelação. Sentença que condenou o acusado pelo crime de maus tratos a animal doméstico (art. 32, par. 1º-A, da Lei n.º 9.605/98). Recurso da defesa. 1. Evidenciada a responsabilidade penal do réu. 2. Desnecessidade da perícia quando a materialidade delitiva se assenta em outros elementos de prova contundentes. 3. Sanção que não comporta alteração. Recurso improvido." (Apelação Criminal 1500759-78.2022.8.26.0272, rel. Des. Laerte Marrone, D Je 06/11/2024).<br> .. <br>Nesses termos, damos como evidente o dolo de maltratar, confira-se cada consequência nos animais, porquanto comprovadas as lesões sofridas pelos animais, decorrentes das ações imputadas pelo tutor. O dolo, previsto no art. 32, §1º-A da Lei 9.605/98, consiste na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal, ou seja, qualquer ato de abuso, maus tratos, ferimento ou mutilação de animais. Os vídeos e o laudo subscrito por médico veterinário são suficientes a demonstrar o intuito do acusado de agredir as cadelas sob sua guarda, maltratando-as. Assim, considerando o conjunto probatório amealhado aos autos, tenho ser caso de condenação do acusado pelo crime previsto no art. 32, §1º-A da Lei 9.605/98. (e-STJ fls. 195/196)<br>Em primeiro lugar, assinala-se que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as provas existentes nos autos, imagens das câmeras de segurança e laudo do médico veterinário, demonstram o dolo do recorrido em maltratar os animais.<br>Ainda nesse ponto, é importante destacar que o TJSP entendeu que o laudo pericial seria até mesmo desnecessário, considerando a existência de prova independente, suficiente para a condenação.<br>O mesmo óbice sumular se aplica à tese de erro de tipo. Confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ e na Súmula n. 284/STF, além da inadequação da via para apreciação de ofensa a dispositivo constitucional.<br>2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por estupro de vulnerável e a condenação foi mantida pelo Tribunal a quo.<br>3. A Defesa alegou erro de tipo e insuficiência de provas para a condenação, além de desproporcionalidade na fixação da pena-base, requerendo a reforma do acórdão para absolvição ou diminuição da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a condenação se baseou unicamente em elementos da fase inquisitiva e a suposta inadequação da aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>5. Outra questão é se a apreciação do pedido demanda a incursão exauriente nos elementos da prova.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo não foi conhecido por não impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a Súmula n. 284/STF e a inadequação do recurso especial para discutir violação de dispositivo constitucional.<br>7. A condenação foi fundamentada em laudo pericial e prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não apenas em elementos do inquérito policial.<br>8. A análise das teses de insuficiência de provas e erro de tipo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a elevada reprovabilidade da conduta e os danos psicológicos à vítima, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido se não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 217-A; CP, art. 59; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.868.342/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 16/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.554.620/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE 17/06/2024.<br>(AREsp n. 2.912.542/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA