DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIANA TEIXEIRA DE MOURA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REVELIA DECRETADA NOS AUTOS PRINCIPAIS EM RAZÃO DE SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO. ACERTO. PRAZO PROCESSUAL PARA RESPOSTA. 15 DIAS ÚTEIS A CONTAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA QUAL ESTIVERAM PRESENTES AS PARTES E DELA SAÍRAM INTIMADOS. ART. 335, I, DO CPC. JUSTA CAUSA PARA AJUIZAMENTO DA DEFESA FORA DO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PARTE QUE FOI CIENTIFICADA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DA AUDIÊNCIA PARA CONTAGEM DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 344 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da tempestividade da contestação/reconvenção e afastamento da revelia, em razão de certidão cartorária que indicou prazo disponível até 20/4/2022 e cumprimento da defesa nessa data, trazendo a seguinte argumentação:<br>Compulsando-se os autos, conforme certidão cartorária de fls. 1973 (processo principal) e fls. 57 (presente recurso), observa-se determinação de prazo disponível até o dia 20/04/2022 para apresentação de defesa, o qual fora devidamente cumprido, conforme petição de Reconvenção (fls. 37/52). (fl. 112)<br>  <br>Ocorre que, apesar de atender ao prazo disposto em certidão cartorária, emitida nos autos do processo em tela, a Recorrida requereu a declaração da revelia, esquivando-se de discutir os fatos alegados, bem como de se defender dos pontos que lhe foram contrariamente apresentados. (fl. 111)<br>  <br>Nada obstante ao devido atendimento processual, a revelia fora decretada de maneira injusta, ocasionando a punição da Recorrente no que tange à demonstração da verdade dos fatos. (fl. 112)<br>  <br>Portanto, é mister que haja reversão da revelia decretada, por se tratar de medida atentatória à justiça dadas as circunstâncias ora relatadas. (fl. 116)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>9 O caso cuida de combate à decisão que decretou a revelia nos autos principais em razão de suposta intempestividade da apresentação da contestação/reconvenção da parte agravante.<br>10 Adianto que, revisitando o caso aqui posto e os autos de origem, constato que a parte agravante não possui razão. Explico.<br>11 É que o prazo para resposta do réu, de acordo com o inciso I do artigo 335 do CPC, é de 15 dias úteis a contar da audiência de mediação e conciliação na qual estiveram presentes as partes e dela saíram intimados.<br>12 Nessa linha, a data final para apresentar a resposta da agravante seria o dia 19. Nesse caso, a probabilidade do direito para o deferimento do efeito ativo não existe justamente pelo fato de que a regra legal fora descumprida, sendo que a parte recorrente também não provou a justa causa para ter apresentado sua defesa fora do prazo.<br>13 Além disso, a parte recorrente foi cientificada do prazo para defesa tanto no mandado de citação da audiência como na própria audiência, ocasião em que restou expresso na ata de audiência que o prazo começaria a fluir no dia útil posterior àquela sessão de conciliação.<br>14 Registre-se que inexiste na legislação processual civil qualquer menção a contagem do prazo a partir da publicação de ata de audiência, uma vez que, para a resposta do réu, só existem as possibilidades previstas no art. 231 e seguintes do CPC ou a contar da audiência de conciliação (art. 335, do CPC), nada relacionado à publicação da ata, como defende a parte agravante.<br>15 Desse modo, entendo não haver plausibilidade nos argumentos da parte agravante (fls. 102/103).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados , não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/ 3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA