DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Anexos da Comarca de Joinville/SC em face de decisão do Juízo de Direito do Sexto Juizado Especial Criminal da Comarca de Londrina/PR, que se reputou incompetente para julgar queixa-crime proposta por Jucimar Amaral de Oliveira em face de Adna Krisla Macario Correira, imputando-lhe a prática, em tese, do delito de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal.<br>Consta dos autos que, em 18/7/2025, Jucimar Amaral de Oliveira apresentou queixa-crime em face de Adna Krisla Macario Correia (residente em Joinville - SC), junto ao Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Londrina - PR, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 139 do CP (difamação), tendo em vista que, no dia 3/2/2025, a querelada enviou mensagem eletrônica (por meio do Whatsapp) ao senhor Fernando Rodrigues Lhem (residente em Londrina - PR), imputando ao querelante fatos ofensivos a sua reputação: 1. suposto abandono material da filha menor; 2. não pagamento de pensão; 3. menção depreciativa à prisão do querelante; e 3. afirmações de que o querelante é ausente e omisso como pai.<br>Para o Juízo suscitado (do PR), diante do fato de que a querelada reside na cidade de Joinville/SC, "é possível presumir que a querelada se encontrava em Joinville/SC ao enviar as mensagens reputadas difamatórias, de modo que, em observância à regra do art. 63 da Lei nº 9.099/95, a competência para processar este feito é do Juizado Especial Criminal da Comarca de Joinville/SC" (e-STJ fl. 56).<br>Ponderou, ainda, que, mesmo que assim não fosse, a jurisprudência vem entendendo que, na hipótese de não ser possível extrair dos autos o local da prática delitiva, se aplica a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do agente do fato, que, no caso em apreço, é a cidade de Joinville/SC.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (de SC) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que, "considerando que os crimes contra a honra se consumam quando a vítima e terceiros tomam conhecimento dos fatos, e que, no presente caso, isso ocorreu por meio de mensagem privada via WhatsApp, no município de Londrina/PR, entendo que o juízo competente para análise e julgamento dos autos é o Juizado Especial Criminal da Comarca de Londrina/PR" (e-STJ fl. 67).<br>Salientou, também, na ocasião, que "o art. 73 do CPP permite ao querelante optar pelo foro de domicílio ou residência do réu, mesmo quando conhecido o local da infração. No entanto, não é o caso dos autos, pois o querelante optou por ajuizar a ação no local da consumação do delito" (e-STJ fl. 67).<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (do PR), em parecer assim ementado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA ESTADUAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA HONRA. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. DIFAMAÇÃO. MENSAGENS VIA INTERNET EM CARÁTER PRIVADO - WHATSAPP.<br>- Cinge-se a questão dos autos em se definir a competência para o processamento e julgamento da queixa-crime, que visa a apurar a prática, em tese, do delito descrito no art. 139 do CP (difamação), no caso de mensagens ofensivas veiculadas por aplicativo de WhatsApp, se o local de onde partiram as mensagens ou onde foram recepcionadas.<br>- No que pertine aos delitos contra a honra praticados por meio da internet, é pacífica o entendimento dessa Corte Superior de Justiça no sentido de que o local de consumação do crime é, em regra, aquele onde o conteúdo ofensivo foi disponibilizado na rede mundial de computadores, de modo a permitir seu acesso por terceiros de forma irrestrita.<br>- Entretanto, em se tratando de crime contra a honra praticado por meio de internet em caráter privado, como na hipótese, a Terceira Seção sedimentou entendimento pela competência do foro do local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.<br>- No caso, conforme narrado na queixa-crime, a querelada, por aplicativo de troca de mensagens em que apenas o autor e o destinatário têm acesso ao seu teor (WhatsApp), enviou a terceira pessoa, residente em Londrina - PR, mensagens difamatórias contra o querelante, também domiciliado em Londrina - PR, onde posteriormente teve ciência do conteúdo.<br>- Parecer pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Suscitado - Juízo de Direito do Sexto Juizado Especial Criminal de Londrina - PR.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se, nos autos, a competência territorial para processar e julgar queixa-crime que acusa a querelada do cometimento, em tese, do delito de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, decorrente do envio de mensagem por WhatsApp a terceiro, imputando ao querelante fatos ofensivos a sua reputação.<br>Observo, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, " n os delitos de calúnia e de difamação, a consumação se dá quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro e, na injúria, quando a própria vítima toma conhecimento das manifestações (teoria do resultado - art. 70 do CPP), correspondendo ao foro competente para julgar o feito. Precedentes desta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.031.839/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>Isso posto, a jurisprudência do STJ também vem ressalvando que, nos crimes contra a honra praticados em ambiente virtual, é necessário distinguir entre publicações abertas e comunicações privadas.<br>No caso de crimes contra a honra praticados em ambiente virtual aberto, como perfis públicos em redes sociais, a consumação ocorre no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros, sendo competente o juízo do local da publicação.<br>Diversamente, quando se trata de comunicações privadas (mensagens diretas, aplicativos de conversa), aplica-se a regra geral de que o crime de injúria se consuma onde a própria vítima toma conhecimento das ofensas.<br>Nessa linha, em situações em tudo semelhantes à posta nos autos, vem-se orientando a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, como se vê, entre outros, dos seguintes julgados:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. INTERNET. UTILIZAÇÃO DO INSTAGRAM DIRECT. CARÁTER PRIVADO DAS MENSAGENS. INDISPONIBILIDADE PARA ACESSO DE TERCEIROS. CONSUMAÇÃO. LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA DAS OFENSAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor.<br>2. No caso dos autos, embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à Vítima ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado "instagram direct", no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não sendo para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores.<br>3. Aplicação do entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a Vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo, o que, na situação dos autos, ocorreu em Brasília/DF.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12.ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília - SJ/DF, o Suscitado.<br>(CC n. 184.269/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.) - negritei.<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MENSAGEM DIRECIONADA POR MEIO DO WHATSAPP. ACESSO RESTRITO E DESTINATÁRIO CERTO. CONSUMAÇÃO DO CRIME NO LOCAL EM QUE A VÍTIMA RECEBE A MENSAGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A situação concreta não reflete uma publicação na internet, de acesso amplo e irrestrito, mas sim o envio de mensagem direcionada, por meio do aplicativo Whatsapp, de acesso restrito e com destinatário certo.<br>II - O crime preserva a sua natureza formal, sendo o local da consumação aquele em que a vítima recebe a mensagem, no caso, o da Comarca do Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (ou correspondente), na própria Justiça Estadual.<br>III- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 136.318/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Na mesma linha, consultem-se, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 206.073/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/10/2024; CC n. 204.508/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/4/2024; CC n. 203.292/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 12/3/2024; CC n. 197.832/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/6/2023; CC n. 190.240/CE, DJE de 23/11/2022; CC n. 189.920/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 11/10/2022.<br>De se pontuar, também, que, uma vez não conhecido o local em que foram inseridas as informações falsas e ofensivas, há de ser aplicado, subsidiariamente, o quanto disposto no art. 72 do CPP, segundo o qual, " n ão sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo d omicílio ou residência do réu".<br>Vale a pena lembrar, também, que, nas ações penais privadas, o art. 73 do CPP só oferece como opções de ajuizamento o lugar da infração ou o local de domicílio ou da residência do querelado.<br>Ora, no caso dos autos, conforme narrado na queixa-crime, a querelada, por aplicativo de troca de mensagens em que apenas o autor e o destinatário têm acesso ao seu teor (WhatsApp), enviou a terceira pessoa, residente em Londrina-PR, mensagens difamatórias contra o querelante, que posteriormente teve ciência do conteúdo.<br>De se dar razão, portanto, ao Juízo suscitante (de SC), quando afirma que, "considerando que os crimes contra a honra se consumam quando a vítima e terceiros tomam conhecimento dos fatos, e que, no presente caso, isso ocorreu por meio de mensagem privada via WhatsApp, no município de Londrina/PR, entendo que o juízo competente para análise e julgamento dos autos é o Juizado Especial Criminal da Comarca de Londrina/PR".<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito negativo de competência para declarar a competência do Juízo de Direito do Sexto Juizado Especial Criminal da Comarca de Londrina/PR, o suscitado, para processar e julgar a presente queixa-crime.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA