ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Recurso NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na origem, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante alegou que houve impugnação específica no agravo em recurso especial ao fundamento de inadmissibilidade, sustentando o prequestionamento dos arts. 50, inciso I, parágrafo único, e 51, da Lei nº 6.766/79. Invocou, ainda, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito.<br>3. Requereu a reconsideração da decisão agravada para conhecer o agravo em recurso especial e, sucessivamente, a reforma da decisão para conhecer e prover o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>6. A mera alegação genérica de prequestionamento, sem a demonstração concreta e pormenorizada de como a Corte de origem teria apreciado a controvérsia, não atende ao princípio da dialeticidade, essencial à conformação do agravo em recurso especial.<br>7. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito não afastam os requisitos de admissibilidade recursal, sendo imprescindível a observância das normas processuais aplicáveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A mera alegação genérica de prequestionamento não supre a exigência de demonstração concreta e pormenorizada de como a Corte de origem teria apreciado a controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 6.766/79, arts. 50, inciso I, parágrafo único, e 51.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Ulisses da Cruz Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na origem, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>O agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação específica no AREsp ao fundamento de inadmissibilidade, demonstrando o prequestionamento dos arts. 50, inciso I, parágrafo único, e 51, da Lei nº 6.766/79.<br>Afirma ser inaplicável a Súmula 182/STJ, quando a decisão de admissibilidade é atacada ainda que sucintamente; invoca, ademais, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer o AREsp e, sucessivamente, levar o agravo regimental a julgamento colegiado, com reforma da decisão para conhecer e prover o recurso especial.<br>Devidamente intimada, não constam, nas peças apresentadas, impugnações ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Recurso NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na origem, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante alegou que houve impugnação específica no agravo em recurso especial ao fundamento de inadmissibilidade, sustentando o prequestionamento dos arts. 50, inciso I, parágrafo único, e 51, da Lei nº 6.766/79. Invocou, ainda, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito.<br>3. Requereu a reconsideração da decisão agravada para conhecer o agravo em recurso especial e, sucessivamente, a reforma da decisão para conhecer e prover o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>6. A mera alegação genérica de prequestionamento, sem a demonstração concreta e pormenorizada de como a Corte de origem teria apreciado a controvérsia, não atende ao princípio da dialeticidade, essencial à conformação do agravo em recurso especial.<br>7. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito não afastam os requisitos de admissibilidade recursal, sendo imprescindível a observância das normas processuais aplicáveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A mera alegação genérica de prequestionamento não supre a exigência de demonstração concreta e pormenorizada de como a Corte de origem teria apreciado a controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 6.766/79, arts. 50, inciso I, parágrafo único, e 51.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A decisão monocrática agravada corretamente assentou:<br>O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado para inadmissão do recurso especial, qual seja, a Súmula n. 282/STF. Com efeito, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que a matéria foi devidamente prequestionada, não evidenciando de que modo a Corte de origem teria apreciado a controvérsia relativa à matéria que se reputou ausente o prequestionamento.<br>O recorrente deixou de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto da decisão de inadmissibilidade. Invoca apenas, de modo genérico, a existência de prequestionamento, sem cotejar os trechos específicos da decisão de origem.<br>No tocante à tese de que houve efetivo prequestionamento dos arts. 50, inciso I, parágrafo único, e 51, da Lei nº 6.766/79, a decisão agravada registrou a insuficiência da mera assertiva genérica, exigindo a demonstração de "de que modo a Corte de origem teria apreciado a controvérsia".<br>Sem a indicação textual e o cotejo analítico com o acórdão de origem e com a decisão de inadmissibilidade, permanece hígido o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 282/STF adotado na origem.<br>No que tange à incidência da Súmula 182/STJ, a decisão monocrática alinhou-se à orientação consolidada, consignando que a "falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia."<br>Assim, sem a demonstração, no caso concreto, de ataque específico ao fundamento de inadmissibilidade, prevalece a incidência da Súmula 182/STJ por analogia.<br>No que concerne à invocação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, cumpre reiterar que tais diretrizes não afastam os requisitos de admissibilidade recursal.<br>A decisão agravada foi categórica ao assentar que "a ausência de ataque a um único fundamento do decisum é suficiente ao não conhecimento recursal, tendo em vista a inexistência de capítulos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial", o que revela a centralidade do princípio da dialeticidade na conformação do agravo em recurso especial e do agravo regimental.<br>Dessa forma, ausente impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade originária, a dec isão monocrática deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.