ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO CENTRADA NAS RAZÕES DE DECIDIR DO JULGADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA AMPLA DEFESA E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. RECEBIDOS OS ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, sob o fundamento de que houve interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>2. O embargante alegou obscuridade na decisão por não esclarecer adequadamente os fundamentos jurídicos que levaram à conclusão de trânsito em julgado da matéria não suscitada no recurso especial. Também apontou omissão quanto à análise do fundamento inidôneo utilizado pelo tribunal de origem para a pronúncia, especialmente a aplicação equivocada do princípio do in dubio pro societate.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta obscuridade ou omissão quanto: (i) à aplicação do princípio da unirrecorribilidade em caso de interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial; e (ii) à análise do fundamento inidôneo utilizado pelo tribunal de origem para a pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso integrativo é cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, sendo inadmissível para reexame do mérito da decisão.<br>5. A decisão embargada não apresenta obscuridade ou omissão, pois justificou expressamente o não conhecimento do habeas corpus em razão da interposição simultânea de recurso especial, em conformidade com o princípio da unirrecorribilidade.<br>6. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não abrangendo irresignações contra as razões de decidir. No caso, a irresignação do embargante está centrada nas razões de decidir do julgado, o que não configura vício sanável por embargos.<br>7. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, mas o provimento foi negado, mantendo-se a decisão de não conhecimento do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual foi negado provimento.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade, independentemente de as matérias tratadas serem diversas.<br>2. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não abrangendo irresignações contra as razões de decidir.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.003.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.367/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no HC 826.186/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 911548/MG, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por Guilherme da Silva Fernandes em face da Decisão de fls. 184-187 em que o habeas corpus não foi conhecido e não houve a concessão da ordem de ofício.<br>Aduz obscuridade da Decisão por ter concluído que a matéria não teria sido objeto de Recurso Especial e, por essa razão, teria ocorrido o trânsito em julgado, sem esclarecer adequadamente os fundamentos jurídicos dessa exigência ou demonstrar como tal premissa se aplicaria ao caso concreto. Sustenta, ainda, que a jurisprudência desta Corte só não permite o trâmite simultâneo de habeas corpus e recurso especial quando se tratar da mesma matéria.<br>Alega, ainda, a ocorrência de omissão, sob o argumento de que consta na decisão que não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, sem enfrentar de forma fundamentada os argumentos relativos ao fundamento inidôneo utilizado pelo TJSC para a pronúncia, notadamente a aplicação equivocada do princípio do in dubio pro societate.<br>Requer o provimento dos embargos, a fim de sanar o vício apontado.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO CENTRADA NAS RAZÕES DE DECIDIR DO JULGADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA AMPLA DEFESA E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. RECEBIDOS OS ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, sob o fundamento de que houve interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>2. O embargante alegou obscuridade na decisão por não esclarecer adequadamente os fundamentos jurídicos que levaram à conclusão de trânsito em julgado da matéria não suscitada no recurso especial. Também apontou omissão quanto à análise do fundamento inidôneo utilizado pelo tribunal de origem para a pronúncia, especialmente a aplicação equivocada do princípio do in dubio pro societate.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta obscuridade ou omissão quanto: (i) à aplicação do princípio da unirrecorribilidade em caso de interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial; e (ii) à análise do fundamento inidôneo utilizado pelo tribunal de origem para a pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso integrativo é cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, sendo inadmissível para reexame do mérito da decisão.<br>5. A decisão embargada não apresenta obscuridade ou omissão, pois justificou expressamente o não conhecimento do habeas corpus em razão da interposição simultânea de recurso especial, em conformidade com o princípio da unirrecorribilidade.<br>6. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não abrangendo irresignações contra as razões de decidir. No caso, a irresignação do embargante está centrada nas razões de decidir do julgado, o que não configura vício sanável por embargos.<br>7. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, mas o provimento foi negado, mantendo-se a decisão de não conhecimento do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual foi negado provimento.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade, independentemente de as matérias tratadas serem diversas.<br>2. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não abrangendo irresignações contra as razões de decidir.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.003.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.367/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no HC 826.186/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 911548/MG, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.<br>VOTO<br>O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada; é inadmissível quando, a pretexto de vícios elencados no art. 619 do CPP, objetiva novo julgamento do caso.<br>A decisão embargada não é obscura ou omissa e foi expressa ao justificar o não conhecimento do writ, uma vez que houve a interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial, violando o princípio da unirrecorribilidade.<br>De acordo com orientação pacífica desta Corte, a contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Portanto, não há como acolher o vício apontado pelo embargante, haja vista que a sua irresignação é centrada nas razões de decidir do julgado.<br>Assim, tendo em vista o objeto do pleito e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível, atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo os aclaratórios como agravo regimental, consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior.<br>Mantenho, entretanto, a convicção do Ministro Relator de que o writ não merecia processamento.<br>No decisum atacado, foi registrado seguinte:<br> ..  Entretanto, analisando as informações prestadas, verifica-se que o paciente interpôs Recurso Especial, o qual restou inadmitido pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal Estadual, tendo a decisão sido objeto de ulterior agravo, que se encontra em processamento.<br>Em manifestação posterior, o paciente confessa a interposição simultânea, justificando apenas que se trata de matéria diversa alegada nos recursos.<br>De proêmio, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, seja pela inovação em trazer ao STJ questão confessadamente não recorrida no recurso especial, operando-se o trânsito em julgado em relação à matéria, seja por violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Com efeito, em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br> ..  Ademais, para concluir, como se pretende, pela apontada fragilidade probatória das imputações delitivas, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura inviável em sede de habeas corpus.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>Com efeito, entendo que ocorreu o trânsito em julgado em relação à matéria arguida neste writ e não suscitada no recurso especial, em razão da não interposição de recurso cabível dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003 do Código de Processo Civil, consolidando-se a definitividade da decisão.<br>Em sucessivo, sobre a alegação de que apenas não é permitido trâmite simultâneo de habeas corpus e recurso especial apenas quando se tratar da mesma matéria, resta equivocada, consoante consignado na decisão embargada.<br>A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a tramitação em paralelo de habeas corpus e do recurso apropriado previsto em lei viola o princípio em debate, independente da matéria arguida ser diversa.<br>Dentre tantos, destaco, mais uma vez, o seguinte precedente: " ..  2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, em especial na presente hipótese, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito,"a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade."(AgRg no HC n. 872.367/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)<br>Na mesma direção: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6a T., D Je 21/8/2023).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. 2 . Na hipótese, o presente writ foi impetrado com o agravo em recurso especial ainda em trâmite neste Superior Tribunal e a defesa inova em suas alegações, na medida em que a matéria que pretende seja analisada não foi objeto de seu recurso especial. Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, substitutivo de recurso especial, seja pela inovação em trazer ao STJ questão não recorrida no recurso especial, operando-se o trânsito em julgado em relação à matéria, seja por violação do princípio da unirrecorribilidade. 3. Em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal . A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 911548 MG 2024/0161962-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA . MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 921673 GO 2024/0215235-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SIMULTANEAMENTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário, recurso em sentido estrito na origem, a Defesa violou o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial, admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação . 2. Na hipótese, não há como reconhecer, por ora, ilegalidade flagrante no decisum impugnado. Recomendável aguardar a análise da questão, na via recursal do recurso em sentido estrito, por parte do Tribunal estadual. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 911039 MG 2024/0159291-1, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).<br>Em sucessivo, sobre o argumento indicado como omissão no decisum por consignar que não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, sem enfrentar de forma fundamentada os argumentos relativos ao fundamento inidôneo utilizado pelo TJSC para a pronúncia, notadamente a aplicação equivocada do princípio do in dubio pro societate, segue o mesmo sentido dos fundamentos já invocados.<br>Com efeito, consoante constante na decisão embargada/agravada, a matéria não foi apreciada pois, para concluir, como se pretende, pela apontada fragilidade probatória das imputações delitivas, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura inviável em sede de habeas corpus.<br>À vista do exposto, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual nego provimento.<br>É como voto.