ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARRAZÕES EM APELAÇÃO CRIMINAL. LIMITES DA COGNIÇÃO DO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de apreciação, pelo Tribunal de origem, de teses de nulidade processual e cerceamento de defesa suscitadas em contrarrazões à apelação interposta pelo Ministério Público.<br>2. O agravante foi absolvido em primeira instância, e o Ministério Público apelou buscando a condenação. Nas contrarrazões, a defesa arguiu nulidades processuais, como a incompletude das provas e a necessidade de perícia, que poderiam levar à anulação do processo.<br>3. A decisão agravada entendeu que as contrarrazões não são meio adequado para suscitar pretensões autônomas de anulação processual, limitando-se a refutar os fundamentos do recurso interposto pela parte contrária.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as contrarrazões à apelação podem ser utilizadas para suscitar teses autônomas de nulidade processual e se o Tribunal de origem estaria obrigado a apreciá-las, mesmo que não tenham sido objeto do recurso de apelação.<br>III. Razões de decidir<br>5. As contrarrazões à apelação têm como finalidade refutar os fundamentos do recurso interposto pela parte contrária, não sendo meio adequado para suscitar pretensões autônomas de anulação ou reforma da decisão recorrida.<br>6. O efeito devolutivo do recurso limita a cognição do Tribunal às matérias efetivamente impugnadas no recurso de apelação, não havendo dever legal de apreciar teses autônomas formuladas em contrarrazões.<br>7. A utilização de contrarrazões para pleitear a reforma da decisão recorrida configura uso inadequado do instrumento processual, sendo as matérias atingidas pela preclusão.<br>8. Não se verifica omissão no acórdão do Tribunal de origem que justifique a alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, uma vez que as teses de nulidade não foram devolvidas ao Tribunal pelo recurso de apelação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As contrarrazões à apelação não são meio adequado para suscitar pretensões autônomas de anulação ou reforma da decisão recorrida, limitando-se a refutar os fundamentos do recurso interposto pela parte contrária.<br>2. O princípio do "tantum devolutum quantum appellatum" limita a cognição do Tribunal às matérias efetivamente impugnadas no recurso de apelação, sendo incabível a apreciação de teses autônomas formuladas em contrarrazões.<br>3. A ausência de devolução de teses autônomas ao Tribunal pelo recurso de apelação impede o reconhecimento de omissão no acórdão para fins de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 600; CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.035.615/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.08.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  CARLOS FELIPE SANT ANA contra  a  decisão  monocrática  que  negou provimento ao recurso especial (fls. 742-746).<br>A  parte  agravante  alega  que o art. 600, caput, do CPP permite ao apelado oferecer "todas as suas razões, seja para refutar, seja para convencer o julgador, em todos os aspectos".<br>Defende que as teses de nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de perícia nas imagens de câmeras de segurança) já haviam sido tratadas na sentença absolutória, bem como que a apelação ministerial se fundamentou nas referidas imagens, permitindo à defesa a possibilidade de impugná-las e requerer prova pericial em contrarrazões, sem que isso configurasse inovação ou recurso adesivo.<br>Afirma que não há violação à segurança jurídica ou ao princípio da paridade de armas, visto que a defesa apenas refutou a matéria debatida pela acusação (força probatória e nulidade das imagens).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada (fls. 752-760).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARRAZÕES EM APELAÇÃO CRIMINAL. LIMITES DA COGNIÇÃO DO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de apreciação, pelo Tribunal de origem, de teses de nulidade processual e cerceamento de defesa suscitadas em contrarrazões à apelação interposta pelo Ministério Público.<br>2. O agravante foi absolvido em primeira instância, e o Ministério Público apelou buscando a condenação. Nas contrarrazões, a defesa arguiu nulidades processuais, como a incompletude das provas e a necessidade de perícia, que poderiam levar à anulação do processo.<br>3. A decisão agravada entendeu que as contrarrazões não são meio adequado para suscitar pretensões autônomas de anulação processual, limitando-se a refutar os fundamentos do recurso interposto pela parte contrária.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as contrarrazões à apelação podem ser utilizadas para suscitar teses autônomas de nulidade processual e se o Tribunal de origem estaria obrigado a apreciá-las, mesmo que não tenham sido objeto do recurso de apelação.<br>III. Razões de decidir<br>5. As contrarrazões à apelação têm como finalidade refutar os fundamentos do recurso interposto pela parte contrária, não sendo meio adequado para suscitar pretensões autônomas de anulação ou reforma da decisão recorrida.<br>6. O efeito devolutivo do recurso limita a cognição do Tribunal às matérias efetivamente impugnadas no recurso de apelação, não havendo dever legal de apreciar teses autônomas formuladas em contrarrazões.<br>7. A utilização de contrarrazões para pleitear a reforma da decisão recorrida configura uso inadequado do instrumento processual, sendo as matérias atingidas pela preclusão.<br>8. Não se verifica omissão no acórdão do Tribunal de origem que justifique a alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, uma vez que as teses de nulidade não foram devolvidas ao Tribunal pelo recurso de apelação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As contrarrazões à apelação não são meio adequado para suscitar pretensões autônomas de anulação ou reforma da decisão recorrida, limitando-se a refutar os fundamentos do recurso interposto pela parte contrária.<br>2. O princípio do "tantum devolutum quantum appellatum" limita a cognição do Tribunal às matérias efetivamente impugnadas no recurso de apelação, sendo incabível a apreciação de teses autônomas formuladas em contrarrazões.<br>3. A ausência de devolução de teses autônomas ao Tribunal pelo recurso de apelação impede o reconhecimento de omissão no acórdão para fins de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 600; CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.035.615/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.08.2016.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do regimental, passo à análise do recurso.<br>A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois as contrarrazões, em sede de apelação criminal, visam fundamentalmente refutar os argumentos do recurso interposto e pugnar pela manutenção da decisão recorrida que foi favorável ao recorrido.<br>De igual teor:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual visava restabelecer acórdão que denegou habeas corpus na origem.<br>2. O Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração, realizou novo exame de mérito, alterando a decisão anterior que havia denegado o habeas corpus.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do TJDFT apresentava omissão que justificasse a alteração do julgamento por meio de embargos de declaração.<br>4. Outra questão é se os embargos de declaração foram utilizados de forma inadequada para rediscutir o mérito da decisão anterior.<br>III. Razões de decidir5. O primeiro acórdão proferido pela Corte de origem não apresentava omissão vício integrativo que justificasse a alteração do julgamento por meio de embargos de declaração.<br>6. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>7. A alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão de segunda instância que denegou o habeas corpus.<br>(AgRg no AREsp n. 2.529.962/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifamos)<br>No caso, o agravante foi absolvido em primeira instância. O Ministério Público do Estado de São Paulo, parte vencida, interpôs a apelação buscando a condenação. A defesa, contudo, arguiu em contrarrazões teses de cerceamento de defesa e nulidade processual (incompletude das provas e necessidade de perícia), matérias que, se acolhidas, poderiam levar à anulação do processo. Tais pleitos, embora levantados na primeira instância e rejeitados na sentença, configuram pretensões autônomas de anulação processual. O fato de terem sido objeto de debate na sentença não as torna automaticamente devolvidas ao Tribunal pelo recurso da acusação.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o princípio do tantum devolutum quantum appellatum limita a cognição da Câmara revisora à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação e que a parte que se sente prejudicada por uma decisão judicial deve manifestar seu inconformismo por meio do recurso cabível.<br>De modo que não havendo dever legal de o Tribunal de origem apreciar teses autônomas de anulação/reforma formuladas em sede processual inadequada (contrarrazões), não há que se falar em omissão para os fins do artigo 619 do Código de Processo Penal, como no caso dos autos.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS ARGUIDAS PELA DEFESA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INADEQUADO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença exarada, mostrando-se como via inadequada para pleitear a reforma da decisão, consoante o princípio do tantum devolutum quantum appellatum (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10/8/2016).<br>2. Na hipótese, as alegadas nulidades deveriam ter sido suscitadas pela defesa em sede de apelação (ou recurso adesivo) e não nas contrarrazões apresentadas ao apelo ministerial, de modo que as matérias foram atingidas pela preclusão. Não se vislumbra, dessa forma, omissão a ser sanada por este Tribunal Superior.<br>3. A despeito de ter sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, não havendo que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Assim, a manutenção do regime inicial fechado estabelecido pelo Tribunal de origem é medida que se impõe.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifamos)<br>Destarte, não havendo a parte agravante trazido à baila novos fundamentos aptos a alterar as conclusões esposadas na decisão monocrática, ora recorrida, impõe-se a sua manutenção.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.