ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de revisão criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No caso, o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada que considerou incabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, limitando-se a reiterar argumentos meritórios já apresentados.<br>5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 16.332/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 637.769/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL GARCIA RODRIGUES contra decisão de minha lavra, pela qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus (fls. 110-120).<br>Em suas razões, a Defesa sustenta que houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.<br>Reitera, ainda, a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação do acusado pelo delito de roubo.<br>Pleiteia, ao final, a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de revisão criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No caso, o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada que considerou incabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, limitando-se a reiterar argumentos meritórios já apresentados.<br>5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 16.332/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 637.769/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não pode ser conhecida.<br>Na decisão agravada, ressaltou-se a incognoscibilidade do pedido formulado na inicial destes autos, por ter sido o writ impetrado como substitutivo de revisão criminal. Ocorre que o agravante, nas presentes razões recursais, limitou-se a alegar que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, bem como a reafirmar a tese de ausência de provas suficientes para a condenação do acusado pelo delito de roubo.<br>Todavia, como se sabe, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e rebater especificamente seus fundamentos. No caso, não foi impugnada a ponderação que autonomamente lastreou o decisum terminativo recorrido no tocante ao descabimento da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.<br>Assim, na espécie, evidencia-se a violação do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (grifamos):<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Essa norma, a propósito, foi identicamente reproduzida no art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:<br>Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, de não conhecimento da petição endereçada a esta Corte por ser manifestamente incabível. A inobservância do princípio da dialieticidade torna inviável a admissão do recurso.<br>2. Segundo o § 2.º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de art. 259, Justiça, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Pet n. 16.332/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 28/2/2024. )<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PEDIDO RECURSAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual o Ministro Presidente, na decisão ora agravada, não analisou o fundo da controvérsia, ante a incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Nas presentes razões recursais, o Agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão ora recorrida, limitando-se a reiterar as alegações meritórias ventiladas na inicial deste feito. art. 1.021.<br>2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil ( § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, Interno do Superior Tribunal de Justiça, em que se prevê que, " n a petição de § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em que se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Pedido recursal não conhecido. (AgRg no HC n. 637.769/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.