ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 33 ANOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação penal transitada em julgado há mais de 33 anos, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal e que a matéria não foi submetida ao Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado em 1991, sob alegação de erro na dosimetria que, segundo o próprio agravante, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando não há competência inaugurada para a análise da matéria, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>4. O longo lapso temporal desde o trânsito em julgado da condenação (mais de 33 anos) opera o instituto da preclusão temporal, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>5. A análise de matéria não submetida ao Tribunal de origem configura manifesta supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON JOSE RIBEIRO contra decisão monocrática (fls. 76-78) que não conheceu do presente habeas corpus .<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado em primeira instância, em 13 de agosto de 1990, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, última parte, do Código Penal) à pena definitiva em 24 anos e 9 meses de reclusão.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao utilizar a passagem do tempo e o trânsito em julgado como óbices ao conhecimento do writ.<br>Alega que a ilegalidade na dosimetria da pena - redução de apenas 3 meses pela atenuante preponderante da menoridade relativa, quando o padrão jurisprudencial de 1/6 sobre a pena-base de 25 anos exigiria 50 meses - constitui teratologia e erro matemático.<br>Argumenta que tal ilegalidade não se convalida com o tempo, pois configura constrangimento ilegal de trato sucessivo e contínuo, o que autorizaria a superação da coisa julgada.<br>Afirma, ainda, que a tese específica sobre o quantum da atenuação jamais foi analisada pelo Tribunal de origem, afastando a pecha de sucedâneo revisional.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado para que, no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus, redimensionando-se a pena definitiva para 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 33 ANOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação penal transitada em julgado há mais de 33 anos, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal e que a matéria não foi submetida ao Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado em 1991, sob alegação de erro na dosimetria que, segundo o próprio agravante, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando não há competência inaugurada para a análise da matéria, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>4. O longo lapso temporal desde o trânsito em julgado da condenação (mais de 33 anos) opera o instituto da preclusão temporal, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>5. A análise de matéria não submetida ao Tribunal de origem configura manifesta supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no documento.<br>VOTO<br>O  inconformismo  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  o presente habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não deve ser conhecido o habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há competência inaugurada desta Corte para conhecer da matéria.<br>Isso porque, o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>A decisão agravada destacou, ainda, que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 13/11/1991, há mais de 33 (trinta e três) anos. Esse longo lapso temporal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, opera o instituto da preclusão temporal, não se vislumbrando, no caso, ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. A decisão impugnada está, portanto, alinhada à jurisprudência desta Corte, que reconhece a preclusão em situações de longa passagem do tempo.<br>Ademais, a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus é reforçada por um fundamento adicional: a manifesta supressão de instância.<br>O próprio agravante, em sua petição recursal, ao tentar afastar a incidência da coisa julgada, confessa textualmente que a matéria central da impetração nunca foi submetida ao crivo da autoridade apontada como coatora. Afirma o recorrente que é crucial destacar que a específica ilegalidade aqui tratada - a desproporcionalidade do quantum de redução na segunda fase - jamais foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fl. 87).<br>Ora, se a tese referente à suposta desproporcionalidade na aplicação da atenuante não foi devolvida nem analisada pelo Tribunal a quo, é vedada sua apreciação originária por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dessa forma, seja pela utilização do writ como substitutivo de revisão criminal contra decisão acobertada pela coisa julgada há décadas, seja pela manifesta supressão de instância confessada pelo próprio agravante, a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus é medida que se impõe.<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.