ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO COLEGIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da impossibilidade de se admitir habeas corpus contra decisão monocrática de relator que, em writ impetrado perante tribunal, indefere o pedido de liminar, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF.<br>2. A superação do referido verbete sumular é medida excepcional, admitida apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>3. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que recebeu o incidente de exceção de suspeição sem efeito suspensivo, bem como a decisão monocrática ora agravada, não se mostram manifestamente ilegais, pois fundamentadas em juízo de cognição sumária, no qual se entendeu pela ausência de demonstração, de plano, das hipóteses legais de suspeição.<br>4. A análise aprofundada da matéria referente à suspeição do magistrado, por suposto litígio com os advogados do paciente, deve ser realizada pelo órgão colegiado competente do Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça antecipar-se a esse exame, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HUALLYSSONN PHATTERSONN DE SOUZA PEREIRA contra decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (fls. 23-25).<br>Depreende-se dos autos que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1500178-16.2025.8.26.0383), opôs exceção de suspeição em face do magistrado de primeiro grau, sob o argumento de que o referido juiz moveu ação de indenização contra dois de seus advogados constituídos, em razão da atuação profissional destes em processo anterior.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão monocrática de seu relator, recebeu o incidente (Exceção de Suspeição n. 0029425-04.2025.8.26.0000), porém sem a atribuição de efeito suspensivo, permitindo o prosseguimento da ação penal.<br>Inconformada, a defesa impetrou o presente habeas corpus perante esta Corte, pleiteando, em sede de liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao incidente de suspeição e a consequente suspensão imediata da ação penal originária até o julgamento definitivo da exceção.<br>A liminar foi indeferida monocraticamente, com fundamento no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por não se vislumbrar flagrante ilegalidade na decisão impugnada (fls. 22-24).<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o caso configura manifesta ilegalidade apta a superar o óbice sumular. Reitera que a permanência do magistrado na condução do feito compromete a imparcialidade objetiva e acarreta risco de nulidade absoluta dos atos processuais.<br>Alega que a decisão que negou o efeito suspensivo é teratológica e que a continuidade do processo, com audiência de instrução designada, causará prejuízo irreparável ao paciente.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela submissão do feito ao órgão colegiado para que seja concedida a ordem pleiteada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO COLEGIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da impossibilidade de se admitir habeas corpus contra decisão monocrática de relator que, em writ impetrado perante tribunal, indefere o pedido de liminar, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF.<br>2. A superação do referido verbete sumular é medida excepcional, admitida apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>3. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que recebeu o incidente de exceção de suspeição sem efeito suspensivo, bem como a decisão monocrática ora agravada, não se mostram manifestamente ilegais, pois fundamentadas em juízo de cognição sumária, no qual se entendeu pela ausência de demonstração, de plano, das hipóteses legais de suspeição.<br>4. A análise aprofundada da matéria referente à suspeição do magistrado, por suposto litígio com os advogados do paciente, deve ser realizada pelo órgão colegiado competente do Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça antecipar-se a esse exame, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a via do habeas corpus não se presta a impugnar decisão que indefere pedido de liminar em outro writ, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.<br>Tal entendimento está consolidado no enunciado da Súmula n. 691 do STF, que dispõe: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>O referido verbete, por analogia, é plenamente aplicável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A sua superação é medida excepcionalíssima, reservada a situações em que a decisão impugnada se revele patentemente ilegal ou teratológica, o que não ocorre na espécie.<br>No caso em apreço, o ato impugnado é a decisão monocrática do Desembargador Relator no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em juízo de cognição sumária, recebeu a exceção de suspeição, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A fundamentação adotada foi a de que a parte excipiente não demonstrou, de plano, a ocorrência de nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Penal para a suspeição do magistrado.<br>A decisão monocrática proferida nesta Corte, ora agravada, ao aplicar o enunciado da Súmula n. 691/STF, agiu com acerto. Com efeito, não se vislumbra, primo ictu oculi, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão do Tribunal de origem. O indeferimento do efeito suspensivo, embora contrário aos interesses da defesa, está inserido no âmbito do livre convencimento motivado do julgador e não representa, por si só, constrangimento ilegal manifesto.<br>A questão central - a configuração, ou não, de suspeição do magistrado por litigar contra os advogados do réu - é matéria complexa e que demanda análise aprofundada, a ser realizada pelo órgão colegiado competente na Corte de origem, quando do julgamento do mérito da exceção.<br>Permitir que esta Corte Superior se antecipe e decida o pleito, neste momento processual, configuraria indevida supressão de instância. É imperioso aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, que é o juiz natural para apreciar a controvérsia.<br>Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, já citada na decisão monocrática:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 907.691/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.<br>IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Portanto, não havendo teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada, a manutenção do óbice da Súmula n. 691/STF é medida que se impõe, devendo a questão ser primeiramente submetida ao crivo do colegiado do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.