ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ANTECEDENTES. DE DICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de registros de atos infracionais é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado, considerando que possui vários registros de atos infracionais, sendo alguns desses registros, análogos ao crime de tráfico de drogas e estava em liberdade assistida, o que demonstra a dedicação do agravante a atividades criminosas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Registros de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas são elementos idôneos para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, desde que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.055.219/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.581.778/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN DA SILVA SANTOS, contra a decisão de fls. 158/168, que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, sem reflexo na pena final (fls. 27/57).<br>Em razões recursais, sustenta a Defesa que o agravante é primário e não há elementos que indiquem que integra organização criminosa ou que se dedique a atividades ligadas ao tráfico.<br>Assevera que os elementos de convicção utilizados pela instância ordinária e mantidos na decisão que denegou o writ, são insuficientes para a formação de um juízo de certeza acerca da dedicação de Thiago em atividades delituosas, já que baseada em atos infracionais e não comprovação de atividade lícita (fl. 176).<br>Pontua que afastada a negativa dos atos infracionais, não resta qualquer outro elemento suficiente para afastar a benesse prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da lei 11.343/06 (fl. 178).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado, para que seja reformada a decisão e aplicada a benesse do tráfico privilegiado ao agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ANTECEDENTES. DE DICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de registros de atos infracionais é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado, considerando que possui vários registros de atos infracionais, sendo alguns desses registros, análogos ao crime de tráfico de drogas e estava em liberdade assistida, o que demonstra a dedicação do agravante a atividades criminosas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Registros de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas são elementos idôneos para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, desde que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.055.219/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.581.778/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada está fundamentada nos seguintes termos (fls. 159/168 - grifamos):<br> ..  No tocante à abordagem policial, consta da sentença (fls. 92/93 - grifamos):<br> ..  De início rejeito a alegação de nulidade das provas decorrentes da abordagem policial.<br>Não houve violação ao artigo 244, do Código de Processo Penal.<br>Havia, sim, fundada suspeita para a abordagem do acusado, na esteira de jurisprudência pacífica do STJ e STF sobre o tema.<br>Afinal, o acusado caminhava em local onde há grande incidência de tráfico de drogas em atitude suspeita, com um volume em suas vestes.<br>Ao notar a presença da viatura policial o acusado tentou fugir, legitimando a abordagem. Em seu poder havia diversas porções de maconha prontas para distribuição, além de uma chave de veículo Fiat, R$70,00 e um telefone celular.<br>O Supremo Tribunal Federal, reformando decisões anteriores proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça que eram mais rígidas sobre a abordagem de um determinado cidadão em via pública, entendeu que a fuga do réu quando ele se depara com a viatura policial caracteriza a fundada suspeita para balizar uma legítima abordagem policial. E aqui o acusado não só tentou a fuga, como também trazia um volume na região da cintura.<br>Nesse sentido: STF Recurso Extraordinário 1.447.939, decisão monocrática, Ministra Cármen Lúcia, j. 16.08.2023. E ainda: Ag. Reg.<br>No RE1.468.339/SC, Relator Ministro Alexandre de Moraes, j. 19.12.2023.<br>Superada a preliminar arguida analiso o mérito.<br> .. <br>No mesmo sentido, consta do voto condutor do acórdão (fls. 30/33 - grifamos):<br> ..  Com efeito, a alegação de ausência de fundada suspeita ou justa causa para a que os policiais efetuassem a abordagem e revista pessoal no acusado não possui o condão de desnaturar a validade das diligências efetuadas, diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas e, consequentemente, da notória existência do estado de flagrância, justificador da ação dos agentes estatais.<br>É certo que os critérios para a realização de busca pessoal, leia-se no caso, da abordagem do suspeito, possuem parâmetros mais flexíveis do que aqueles estipulados, por exemplo, para a entrada em domicílio alheio por agentes do Estado.<br>Isto porque, dispõe o artigo 240, § 2º do Código de Processo Penal que se procederá à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos, que consistem em coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação, contrafação, objetos falsificados ou contrafeitos, armas, munições, instrumentos destinados à prática de crimes ou destinados a fim delituoso, objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, cartas dirigidas ao acusado cujo conteúdo possa elucidar o fato criminoso e qualquer outro elemento de convicção.<br>Por suspeita fundada, entende-se aquela amparada por elementos concretos, e não meramente subjetivos, que possam ser objetivamente expostos de forma a demonstrar, racionalmente, a proporcionalidade da medida, bem como a necessidade premente de se relativizar os direitos fundamentais à intimidade e privacidade em prol da utilidade da persecução criminal.<br>É conceito básico que as instituições de segurança elencadas de forma taxativa nos incisos I a VI, do caput, do art. 144, da Constituição Federal, poderão, nos termos do art. 244, do Código de Processo Penal fazer busca pessoal, independente de mandado quando houver fundada suspeita. Logo, as forças policiais não necessitam de mandado para busca pessoal. Ressalte-se que o crime em questão figura entre aqueles classificáveis permanentes, que caracterizam estado de flagrância.<br>E não custa reiterar que as diligências policiais restaram mais que justificadas, porque, conforme relatado, os policiais militares, estavam em patrulhamento pelo local dos fatos, notadamente conhecido pela grande incidência da prática de tráfico de drogas, ocasião que visualizaram o apelante caminhando, porém com um grande volume na cintura e, quando ele notou a presença da força policial, tentou sair correndo, gerando fundada suspeita e justificando a abordagem e busca pessoal.<br>Desta forma, diante da atitude do acusado, o qual estava em conhecido ponto de traficância, ostentando um grande volume na cintura e, ao notar a aproximação policial, tentou se evadir, não há que se falar em ausência de fundada suspeita para realização da abordagem policial, patente a presença da situação autorizadora do ato.<br>Assim, logo, antes mesmo do encontro dos entorpecentes, já havia mais que fundadas suspeitas para abordarem o acusado, o qual, inclusive, já se encontrava em estado flagrancial, bem como para que efetuassem sua revista.<br> ..  Note-se, que após a revista pessoal, na qual logrou êxito no encontro de drogas e de uma chave de veículo, o apelante questionado sobre mais drogas, indicou o veículo, no qual, as testemunhas policiais encontraram mais uma grande quantidade de entorpecentes.<br>Portanto, sobre todos os ângulos de análise, mostra-se absolutamente descabida a tese de nulidade baseada na "Teoria dos frutos da árvore envenenada" e em suposta violação aos artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal.<br>Devidamente rechaçada a preliminar ventilada, passa-se à análise do mérito.<br>Na hipótese, registrou-se que policiais militares da equipe de Força Tática realizavam patrulhamento pelo local denunciado, Bairro Maria Amélia, onde há grande incidência de tráfico de drogas, ocasião em que viram o acusado em atitude suspeita, com um volume excessivo na cintura, que tentou correr ao notar a presença da viatura. Durante busca pessoal os policiais encontraram embaixo de sua blusa 211g de maconha (39 papelotes) e, em seu veículo, foram encontrados 16, 5kg de cocaína.<br>Na sentença, o Juízo destacou que o vídeo acostado pela Defesa não aponta qualquer ilegalidade, pois capta apenas a parte final da abordagem, quando o acusado já estava sendo colocado na viatura.<br>O Tribunal de origem concluiu que diante da atitude do acusado, o qual estava em conhecido ponto de traficância, ostentando um grande volume na cintura e, ao notar a aproximação policial, tentou se evadir, não há que se falar em ausência de fundada suspeita para realização da abordagem policial, patente a presença da situação autorizadora do ato (fls. 31/32).<br>Destacou-se, ainda, que antes mesmo do encontro dos entorpecentes, já havia mais que fundadas suspeitas para abordarem o acusado, o qual, inclusive, já se encontrava em estado flagrancial, bem como para que efetuassem sua revista (fl. 32).<br>Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, o que se observa é a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade.<br>Em casos como o dos autos que o paciente estava em atitude suspeita em conhecido ponto de tráfico, ostentando um grande volume na cintura e, ao notar a aproximação policial, empreendeu fuga, justificada a fundada razão para a abordagem.<br>Anote-se que tais elementos, combinados, extrapolam o mero subjetivismo alegado na impetração, se revestindo de contornos objetivos claros, se enquadrando nos parâmetros jurisprudenciais delineados por esta Corte.<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>No tocante à dosimetria, o Tribunal de origem consignou (fls. 45/57):<br> ..  Assim, diante de elementos de convicção que tais, não resta dúvida de que o proceder do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito como tráfico de entorpecentes, sendo a condenação quanto a esse delito medida criteriosa que se impõe, já que ausentes circunstâncias que excluam o crime ou o isentem de pena, passando-se à análise da pena.<br>Na primeira fase, a pena-base foi majorada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em razão da quantidade de drogas apreendidas (mais de 16kg de cocaína e 211 gramas de maconha), ficando a reprimenda fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>Frise-se que, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o juízo pode, após examinar as nuances e especificidades sobre o caso em que se debruça, atuar discricionariamente na escolha da sanção aplicável ao caso, bastando, para tanto, motivar o decisum, a teor do que dispõe o artigo 59 do Código Penal, o artigo 42 da Lei de Drogas e o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, pois atendendo justamente a tais dispositivos para se individualizar a pena.<br> ..  No caso dos autos, na análise da pena base, deve ser observado, além das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o exposto no art. 42 da Lei de Drogas, o qual dispõe que: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Assim, foram apreendidos em poder do apelante 16kg de cocaína e 211 gramas de maconha. Desta feita, afigura-se cabível a manutenção da pena base nos termos fixados, eis que valorada em plena conformidade com os ditames previstos no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, sendo que além da quantidade exacerbada das drogas, eram elas de natureza diversa, entre as quais entorpecentes de maior nocividade (cocaína), o que, por si só, já justifica a majoração da pena base.<br>Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância da menoridade relativa, a pena foi reduzida para o patamar mínimo legal, ou seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>Por fim, na terceira fase da dosimetria, não incidiram causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-a definitiva. Frise-se, de fato, que o artigo em comento trata da figura do traficante "privilegiado", também chamada de "traficância menor" ou "traficância eventual", na qual se estabelece a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, requisitos estes cumulativos.<br>No caso em análise, verifica-se que o apelante não comprovou nos autos o exercício de qualquer atividade lícita, além disso, possui vários registros de atos infracionais, sendo alguns desses registros, análogos ao crime de tráfico de drogas, tendo inclusive cumprido medidas socioeducativas, circunstâncias que demonstram com solidez a dedicação do agente a atividades criminosas, nos exatos termos do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br> ..  Repita-se, os requisitos previstos na causa de diminuição de pena do §4º (ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa), são de observância cumulativa, valendo dizer que a ausência de um de qualquer deles implica a não aplicação do redutor.<br>Contudo, afasta-se o fundamento utilizado pelo magistrado no que tange a quantidade e variedade de drogas, como um dos elementos para afastar o reconhecimento da minorante, visto que a quantidade e variedade das drogas já foi utilizada na primeira fase da dosimetria e, portanto, não pode ser utilizada nessa fase para vedação da benesse, sob pena de incorrer em bis in idem.<br>Assim sendo, fica mantido o afastamento da causa de diminuição de pena, afastando-se somente a quantidade e variedade das drogas, como fundamento apto para vedação da benesse, mantido neste contexto, a pena final do réu, conforme estabelecida pela magistrada monocrática, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias- multa.<br>Diante do delito praticado pelos apelantes, não é caso de substituição da pena corporal por restritivas de direitos e de fixação de regime diverso do fechado, uma vez que referida substituição e a fixação de regime menos gravoso, além de incompatíveis com a gravidade do delito, seriam insuficientes para a reprovação e prevenção do crime. Ademais, o réu praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é equiparado aos hediondos, gera imensa intranquilidade social e produz efeitos nefastos a usuários e à sociedade, responsável por grande parte dos crimes violentos que ocorrem em nosso país.<br>Nem se alegue, igualmente, ofensa aos entendimentos preconizados nas Súmulas 718 e 719 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e na Súmula 440 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois os fatos concretos e as circunstâncias aferidas, ambos extraídos dos autos, demonstram não ser recomendável a adoção de regime prisional mais brando no caso dos autos.<br>Impende anotar, ainda, que isso não impede que eventual pleito de aplicação do raciocínio previsto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal seja formulado em sede de Execução Penal, na qual poderão ser analisadas, se o caso, pretensões de detração da pena e de eventual modificação de regime.<br>Com efeito, a inovação normativa inserida pela Lei nº 12.736/12, que acresceu o parágrafo 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, permitindo a aplicação do instituto da detração já no momento da prolação da sentença condenatória pelo juízo de conhecimento, deve ser interpretada sistematicamente com a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), bem como com legislação extravagante. Nesse diapasão, o artigo 112 da LEP determina que o condenado deve ostentar bom comportamento carcerário, requisito essencial para a concessão de progressão de regime prisional.<br>Nesta toada, frisa-se que a demonstração efetiva dos requisitos supramencionados é encargo probatório do apelante, de tal modo que, não preenchidos os pressupostos legais, não há como fixar-se regime inicial mais benéfico para o cumprimento da pena.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, REJEITA-SE A PRELIMINAR ARGUIDA e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, sem reflexo na pena final, mantendo-se a r. sentença por seus jurídicos e legais fundamentos.<br>Consoante a transcrição, o Tribunal de origem concluiu que o ora paciente não teria comprovado nos autos o exercício de qualquer atividade lícita e possui vários registros de atos infracionais, sendo alguns desses registros, análogos ao crime de tráfico de drogas, tendo inclusive cumprido medidas socioeducativas, circunstâncias que demonstram com solidez a dedicação do agente a atividades criminosas, nos exatos termos do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (fl. 51).<br>Registre-se que o Juízo de primeira instância, ao proferir a sentença condenatória, destacou:<br> ..  Na terceira fase de aplicação da pena indefiro o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06.<br>O réu, que conta com apenas 18 anos de idade, ao invés de concluir seus estudos (e procurar um emprego legítimo, acabou se envolvendo com o tráfico de drogas e passou a desenvolver esta atividade ilícita com o nítido escopo de auferir o chamado "dinheiro fácil".<br>Aliás, o réu ostenta, quando adolescente, como acima foi dito ,nada mais dada menos do que oito passagens por atos infracionais, alguns inclusive equiparados ao delito de tráfico de drogas e ao que tudo indica ainda estava em Liberdade Assistida.<br>Ao completar a maioridade civil o réu continuou delinquindo e praticando o tráfico de drogas em larga escala, haja vista a grande quantidade de drogas apreendida nesta diligência (211g de maconha e 16,5 kg de cocaína).<br>Portanto, o réu há muito tempo, desde a sua adolescência, vem realizando o tráfico de drogas de forma reiterada nesta cidade como forma de subsistência e meio de vida, demonstrando, evidentemente, dedicação às atividades criminosas, tornando incompatível o benefício postulado, sempre respeitando o intuito do legislador ao instituir esta nova causa de diminuição de pena na Lei 11.343/2006.<br>Este Magistrado reconhece o benefício de redução de pena se as circunstâncias da infração penal imputada a um determinado acusado lhe forem favoráveis (pouca quantidade de drogas, confissão espontânea, primariedade, passado limpo), o que efetivamente não é o caso em tela.<br>De resto, o réu cumprirá a pena que lhe foi cominada em regime inicial fechado, compatível com a sua personalidade dedicada à prática de ilícitos desde a adolescência, e gravidade do crime cometido (levada quantidade de drogas apreendidas, como acima foi exposto), que é equiparado a hediondo e vem assolando a região do Vale do Paraíba, devendo ser coibida com rigor pelo Poder Judiciário.<br>Não há motivo, portanto, para fixação de regime prisional diverso do fechado para o réu.<br>Por fim, considerando a primariedade técnica do acusado, sem prejuízo da possibilidade de reforma desta sentença pelo E. Tribunal de Justiça, na parte em que negou a redução da pena nos moldes estabelecidos no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas e rejeitou as testes apontadas em alegações finais, atentando para a jurisprudência pacífica do STF e STJ admitindo a possibilidade de concessão de liberdade provisória para acusados de tráfico de entorpecentes, o réu poderá aguardar o julgamento definitivo do processo em liberdade.<br>Revogo, portanto, a prisão cautelar do réu e concedo-lhe o benefício da liberdade provisória, mediante cumprimento de todos os requisitos de praxe, fixando-se ainda a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo para comprovar e justificar as suas atividades Os fatos ocorreram em 06/09/2024 (fl. 72) e consoante a Folha de Antecedentes do paciente (fls. 64/71), constata-se que consta a prática de 08 (oito) atos infracionais do paciente no período de 2021 a 2023 (fls. 67/68), tendo sido destacado que, ao ser preso, estava em liberdade assistida.<br>Nestes termos, a fundamentação adotada pela Corte de origem é idônea e aponta a existência de circunstâncias excepcionais, além da proximidade temporal de atos infracionais que justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:<br> ..  Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Consoante consta na denúncia, em 06/09/2024, em patrulhamento de rotina por ponto conhecido como local de tráfico de drogas (fl. 73 - grifamos):<br>os milicianos viram WILLIAN caminhando na via pública, chamando a atenção o volume que ele trazia na cintura, a qual se robusteceu quando, ao se deparar com a viatura, ele tentou fugir, saindo correndo, oportunidade em que decidiram abordá-lo e perseguido. Detido, e submetido à revista pessoal, os policiais apreenderam os 39 papelotes de maconha, a quantia de R$ 70,00, um aparelho celular e a chave de veículo da marca Fiat. Indagado, o indivíduo confessou ser o gerente do ponto de venda de drogas e fornecê-las no bairro, momento em que revelou dispor de mais entorpecentes no porta-malas do seu veículo que estava no estacionamento do condomínio que reside. Em vistoria veicular, foram encontrados os dois sacos de cocaína e uma balança de precisão  .. <br>Registrou-se que WILLIAN exercia da função de gerente da biqueira na localidade, razão pela qual trazia consigo 39 papelotes de Cannabis Sativa L  maconha , com peso líquido de 211,8 g, bem como tinha em depósito e guardava em seu automóvel mais dois sacos de cocaína, pesando 11,6 g e 4,9 Kg, além de usar o carro para transportar as drogas (fl. 73).<br>No voto condutor do acórdão, o Relator concluiu que o agravante (fl. 51):<br>não comprovou nos autos o exercício de qualquer atividade lícita, além disso, possui vários registros de atos infracionais, sendo alguns desses registros, análogos ao crime de tráfico de drogas, tendo inclusive cumprido medidas socioeducativas, circunstâncias que demonstram com solidez a dedicação do agente a atividades criminosas, nos exatos termos do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>O Juízo da 1ª Vara Criminal de Jacareí/SP, ao proferir a sentença condenatória consignou (fls. 96/98 - grifamos):<br> ..  Na terceira fase de aplicação da pena indefiro o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06.<br>O réu, que conta com apenas 18 anos de idade, ao invés de concluir seus estudos (e procurar um emprego legítimo, acabou se envolvendo com o tráfico de drogas e passou a desenvolver esta atividade ilícita com o nítido escopo de auferir o chamado "dinheiro fácil".<br>Aliás, o réu ostenta, quando adolescente, como acima foi dito, nada mais dada menos do que oito passagens por atos infracionais, alguns inclusive equiparados ao delito de tráfico de drogas e ao que tudo indica ainda estava em Liberdade Assistida.<br>Ao completar a maioridade civil o réu continuou delinquindo e praticando o tráfico de drogas em larga escala, haja vista a grande quantidade de drogas apreendida nesta diligência (211g de maconha e 16,5 kg de cocaína).<br>Portanto, o réu há muito tempo, desde a sua adolescência, vem realizando o tráfico de drogas de forma reiterada nesta cidade como forma de subsistência e meio de vida, demonstrando, evidentemente, dedicação às atividades criminosas, tornando incompatível o benefício postulado, sempre respeitando o intuito do legislador ao instituir esta nova causa de diminuição de pena na Lei 11.343/2006.<br>Este Magistrado reconhece o benefício de redução de pena se as circunstâncias da infração penal imputada a um determinado acusado lhe forem favoráveis (pouca quantidade de drogas, confissão espontânea, primariedade, passado limpo), o que efetivamente não é o caso em tela.<br>De resto, o réu cumprirá a pena que lhe foi cominada em regime inicial fechado, compatível com a sua personalidade dedicada à prática de ilícitos desde a adolescência, e gravidade do crime cometido (levada quantidade de drogas apreendidas, como acima foi exposto), que é equiparado a hediondo e vem assolando a região do Vale do Paraíba, devendo ser coibida com rigor pelo Poder Judiciário.<br>Não há motivo, portanto, para fixação de regime prisional diverso do fechado para o réu.<br>Por fim, considerando a primariedade técnica do acusado, sem prejuízo da possibilidade de reforma desta sentença pelo E. Tribunal de Justiça, na parte em que negou a redução da pena nos moldes estabelecidos no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas e rejeitou as testes apontadas em alegações finais, atentando para a jurisprudência pacífica do STF e STJ admitindo a possibilidade de concessão de liberdade provisória para acusados de tráfico de entorpecentes, o réu poderá aguardar o julgamento definitivo do processo em liberdade.<br>Revogo, portanto, a prisão cautelar do réu e concedo-lhe o benefício da liberdade provisória, mediante cumprimento de todos os requisitos de praxe, fixando-se ainda a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo para comprovar e justificar as suas atividades.<br>Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim de CONDENAR o réu WILLIAN DA SILVA SANTOS a cumprir a pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 33, "caput" da Lei 11.343/06.<br> .. <br>Registre-se que<br> ..  A jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que registros de atos infracionais cometidos pelo réu, especialmente quando análogos ao delito de tráfico e que apresentem conexão temporal com o delito em tela, são aptos a demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas e a afastar a incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no REsp n. 2.055.219/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023 - grifamos)<br>No caso em análise, os fatos ocorreram em 06/09/2024 (fl. 72) e, consoante a Folha de Antecedentes do agravante (fls. 64/71), constata-se a prática de 08 (oito) atos infracionais no período de 2021 a 2023 (fls. 67/68), tendo sido destacado que, ao ser preso, estava em liberdade assistida.<br>Nestes termos, foram apontadas circunstâncias excepcionais, além da proximidade temporal entre os atos infracionais praticados, que justificam a não incidência da minorante do tráfico privilegiado. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a conclusão do acórdão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em virtude de registros por atos infracionais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a existência de um ato infracional isolado e antigo é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.<br>3. A questão também envolve a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a natureza da droga, e a imposição do regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza da droga, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade no caso.<br>5. A imposição do regime inicial fechado foi justificada pela quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, além da periculosidade da conduta e gravidade concreta do delito.<br>6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera registros por atos infracionais como elementos que evidenciam a dedicação a atividades delituosas, impedindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>7. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Registros por atos infracionais são elementos que impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. Imposição do regime inicial fechado pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pela quantidade de droga apreendida.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.211/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 955.098/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.581.778/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ATUAÇÃO POLICIAL REGULAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. A busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pública foi devidamente justificada pela existência de fundada suspeita, consubstanciada na abordagem do agravante em local conhecido pelo tráfico de drogas e na identificação de volume significativo em sua cintura, circunstâncias que ensejaram diligência legítima, posteriormente confirmada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.<br>3. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, considerando-se os antecedentes do agravante, que registrava atos infracionais por infrações equiparadas ao tráfico de drogas, demonstrando envolvimento contínuo com a prática delitiva.<br>4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a utilização de atos infracionais anteriores como elemento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição de pena, desde que demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.