ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO ARMADA PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, mediante uso de arma de fogo.<br>Consta dos autos que o agravante foi surpreendido na posse de 122g (cento e vinte e dois gramas) de maconha, 354,80g (trezentos e cinquenta e quatro gramas e oitenta centigramas) de cocaína e 7,80g (sete gramas e oitenta centigramas) de crack, além de uma arma de fogo municiada.<br>Foi destacado, também, que ele teria se associado a diversos elementos, ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa denominada "Comando Vermelho".<br>Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>3. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo na tramitação do feito, tem-se que o agravante está custodiado desde 28/10/2024 e a audiência de instrução foi encerrada em 18/2/2025, porém, apesar de o laudo pericial de quebra de sigilo de dados telefônicos não ter sido acostado aos autos até o momento, vê-se que a ação penal vem tendo regular andamento na origem, pois, além de estar encerrada a instrução criminal, todas as providências necessárias ao mais célere prosseguimento do processo vêm sendo adotadas e, por reiteradas vezes, houve pedido de remessa do aludido laudo pericial. Inexiste desídia estatal.<br>4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento, com a recomendação, porém, de que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade para o efetivo cumprimento da juntada do laudo de quebra de sigilo de dados telefônicos aos autos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON DA CONCEIÇÃO SANTANA contra decisão de e-STJ fls. 370/379, na qual neguei provimento ao recurso ordinário.<br>Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 64/65):<br>Habeas Corpus. Imputação dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, c/c o artigo 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/06, em concurso material. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedidos de relaxamento por excesso de prazo, sobretudo pela demora para a confecção de laudo pericial, ou de revogação, ainda que com a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pretensões inconsistentes.<br>I. Excesso de prazo que não se reconhece. Processo em que, após o encerramento da instrução criminal, em 18/02/2025, foi deferida a expedição de mandado de busca e apreensão dos laudos periciais não juntados aos autos. A partir daí, o processo ficou aguardando a juntada dessa prova pericial para que as partes se manifestassem em alegações finais e a sentença fosse prolatada. Reiteração do pedido de remessa do laudo em questão pela serventia judicial, por meio de e- mail junto ao ICCE (Serviço de Perícia Informática), nos dias 17/01/2025, 05/02/2025, 11/02/2025, 08/04/2025, 24/06/2025 e 11/07/2025 (ID 208551935). Ausência de prazos mortos. Prolongamento da entrega da prestação jurisdicional que não pode ser atribuído à acusação, tampouco à Autoridade apontada como coatora, que vem empregando todos os esforços necessários à elucidação dos fatos e ao encerramento do processo no menor tempo possível.<br>II. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Fumus commissi delicti. Paciente preso em flagrante na posse de "122.80 gramas de maconha, 354,80 gramas de cocaína e 7,8 gramas de crack", além de uma pistola municiada. Circunstâncias que, em princípio, denotam habitualidade na conduta imputada. Necessidade inequívoca de se preservar a ordem pública diante de provável reiteração criminosa, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos imputados, mormente pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas. Condições pessoais favoráveis que, neste contexto, não têm o condão de restabelecer o status libertatis do indivíduo, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, como no presente caso. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que se mostram insuficientes aos escopos do processo. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Verbete n.º 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade.<br>Ordem denegada, com recomendação de celeridade ao Juízo de origem.<br>Nesse recurso, a defesa apontou constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Pontuou que o recorrente estaria custodiado desde 28/10/2024 e "a instrução criminal foi encerrada em 18/02/2025, contudo, até a presente data, não foi prolatada sentença, em razão da ausência de laudos periciais essenciais, cuja responsabilidade pela confecção e juntada recai integralmente sobre o Estado" (e-STJ fl. 80).<br>Reforçou que a "inércia administrativa, ainda que enfrentada com ofícios e reiterações pelo juízo processante, não justifica a manutenção da prisão preventiva por tempo indeterminado, especialmente quando a instrução já se encontra encerrada e a causa está madura para julgamento, dependendo apenas de prova técnica cuja confecção cabe exclusivamente ao poder público" (e-STJ fl. 81).<br>Alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.<br>Asseriu, por fim, que a ausência de revisão da prisão, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>Foi negado provimento ao recurso ordinário em razão da quantidade e da variedade de entorpecentes encontrados em poder do acusado, bem como pela apreensão de uma arma de fogo municiada, além de ele ter se associado a diversos elementos, ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa denominada "Comando Vermelho". A mais disso, foi pontuado o regular andamento da ação penal na origem, não se verificando o alegado excesso de prazo nem desídia estatal no prosseguimento do feito (e-STJ fls. 370/379).<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que "a instrução criminal foi encerrada em 18/02/2025, mas até o momento não foi prolatada sentença, tampouco juntados os laudos periciais essenciais, cuja confecção e juntada são responsabilidade exclusiva do Estado, configurando inércia estatal" (e-STJ fl. 387) e ressalta que " t al demora compromete a garantia da liberdade, tornando a custódia provisória desproporcional e ilegal" (e-STJ fl. 388).<br>Reafirma, também, que a "prisão preventiva deve estar amparada em fundamentação concreta, demonstrando a necessidade da medida" e, na espécie, "a decisão utilizou-se de argumentos genéricos e abstratos, sem analisar adequadamente as condições pessoais favoráveis do acusado, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP)" (e-STJ fl. 388).<br>Reforça, por fim, que " a  manutenção da prisão preventiva, diante da demora estatal na produção da prova técnica e da ausência de fundamentação específica, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas, que atendam à garantia da ordem pública sem restringir desnecessariamente a liberdade do acusado" (e-STJ fl. 388).<br>Diante disso, pleiteia a reconsideração da decisão combatida e, caso assim não se entenda, que este recurso seja julgado pelo órgão colegiado com seu conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO ARMADA PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, mediante uso de arma de fogo.<br>Consta dos autos que o agravante foi surpreendido na posse de 122g (cento e vinte e dois gramas) de maconha, 354,80g (trezentos e cinquenta e quatro gramas e oitenta centigramas) de cocaína e 7,80g (sete gramas e oitenta centigramas) de crack, além de uma arma de fogo municiada.<br>Foi destacado, também, que ele teria se associado a diversos elementos, ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa denominada "Comando Vermelho".<br>Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>3. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo na tramitação do feito, tem-se que o agravante está custodiado desde 28/10/2024 e a audiência de instrução foi encerrada em 18/2/2025, porém, apesar de o laudo pericial de quebra de sigilo de dados telefônicos não ter sido acostado aos autos até o momento, vê-se que a ação penal vem tendo regular andamento na origem, pois, além de estar encerrada a instrução criminal, todas as providências necessárias ao mais célere prosseguimento do processo vêm sendo adotadas e, por reiteradas vezes, houve pedido de remessa do aludido laudo pericial. Inexiste desídia estatal.<br>4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento, com a recomendação, porém, de que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade para o efetivo cumprimento da juntada do laudo de quebra de sigilo de dados telefônicos aos autos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, esses foram os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 242, grifei):<br>No caso em tela, a pena privativa de liberdade previstas para o delito em tese praticado, atinge patamar superior a quatro anos. Assim, possível a decretação da prisão preventiva, uma vez que satisfeito o requisito instrumentário do art. 313, inciso I, do CPP.<br>De igual modo, no que se refere aos demais requisitos legais (art. 312 do CPP), quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, o primeiro se desdobra em dois aspectos, quais sejam, "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Já o periculum in mora compreende a "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal" (CPP, art. 312).<br>Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do flagrante delito, há claros indícios de que o denunciado tenha sido autor das infrações, bem como resta demonstrada a materialidade delitiva através dos laudos de exame das drogas (ID. 152588411 e 152588412), além de que foi apreendido com arma de fogo municiada.<br>Noutro giro, quanto ao periculum libertatis, tenho que a ordem pública encontra-se sob risco, em razão de as circunstâncias do suposto crime indicarem o comércio de considerável quantidade de droga (122 gramas de maconha, 354,80 gramas de cocaína e 7,80 gramas de crack), com as seguintes inscrições: "CPX DO IGBH e PDR), apreendidas em local de domínio exclusivo do "Comando Vermelho", o que indica, em tese, uma grande clientela, um grande fornecedor e, possivelmente, conexões com organizações criminosas.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, mediante uso de arma de fogo.<br>Consta dos autos que o agravante foi surpreendido na posse de 122g (cento e vinte e dois gramas) de maconha, 354,80g (trezentos e cinquenta e quatro gramas e oitenta centigramas) de cocaína e 7,80g (sete gramas e oitenta centigramas) de crack, além de uma arma de fogo municiada.<br>Foi destacado, também, que o acusado teria se associado a diversos elementos, ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa denominada "Comando Vermelho".<br>Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>Tais circunstâncias demonstram, por ora, a necessidade da manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, devido à gravidade das condutas e ao papel do agravante como suposto líder de organização criminosa voltada a prática de crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico. O acusado estaria associado a outros corréus, subordinados a ele, que os auxiliavam na movimentação financeira e na guarda de dinheiro em espécie, oriundo do tráfico de drogas.<br>5. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, constituindo fundamentação cautelar idônea.<br>6. A existência de antecedentes criminais do agravante reforça a necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.  ..  (AgRg no HC n. 986.250/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ÍNDICIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS COM OS DEMAIS MEMBROS DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso dos autos, a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e lastreada em elementos objetivos, ao destacar, com base nos elementos dos autos, o envolvimento da recorrente em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Conforme delineado no acórdão recorrido, a agravante teria participação ativa no núcleo operacional do grupo, atuando diretamente na comercialização de drogas ilícitas, com função de contato com usuários e de suporte ao seu companheiro, apontado como um dos principais articuladores da rede criminosa.<br> ..  No aparelho celular da ré, além das conversas relacionadas ao comércio de entorpecentes, foram identificadas imagens de drogas variadas, o que reforça sua vinculação à atividade ilícita e ao grupo criminoso. A atuação da agravante, portanto, não se limita a um episódio isolado, mas se insere em um contexto de associação estável e coordenada, voltada à ampla distribuição de drogas diversas, como maconha, cocaína e ecstasy, por meio de rede estruturada de "tele-entrega".<br>5. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 215.561/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o ora agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas.<br> .. <br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 209.756/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Passo a examinar a alegação de que há excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na origem, a ordem foi denegada, nos termos a seguir transcritos (e-STJ fl. 67, grifei):<br>De acordo com as informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora, às fls. 49/51, complementadas pela consulta junto ao sistema de acompanhamento processual disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, o processo teve o seu curso regular até o encerramento da instrução criminal, em 18/02/2025, ocasião em que foi deferida a expedição de mandado de busca de apreensão do laudo pericial de quebra de sigilo de dados telefônicos não juntado aos autos.<br>A partir daí, o processo ficou aguardando a juntada dessa prova pericial para que as partes se manifestassem em alegações finais e a sentença fosse prolatada.<br>Não obstante, o fato é que a serventia judicial reiterou o pedido de remessa do laudo em questão por meio de e-mail junto ao ICCE (Serviço de Perícia Informática), nos dias 17/01/2025, 05/02/2025, 11/02/2025, 08/04/2025, 24/06/2025 e 11/07/2025 (ID 208551935).<br>Conclui-se, assim, que o prolongamento da fase instrutória não pode ser atribuído à acusação, tampouco à Autoridade apontada como coatora, que vem empregando todos os esforços necessários à elucidação dos fatos e ao encerramento do processo no menor tempo possível.<br>Portanto, não há que se falar em desídia estatal, mormente porque a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vem reiterando o entendimento de que a duração do processo e da custódia cautelar deve ser pautada, inclusive, pela atuação das autoridades e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Como se pode observar, o agravante está custodiado desde 28/10/2024 e a audiência de instrução foi encerrada em 18/2/2025, porém, apesar de o laudo pericial de quebra de sigilo de dados telefônicos não ter sido acostado aos autos até o momento, vê-se que a ação penal vem tendo regular andamento na origem, pois, além de estar encerrada a instrução criminal, todas as providências necessárias ao mais célere prosseguimento do processo vêm sendo adotadas e, por reiteradas vezes, houve pedido de remessa do aludido laudo pericial. Não há, portanto, que se falar em desídia estatal.<br>Confiram-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGAS E ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo segue seu trâmite normal, e a demora se justifica pela complexidade do caso e pela necessidade de diligências como a expedição de cartas precatórias.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 948.409/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 500G DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGAOS ESTATAIS.<br> .. <br>6. No mais, "a questão de excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.623/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.000.911/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Ausente flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 992.834/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação da decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental, com a recomendação, porém, de que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade para o efetivo cumprimento da juntada do laudo de quebra de sigilo de dados telefônicos aos autos.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator