ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS LÁ MANEJADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador ou Ministro, uma vez que o pronunciamento de mérito da Corte de origem, em habeas corpus, configura-se apenas no julgamento do recurso pelo órgão colegiado.<br>2. É incumbência da parte impetrante esgotar a instância ordinária por meio da interposição do recurso cabível, qual seja, o agravo regimental, contra o ato monocrático proferido no Tribunal a quo, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância, com o consequente não conhecimento do writ.<br>3. O argumento de que o paciente se encontra em um "limbo processual" não é suficiente para afastar o óbice processual, uma vez que o remédio jurídico adequado para impugnar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário - o agravo regimental - estava à disposição da defesa e não foi utilizado. A via processual para a análise do mérito pela instância de origem não foi esgotada.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ALBERANIR GOMES, por meio de sua advogada, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Consta dos autos que o paciente, condenado em primeira instância pela prática do crime de latrocínio, teve o trânsito em julgado da sentença certificado após seu antigo patrono não ter interposto o Recurso Especial cabível.<br>A nova defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), autuado sob o n. 0815090-12.2025.8.20.0000, buscando a anulação do trânsito em julgado.<br>A Relatora, em decisão monocrática, não conheceu do writ por deficiência na instrução, qual seja, a ausência de cópia da decisão que indeferiu o pedido de reabertura de prazo recursal na primeira instância.<br>Irresignada, a defesa impetrou o presente writ no Superior Tribunal de Justiça, sustentando a nulidade do trânsito em julgado por deficiência de defesa técnica (Súmula n. 523/STF). A Presidência do STJ indeferiu liminarmente a impetração, com fundamento na impossibilidade de se conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de membro de Tribunal inferior, sendo necessária a prévia interposição de agravo regimental para o esgotamento da instância.<br>No presente agravo regimental, o agravante alega, em síntese, que a aplicação estrita do entendimento sumular sobre o cabimento do habeas corpus ignora a peculiaridade fática do caso, que seria a recusa do Tribunal de origem em apreciar o mérito da impetração, colocando o paciente em um "verdadeiro limbo processual". Sustenta que a situação configura constrangimento ilegal manifesto e denegação de justiça.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que esta Corte analise o mérito da impetração ou, subsidiariamente, determine que o TJRN o faça.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS LÁ MANEJADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador ou Ministro, uma vez que o pronunciamento de mérito da Corte de origem, em habeas corpus, configura-se apenas no julgamento do recurso pelo órgão colegiado.<br>2. É incumbência da parte impetrante esgotar a instância ordinária por meio da interposição do recurso cabível, qual seja, o agravo regimental, contra o ato monocrático proferido no Tribunal a quo, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância, com o consequente não conhecimento do writ.<br>3. O argumento de que o paciente se encontra em um "limbo processual" não é suficiente para afastar o óbice processual, uma vez que o remédio jurídico adequado para impugnar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário - o agravo regimental - estava à disposição da defesa e não foi utilizado. A via processual para a análise do mérito pela instância de origem não foi esgotada.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo não merece provimento.<br>A decisão monocrática agravada não padece de qualquer ilegalidade ou teratologia, encontrando-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o entendimento desta Corte é uníssono quanto à inadmissibilidade de habeas corpus que se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal de Justiça estadual ou de Tribunal Regional Federal. Tal posicionamento visa a resguardar a competência dos Tribunais e a evitar a indevida supressão de instância.<br>Para que a matéria seja submetida à análise deste Tribunal Superior, é imprescindível que a decisão monocrática seja primeiramente impugnada pela via recursal adequada na Corte de origem - no caso, o agravo regimental -, permitindo, assim, que o órgão colegiado competente se manifeste sobre a controvérsia. Somente após o esgotamento da instância ordinária é que se inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do writ.<br>Nesse sentido, reitero os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>O argumento do agravante de que se encontra em um "limbo processual" em razão da recusa do Tribunal de origem em analisar o mérito do seu pleito não tem o condão de afastar o óbice processual. A decisão monocrática proferida no TJRN apontou um vício sanável - a deficiente instrução do writ -, o qual poderia ter sido objeto de debate e superação no âmbito do próprio Tribunal, por meio do agravo regimental. Ao deixar de interpor o recurso cabível, a defesa optou por não esgotar a via ordinária, o que impede a atuação desta Corte Superior.<br>A ordem processual e a hierarquia das instâncias são garantias do devido processo legal e não podem ser flexibilizadas para corrigir estratégia processual equivocada da parte.<br>Dessa forma, inexistindo nos autos elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sua manutençã o é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.