ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES FEDERAIS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado configura inadequação da via eleita quando se coloca como substitutivo de revisão criminal, especialmente nas hipóteses em que não houve inauguração da competência deste Tribunal Superior para processar e julgar revisão criminal, a qual, por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se aos julgados deste próprio Tribunal.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CARLOS EDUARDO PEREIRA MARCHI interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci seu habeas corpus pelas razões adiante articuladas.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão de não conhecimento do Habeas Corpus merece ser revista, aduzindo que: a) erros judiciários acontecem e é necessário dotar o prejudicado de meios capazes de reverter uma decisão injusta; b) a defesa indicou precisamente os dispositivos legais federais que foram violados, devendo o habeas corpus ser conhecido; c) a questão federal está bem delineada na petição inicial, de maneira que não há motivo razoável para impedir seu conhecimento; d) o Ministério Público Federal opinou pela concessão, de ofício, da ordem, para extensão dos efeitos da decisão absolutória do crime de descaminho do corréu para o paciente.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para o fim de provimento do recurso com o devido conhecimento e concessão da ordem ou, alternativamente, o encaminhamento deste agravo a julgamento pelo órgão colegiado, ocasião em que o habeas corpus deverá ser conhecido e a ordem concedida.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES FEDERAIS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado configura inadequação da via eleita quando se coloca como substitutivo de revisão criminal, especialmente nas hipóteses em que não houve inauguração da competência deste Tribunal Superior para processar e julgar revisão criminal, a qual, por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se aos julgados deste próprio Tribunal.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Verifico que a pretensão aqui trazida já foi submetida a este Tribunal Superior no AREsp n. 2.886.891/PR, não conhecido.<br>O habeas corpus sob análise foi impetrado em 5/8/2025, contra acórdão transitado em julgado em 4/6/2025, a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.